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4 de Junho de 2024

Assédio Moral e a Violência Psicológica no Ambiente de Trabalho

Publicado por Rafael Paulo Coelho
há 2 anos

COELHO, Rafael Paulo

RESUMO: O presente artigo versa sobre o assédio moral e a violência psicológica no ambiente de trabalho. Por se tratar de um tema de grande relevância e envolver afronta aos direitos e princípios dos trabalhadores, o presente trabalho se faz relevante, e se justifica pela necessidade de que possa haver uma legislação cuja forma de punição seja mais eficaz, além de legislação que vise uma maior proteção à vitima de assédio moral no trabalho. O objetivo trabalho é garantir que haja o devido respeito a esses direitos e garantias fundamentais, principalmente ao princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo uma melhor qualidade de vida, e qualidade de trabalho. Para tanto, a metodologia empregada foi de revisão bibliográfica crítica, através da leitura de livro, artigos, jurisprudências, cartilhas e demais materiais. Discorreu-se sobre o assédio moral, bem como suas consequências no ambiente de trabalho e um breve posicionamento sobre âmbito psicológico. Além disso, abordou-se sobre o assédio moral organizacional, as manifestações de assédio, bem como o entendimento jurisprudencial referente ao assunto e ainda, o assédio moral e a mulher. O presente trabalho demonstrou que a violência psicológica é muito recorrente no ambiente de trabalho e que há uma grande dificuldade para que se prove esse ato. Ao final, conclui-se que o assédio moral sempre esteve e estará presente em nosso cotidiano nas relações de trabalho, somente uma boa educação e políticas públicas abordando o assunto fará com que haja uma diminuição dessas práticas hediondas.

Palavras- chave: Constrangimento. Dignidade da Pessoa Humana. Violência Psicológica.

MORAL HARASSMENT AND PSYCHOLOGICAL VIOLENCE IN THE WORK ENVIRONMENT

SUMMARY: This article is about psychological harassment and psychological violence in the workplace. As it is a topic of great relevance and involves an affront to the rights and principles of workers, this work is relevant, and is justified by the need for legislation whose form of punishment is more effective, in addition to legislation aimed at greater protection for victims of bullying at work. The objective of this work is to ensure that there is due respect for these fundamental rights and guarantees, especially the principle of human dignity, ensuring a better quality of life and quality of work. Therefore, the methodology used was a critical bibliographic review, through the reading of books, articles, jurisprudence, booklets and other materials. Moral harassment was discussed, as well as its consequences in the work environment and a brief position on the psychological sphere. In addition, organizational moral harassment, manifestations of harassment, as well as the jurisprudential understanding regarding the subject, and moral harassment and women, were addressed. The present work demonstrated that psychological violence is very recurrent in the work environment and that there is great difficulty in proving this act. In the end, it is concluded that bullying has always been and will be present in our daily work relationships, only good education and public policies addressing the subject so that there is a reduction in these heinous practices.

Keywords: Embarrassment. Dignity of Human Person. Psychological Violence.

1 INTRODUÇÃO

O assédio moral gera como consequência uma violência psicológica ao trabalhador, que pode levar a várias doenças, tanto psicopatológicas como psicossomaticas já que estão interligadas com a saúde mental. Em muitos casos, essas doenças tomam proporções amplas que podem levar certo período de tempo para que sejam erradicadas, ou podem como consequências persistirem para o resto da vida daquele trabalhador.

O presente artigo tem como contexto discutir sobre o assédio moral, buscando compreender sua conceituação, já que se tratam de ações onde humilham ou constrangem os trabalhadores, causando transtornos psicológicos, podendo esses serem irreversíveis. O assédio moral tem como consequência uma forma de visar a lucratividade da empresa, ou até mesmo tirar proveito de alguma situação, usando de artimanhas de má índole do assediante.

É necessário se tratar desse tema, tendo em vista que, o assédio moral ainda persiste nas relações de trabalho atualmente, sendo de extrema importância que se estabeleça uma maior punição aos assediantes e que flexibilizem leis que venham a proteger mais esses trabalhadores que sofrem de assédios morais no ambiente de trabalho.

Para tanto, o objetivo do presente trabalho é garantir a dignidade e os direitos inerentes à todos os trabalhadores, para que assim, possam ser efetivamente respeitados, proporcionando uma melhor qualidade de vida e um trabalho digno e harmônico.

A metodologia empregada é de revisão bibliográfica crítica, por meio da leitura de livros, artigos, jurisprudências, cartilhas, e demais materiais, pelos quais serão discutidos os contextos relevantes dessa temática.

A primeira seção deste artigo consiste desde a introdução, a qual será seguida da seção dois, onde será abordado sobre a conceituação de assédio moral, bem como suas consequências e fazendo uma breve ligação com a psicologia. Já a terceira seção abrangerá o assédio moral como um problema organizacional, onde trás sua conceituação de acordo com os métodos organizacionais das empresas, visando o lucro acima de qualquer coisa. Na quarta seção discutir-se-á sobre as formas como o assédio moral pode ocorrer, bem como o entendimento dos tribunais quanto à proteção da vítima e o direito a devida indenização moral como forma de reparação, nessa seção traz-se ainda, a ocorrência de assédio moral em consequência de gênero. A última seção será destinada às considerações finais.

2 CONCEITO DE ASSÉDIO MORAL

Para abordar-se sobre assédio moral, deve-se levar em conta a conceituação de assédio. Segundo o dicionário Aurélio da língua portuguesa (FERREIRA, 2010) podemos definir assédio como forma de atacar, ou ainda, uma insistência importuna cometida contra alguém, seja por meio de perguntas, propostas, ou até mesmo pretensões. Com isso, as vítimas passam a ser intimidadas, tendo em vista, que a maioria dos assediantes são seus chefes ou funcionários com certo poder de mando.

A Organização Internacional do Trabalho (BRASIL, 2019) traz uma nova conceituação para assédio moral com a Convenção nº 190 (C190), a qual dispõe que, no Brasil tem-se entendido a jurisprudência e doutrina que para que se configure assério moral, o ato que gera a violência deve ser contínuo e repetitivo. Além disso, o conceito trazido pelo Tribunal Superior do Trabalho (BRASIL, 2019) “a exposição de pessoas a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, de forma repetitiva e prolongada, no exercício de suas atividades”.

Então, com a nova convenção nº 190 (BRASIL, 2019), a conceituação de assédio moral passa a ser trazido que a violência e o assédio não mais se caracterizam por atos contínuos e repetitivos, mas sim por uma conduta única ou por um ato isolado, ou ainda, atos repetitivos.

Delgado, traz uma conceituação de assédio sexual,

A conduta de importunação reiterada e maliciosa, explícita ou não, com interesse e conotações libidinosos, de uma pessoa física com relação a outra. Embora possa se configurar de maneira distinta, o fato é que, regra geral, as mulheres é que têm sido as vítimas principais do assédio sexual no mundo laborativo” (DELGADO, 2017, p. 1.373)

Depreende-se então que, o assédio moral nada mais é do que uma conduta de importunação realizada em reiteradas vezes de maneira ostensiva e maliciosa, visando a finalidade de conseguir atos libidinosos, de uma pessoa com relação a outra. Na maioria das vezes, a pessoa quem prática essas reiteradas importunações são os superiores do trabalho, e a maioria das vítimas, são mulheres.

Em outro entendimento, Nascimento (2015) define assédio como sendo uma forma de conduta abusiva, que tem natureza psicológica, que age de forma repetitiva e prolongada atentando contra a dignidade do trabalhador, situações essas que expõem o trabalhador a momentos humilhantes e constrangedores, que podem causar uma ofensa quanto à personalidade, à dignidade ou até mesmo à integridade psíquica do trabalhador, com essas ações de maneiras reiteradas faz com que o empregado seja excluído de sua função ou ainda, o ambiente de trabalho se torna um lugar opressor para o trabalhador.

Redinha (2003), uma renomada professora de Portugal traz a conceituação como sendo,

(...) prática insana de perseguição, metodicamente organizada, temporalmente prolongada, dirigida normalmente contra um só trabalhador que, por consequência, se vê remetido para uma situação indefesa e desesperada, violentado e frequentemente constrangido a abandonar o seu emprego, seja por iniciativa própria ou não. Trata-se, no fundo, de uma hipótese de maus tratos que provoca, consoante a sua intensidade, patologias mais ou menos graves de índole psíquica, psicossomática e social que podem ir da simples quebra de rendimento profissional ao suícidio, passando pela perda de auto-estima, pelo desenvolvimento do stress pós traumático, síndromes depressivas, dependência de fármacos ou álcool, etc. (REDINHA, 2003, p. 04)

Conforme elucidado é visto como uma prática de perseguição, que pode ser prolongada, visando um único trabalhador, o qual fica sem meios de defesa, o qual passa a ser constrangido diariamente resultando no abandono de emprego, por iniciativa própria ou não. Diante desses atos reiterados de assédio, a pessoa passa a desenvolver doenças psicológicas, como depressão, suicídio, stress pós traumático, entre outras situações em decorrência dessas ações.

É notório destacar que a conceituação de assédio sofreu poucas mudanças, observando desde a síntese de ideia do ano de 2003, conforme trazido por Redinha até os dias atuais. Uma das poucas diferenças foi a conceituação de que o assédio pode ocorrer através de um único ato, mas persistindo ainda, os reiterados atos para sua composição.

Redinha (2003) ainda traz que, o bem jurídico que é afetado pelo assédio é a integridade física e psíquica do trabalhador, devido ao fato que essas ações causam desgastes tanto físicos quanto psicológicos ao trabalhador, resultando diretamente na sua relação de trabalho, onde passa a não ter aquela vontade de continuar a trabalhar ou de trabalhar de uma melhor forma visando a produtividade, passa a exercer aquela determinada atividade de forma improdutiva e desmotivada.

O assédio no Brasil é considerado crime sendo abordado pelo artigo 203-A, do Código Penal, onde elenca que constitui crime de assédio, quando há praticas de forma reiteradas contra o trabalhador, por meio de um ato hostil que ofende a dignidade do trabalhador e possa provocar algum dano físico ou psicológico, e que o agente causador seja superior hierárquico ou ascendente inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. (BRASIL, 1940)

Essa previsão de crime visa estabelecer uma proteção aos trabalhadores que sofrem algum tipo de assédio no ambiente de trabalho, contribuindo assim para que haja uma efetividade ao punir os causadores desses atos discrimandos em lei, visando garantir a integridade física e psíquica do trabalhador.

No mesmo seguimento, o artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho elenca um rol exemplificativo de situações que podem ensejar rescisão indireta do contrato de trabalho e uma delas é quando há atos lesivos à honra e boa fama, como assédio moral. “Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama” (BRASIL, 1943).

Sendo assim, caracterizado o assédio moral, o trabalhador pode ter a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e ainda pleitear a devida indenização por danos morais, já que teve sua honra e boa fama violados por ações de seu empregador.

Diante das conceituações trazidas e as consequências, temos que o assédio moral ele pode prejudicar a vítima de determinados aspectos, estando esses aspectos intrinsecamente ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana.

Além disso, constatou-se que o assédio moral pode se dar sobre qualquer trabalhador, podendo ser vertical (do superior para o subordinado), horizontal (entre os pares, onde os “fiscais” são também fiscalizadores) e pode ser ainda, vertical (do subordinado para superior) (PAMPLONA FILHO; SANTOS, 2020). Destacando que o assédio pode ser classificado em três formas distintas.

No próximo capítulo serão elencados características do assédio moral frente a psicologia, visando abordar sobre as possíveis doenças que podem surgir devido a ações de assédio moral no ambiente de trabalho, e como o papel do psicólogo se torna de extrema importância para a reabilitação dos trabalhadores para o mercado de trabalho.

2.1 Consequências do assédio moral e psicologia

O assédio moral no ambiente de trabalho se tornou frequente, estando interligado com a pressão exagerada para que haja o cumprimento de metas de uma forma rápida e efetiva. Com essa pressão exagerada há a supervisão frequente e rígida com o trabalhador, além do uso de estratégias que visam expor e constranger resultados quando em comparação com outros trabalhadores, competitividade e ameaças de demissão caso não alcance aquele determinado resultado em determinado período de tempo, bem como as humilhações direcionadas aqueles funcionários que não conseguiram cumprir aquela determinada meta, são formas que caracterizam o assédio moral. Devido a ações como essas, o trabalhador passa a desenvolver devido o constrangimento, prejuízos físicos e mentais que corroboram para futuras doenças em decorrência desses prejuízos e ações (SOBOLL, 2006).

As consequências do assédio moral no ambiente de trabalho são várias, podendo gerar adoecimento físico, bem como sofrimento emocional e psíquico, e ainda corrobora para que haja uma degradação das condições de trabalho, onde as pessoas passam a trabalhar desmotivadas, contribuindo para o pior íncide de produtividade (ARO ADVOGADOS, 2020).

Em consequência ao assédio moral, as vítimas podem sofrer no campo das emoções com quadros de ansiedade, depressão, insônia, fobias, problemas de hipertensão, taquicardia, dermatites, gastrite, dores musculares, enxaqueca, dentre outras doenças em virtude desse assédio sofrido (ARO ADVOGADOS, 2020).

Conforme elencado as consequências em decorrencia de assédio moral podem se dar de muitas formas distintas, sendo, portanto, necessário o acompanhamento com um profissional de saúde mental para que essas pessoas possam ser reabilitadas e voltem para o mercado de trabalho.

Segundo Wagner III e Hollenbeck (2004) quando há insatisfação e estresse no ambiente de trabalho, efeitos negativos são produzidos ao empregado, que podem ocasionar adoecimento devido a esses abusos praticados pela gestão da empresa, e com isso o aumento nos custos de assistência médica, já que a legislação sobre segurança e saúde profissional é de responsabilidade das organizações empregadoras, já que se deram em virtude do emprego.

É evidente destacar que essas características dependerá de cada perfil psicológico de cada trabalhador, tendo em vista que as pessoas agem de formas diferentes sobre mesmas situações.

Já para Barreto e Heloani (2015) quando se trata de assédio moral, ele está ligado com a forma de organização e administração do trabalho, permanecendo uma cultura do medo, paltada no medo, culpa e insensibilidade com o próximo, além ainda de faltar funcionários para que desempenhem com eficácia aquele trabalho, o que ocasiona uma sobrecarga física e mental dos trabalhadores.

Para Barros (2013) o trabalhador que sofre assédio moral pode apresentar efeitos como demonstrado no quadro abaixo:

Fonte: Adaptado de Barros, 2013, p. 30.

Acima, são elencados alguns dos efeitos do assédio moral trazido por Barros, sendo dividido em psicopatológico, estando relacionados com o sofrimento mental e psicossomático cuja desordens emocionais ou psiquiátricas afetam além do emocional, o funcionamento dos órgãos do corpo. Essas são as consequências que o assédio moral pode trazer ao trabalhador.

Segundo a cartilha do Conselho Nacional do Ministério Público (2016):

A humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do servidor, estagiário ou terceirizado de modo direto, comprometendo sua identidade, sua dignidade e suas relações afetivas e sociais, o que causa graves danos à sua saúde física e psicológica, podendo desencadear ou agravar quadros de estresse, depressão, irritabilidade, ansiedade, esgotamento profissional, fadiga crônica, alcoolismo, insônia, dores musculares, pressão alta, aumento de peso ou emagrecimento exagerado, redução da libido, entre outros (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 2016, p. 15).

A humilhação traz sérias consequências na vida de uma pessoa, as quais trarão graves danos que se refletirão na sua saúde, tanto mental quando física, agravando patologias e até mesmo levando a vícios e depressão, além de outras doenças ligadas a esses quadros.

Além disso, as consequências não são apenas aos trabalhadores, os empregadores também passam a sofrer consequências em virtude da perda do funcionário que é capacitado e ja está por dentro de todo funcionamento daquele trabalho, e com isso, tem-se os custos com demissões e novas contratações que acabam sendo não evitáveis, pois para a empresa deve ser suprido a falta daquele trabalhador através de outro trabalhador, para desempenhar as suas mesmas funções.

No próximo capítulo será abordado o assédio moral como um problema organizacional, onde serão trazidos as formas como esse tipo de assédio ocorre e como essas formas de estruturação refletem no tratamento dos empregados.

3 O ASSÉDIO MORAL COMO UM PROBLEMA ORGANIZACIONAL

O assédio moral organizacional se diferencia do assédio moral que é cometido contra determinada pessoa, pois o organizacional é voltado em face da coletividade de empregados.

Para Araújo (2006), a conceituação de assédio moral organizacional é:

Um conjunto de condutas abusivas, de qualquer natureza, exercido de forma sistemática durante certo tempo, em decorrência de uma relação de trabalho, e que resulte no vexame, humilhação ou constrangimento de uma ou mais vítimas com a finalidade de se obter o engajamento subjetivo de todo o grupo às políticas e metas da administração, por meio da ofensa a seus direitos fundamentais, podendo resultar em danos morais, físicos e psíquicos (ARAÚJO, 2006, p. 107).

Conforme entendimento acima, o assédio moral organizacional são práticas abusivas, que podem ser de qualquer natureza, que em decorrência de uma relação de trabalho por um dado período de tempo, faz com que os trabalhadores passem por situações humilhantes visando sempre garantir a produtividade e o lucro da empresa, sendo desrespeitados os direitos fundamentais dos trabalhadores, bem como violando sua dignidade e fazendo com que os trabalhadores desenvolvam danos físicos e psicológicos em decorrência desses constrangimentos aos quais são submetidos.

Então o agressor é a própria empresa que, usando de condutas abusivas visando alcançar os seus objetivos, com isso acaba estimulando a competitividade entre os trabalhadores de forma controlada e perversa, cobrando exigências bem superiores à que os trabalhadores possam oferecer (PAMPLONA FILHO; SANTOS, 2020).

Silva e Santos entendem ainda que o assédio moral organizacional

consiste na tortura psicológica perpetrada por um conjunto de condutas abusivas e hostis, reiteradas e prolongadas, que estão inseridas na política organizacional e gerencial da empresa, dirigidas a todos os trabalhadores indistintamente ou a um determinado setor ou perfil de trabalhadores, cuja finalidade é exercer o controle sobre a coletividade e garantir o alcance dos objetivos institucionais, atingindo gravemente a dignidade, a integridade física e mental, além de outros direitos fundamentais do trabalhador (SILVA; SANTOS, 2015, p.14)

Depreende-se que, essas condutas abusivas, relacionadas com torturas psicológica contra esses trabalhadores e de maneira reiterada e prolongada se caracterizam como assédio moral organizacional. Essas condutas podem ser dirigidas apenas à um trabalhador como a todos os trabalhadores, pois visam controlar todos para que seja garantido os objetivos da empresa. Além disso, essas condutas ainda ferem a dignidade e a integridade física e mental dos trabalhadores, não havendo o devido respeito.

Segundo Pamplona Filho e Santos (2020), para se caracterizar como assédio moral organizacional, alguns elementos devem estar presentes como: conduta abusiva, habitualidade, contexto organizacional visando a finalidade de aumento de produtividade e da lucratividade, natureza coletiva dos trabalhadores, finalidade institucional, além de afronta à dignidade dos trabalhadores e de seus direitos fundamentais.

Conforme evidenciado, o assédio moral organizacional passa a ser um instrumento utilizado pelas empresas, como forma de garantir que haja produtividade na produção de seus produtos. Sendo insignificante a dignidade e os direitos fundamentais de seus trabalhores, pois o que realmente importa é o lucro alcançado. Esse modelo organizacional reflete muito na qualidade da saúde dos trabalhadores dessas grandes empresas, pois passam a ser constrangidos de maneira habitual, colocando em risco, sua própria saúde, em muitas vezes, desenvolvendo patologias que irão refletir pela vida toda.

Após algumas considerações sobre o assédio moral organizacional, passaremos ao tópico onde será abordado questões relativas às manifestações do assédio, bem como a visão dos tribunais através de jurisprudências que afirmam as condições para que haja tipificado o assédio e que o trabalhador submetido a essas situações venha a pleitear danos morais.

4 MANIFESTAÇÕES DO ASSÉDIO

O assédio moral pode se manifestar de diversas formas no ambiente de trabalho. Glambek, Skogstad e Einarsen (2018) trazem a ideia de que o líder é o principal responsável pelo surgimento de atitudes violentas dentro do ambiente de trabalho, tendo em vista que, quando um líder não se sobrepõem a certas atitudes que degradam a índole do trabalhador, a ideia passada aos outros trabalhadores é de que aquela atitude passa a ser aceita e permitida naquele ambiente de trabalho. Além disso, talvez esse seja um método próprio da empresa para que consiga alcançar a produtividade através de índoles como essas (MARTININGO FILHO, SIQUEIRA, 2008).

Para que se reconheça situações de assédio moral contra trabalhadores, se tornam extremamente díficil reconhecer situações como essas, pois na maioria dos casos, essas situações constrangedoras começam como formas de brincadeiras e acabam se tornando algo mais sério. (NUNES, TOLFO, 2015).

Para Barbosa e Bender (2019) várias são as formas de sua ocorrência, devido a essa amplitude de carcaterização se torna um grande problema para organizações que visam conter e erradicar esses tipos de ações, como a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização Mundial da Saúde (OMS).

Tem-se reconhecido que o assédio moral pode se dar através de três formas distintas e em relação a qualquer trabalhador e não há apenas um em específico, podendo ser vertical descendente onde ocorre o assédio moral praticado por um trabalhador superior contra o empregado inferior, pode ser ainda vertical ascendente, praticado por um funcionário hierarquicamente inferior contra seu superior, e ainda pode ser de forma horizontal, ocorrendo entre funcionários que ocupam a mesma posição de trabalho dentro daquela determinada empresa (PAMPLONA FILHO, SANTOS, 2020).

É reconhecido além dessas três modalidades de assédio, o assédio moral organizacional, que se dá quando o empregado sofre alguma forma de violência psicológica da empresa, através do ambiente de organização daquela empresa, onde a empresa passa a usar de artimanhas como medo e ameaças contra aquele funcionário para que faça com que o seu rendimento seja superior, caso contrário as ameaças prezam no sentido de demissão (CLIMA COMUNICAÇÃO, 2019).

Conforme elencado as manifestações do assédio podem se dar de várias maneiras distintas, sendo inclusive, classificadas. Ocorre que para o seu reconhecimento, ainda se torna bem dificíl e complexo e necessita de uma melhor avaliação para que seja constatado o assédio moral contra os trabalhadores.

4.1 Entendimento jurisprudencial

Para melhor trazer a ideia de assédio moral na prática, deve ser analisado o entendimento dos tribunais quanto a temática, bem como as formas de caracterização desse assédio moral em uma visão mais justa e que gera consequências ao empregador que cometeu o ato de assédio moral, como a indenização por danos morais que acaba sendo um direito desse trabalhador assediado.

O recurso ordinário nº 0 1001338720205010069 diz respeito à caracterização de assédio moral, bem como seu reconhecimento,

ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO. DANO MORAL. A prática de reiteradas humilhações e constrangimentos durante a jornada de trabalho interfere na vida privada do empregado, causando-lhe sérios danos em relação à sua saúde física e mental (TRT-1- RO: 0 1001338720205010069 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 28/07/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 13/08/2021).

No julgado acima, tem-se reconhecido a prática de assédio moral, quando a ação é de forma reiterada, onde o empregado sofre várias humilhações e constrangimentos, que acabam interferindo em sua vida, lhe causando graves prejuízos e patologias, muitas vezes, irreversíveis.

Já no julgado abaixo, é bem nítido notar a caracterização, bem como o direito à indenização por danos morais.

ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. O assédio moral caracteriza-se pela prática de variados artifícios levados a efeito no ambiente de trabalho pelo assediador, superior hierárquico ou não do assediado, que, de forma deliberada e sistemática, repetitiva e/ou continuada, comete violência psicológica contra a vítima, com o objetivo de ir mimando a sua autoestima, dignidade e reputação, até destruir, por completo, a capacidade de resistência dessa pessoa. Existindo provas nos autos acerca de atos abusivos de que foi vítima a obreira, resta caracterizado o efetivo dano moral, sendo devido o pagamento da indenização pleiteada. (TRT18, ROT- 0011330-25.2020.5.18.0015, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, Data de Julgamento: 04/10/2021)

Em se tratando de assédio moral, a sua caracterização se evidencia quando há práticas repetitivas ou continuadas, por meio de mimos, constrangimentos, humilhações ou até mesmo elogios que vão causando uma deturpação no psicológico daquele trabalhador, até quando esse não consegue mais se defender e se deixa entregue ao assédio, talvez por não terem como se defenderem, já que se o assédio vem de seu superior hierárquico, nada poderá ser feito contra aquele. Mas quando a pessoa busca se defender através da Justiça do Trabalho e consegue provar as ações de assédio, ela possui o pleno direito de ser indenizada por danos morais, como uma forma de tentar reparar todo sofrimento que a vítima passou. Acontece, que as vezes essa reparação acaba não sendo o suficiente para que se livre dos traumas adquiridos.

Já no julgado abaixo, a justificação do relator se dá frente aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, inviolabilidade psíquica, bem como o princípio do bem-estar individual.

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM LOCAIS ENERGIZADOS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126 E OJ 324 E 347/SBDI-I/TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO VEXATÓRIO E HUMILHANTE. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA INVIOLABILIDADE PSÍQUICA (ALÉM DA FÍSICA), DO BEM-ESTAR INDIVIDUAL (ALÉM DO SOCIAL), TODOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO MORAL DA PESSOA FÍSICA. ASSÉDIO MORAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST, RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. 3. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.

A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural – o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. , V e X, da Constituição da Republica; e no art. 186 do CCB/2002, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade da pessoa humana, da inviolabilidade (física e psíquica) do direito à vida, do bem-estar individual (e social), da segurança física e psíquica do indivíduo, além da valorização do trabalho humano. O patrimônio moral da pessoa humana envolve tosos esses bens imateriais, consubstanciados, pela Constituição, em princípios fundamentais. Afrontado esse patrimônio moral, em seu conjunto ou em parte relevante, cabe a indenização por dano moral, deflagrada pela Constituição de 1988. Especificamente em relação ao assédio moral, este consiste em uma conduta reiterada do sujeito ativo, que abala o equilíbrio emocional do obreiro, mediante atos, palavras, gestos e silêncios significativos que almejam o enfraquecimento e a redução da autoestima da vítima, ou outra forma de tensão ou desequilíbrio emocional grave. Não se trata, portanto, de dano autoevidente, mas, sim, de ofensa que exige comprovação processual. Na hipótese dos autos, o TRT, com alicerce no conjunto probatório, notadamente a prova testemunhal, constatou que o preposto da Reclamada submetia seus subordinados, inclusive o Reclamante, a tratamento humilhante e desrespeitoso na presença de outros integrantes da equipe. Nesse contexto, comprovada a conduta censurável do preposto da Reclamada, adotada contra o Autor, acarretando-lhe grave constrangimento, tem direito o trabalhador a receber indenização pelo dano sofrido. Com efeito, da análise dos arts. 932, III e 933, do Código Civil, depreende-se ser o empregador cicilmente responsável por atos de seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, bem como que responderá por tais atos praticados, ainda que não haja culpa de sua parte. Exsurge, portanto, a incidência da responsabilidade civil objetiva do empregador em tais hipóteses. Ademais, afirmando o acórdão regional a presença dos requisitos configuradores do dano moral, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário – limites da Súmula 126/TST. Desse modo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (TST- Ag: 121947420155150095, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2021).

Depreende-se que, o assédio moral é uma conduta díficil de ser provada e que deve ser provada através de um processo, o qual demonstrará juntamente com os argumentos de caracterização, a prova testemunhal como sendo de suma importância. Ademais, quando se fala em assédio moral, conforme evidenciado pela jurisprudência acima, tem-se que o trabalhador vítima do assédio moral, se depara com violações quanto a seus direitos fundamentais, direitos esses garantidos pelo nosso ordenamento jurídico através de preceitos ou garantias fundamentais que são inerentes à qualquer pessoa e a qualquer trabalhador. Quando há essas violações e comprovado o assédio, o dano moral passa a ser cabível.

Figura-se, portanto, o desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo esse um dos princípios mais relevantes para o direito, já que é ele que garante o bem-estar da pessoa e que faz com que seus direitos sejam respeitados, mas quando esse não é respeitado, figura-se como uma verdadeira afronta à pessoa humana. Além desse princípio, a jurisprudência ainda trás, o princípio da inviolabilidade psíquica, bem como o princípio do bem-estar individual, onde os trabalhadores não devem sofrer violências psicológicas, que figurem como uma patologia com o decorrer do tempo, devendo ter uma relação de trabalho equilibrada e saúdavel, garantindo bons rendimentos e uma boa sáude física e mental. Quando todos os princípios se harmonizam, tem-se o bem-estar individual, o trabalhador trabalha feliz, sem constrangimentos ou humilhações.

As jurisprudências acima escolhidas, foram as que mais possuiam relação com o tópico abordado, onde traz o assédio moral e sua caracterização, bem como a afronta aos princípios fundamentais do trabalhador e ainda, buscam respaldo na indenização por danos morais como forma de equiparar as humilhações e constrangimentos em que o trabalhador foi submetido.

4.2 Assédio moral e a mulher

Segundo cartilha realizada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (2016) o público alvo mais frequente de situações de assédio moral são as mulheres, servidores, estagiários ou pessoas enfermas que sofreram algum tipo de acidente de trabalho, as quais passam a serem discriminadas e isoladas, sendo condutas diversas para que seja alcançado essa humilhação ou discrimanção quanto à pessoa por sua condição física, raça ou gênero.

Dentre as situações de assédio moral contra as mulheres, se figuram com maior frequência o assédio sexual, ocorrendo por meio de intimidação ou por chantagem, sua configuração se dá mediante o constrangimento provocado a vítima, a forma dolosa da ação, o comportamento do agente visando à vantagem sexual e a falta de consentimento da vítima (CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 2016).

Estudos realizados pela Organização Internacional do Trabalho (2010) juntamente com a Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM), trazem que a discriminação contra mulheres se tornam mais relevantes no trabalho, onde os papeis das mulheres ficam limitados, tudo isso, devido a uma ótica de ideologia machista que ainda persiste na contemporaneidade, vale ressaltar ainda, que entre as mulheres, as que acabam sofrendo maiores discriminações são mulheres negras.

Moraes (2016) elucida que as mulheres são discrimandas simplesmente pelo fato de serem mulheres, sendo vistas como sexo frágil, incapaz de possuir as mesmas habilidades que um homem possui, além disso, as mulheres engravidam e consequentemente acabam sendo afastadas, causando prejuízos ao empregador. Diante dessas situações e com a finalidade de impedir mais discriminações, as empresas são proibidas de pedirem exame de sangue que atestem gravidez . Mesmo diante de tais fatos, as mulheres possuem todos seus direitos resguardados na esfera do direito trabalhista.

Barreto (2003) traz que o assédio moral é uma consequência do machismo, um ato agressivo que molda aquele ambiente de trabalho, passando a ser hostil e intimidador, com propostas de promoção.

O artigo 147-B, do Código Penal (1940) traz que,

Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e pertube seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave (BRASIL, 1940).

É notório elucidar que esse artigo foi incluído na legislação penal pela Lei nº 14.188 de 2021, esse artigo visa coibir práticas de discriminação contra as mulheres, visando resguardar seus direitos e garantindo a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana. A mulher não deve ser vista como parte frágil da sociedade, ela deve ter as mesmas condições e o devido respeito no trabalho, não devendo ser alvo de humilhação ou discriminação somente por conta de seu gênero.

A lei nº 9.029/95 (1995) traz em seu artigo que:

É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de SEXO, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente prevista no inciso XXXIII do art. da Constituição Federal (BRASIL, 1995).

De acordo com a lei nº 9.029/95, não deve haver qualquer discriminação nas relações de trabalho, muito menos por condição de sexo, garantindo que todos são iguais e possuem as mesmas condições e oportunidades. Então, não deve haver nenhuma limitação a determinado trabalho.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo do presente trabalho foi discutir a respeito do assédio moral, em especial a violência psicológica cometida no ambiente de trabalho. O assédio moral tem como efeito a violação psíquica do trabalhador, onde gera uma violência psicológica, levando o trabalhador a desenvolver várias patologias em razão do assédio moral sofrido.

Deve-se ressaltar que esses assédios morais podem causar como consequência uma série de patologias, entre elas a depressão, além de outros quadros de doenças que são irreversíveis ou de grande complexidade para que se chegue na reabilitação desse trabalhador, para que o mesmo volte ao mercado de trabalho sem traumas.

Além disso, foi abordado a respeito do assédio moral organizacional, o qual também é responsável pelo adoecimento dos trabalhadores. Tendo em vista, alcançar melhores resultados e visar maiores lucros através da pressão psicológica exercida por seus superiores em relação aos seus subordinados, inclusive com ameaças e humilhações. É notório observar que os direitos dos trabalhadores são infringidos e desrespeitados, não havendo o que se falar em dignidade da pessoa humana.

Quando é constatado o assédio no ambiente de trabalho, a vítima acaba tendo grande dificuldade em provar, para isso, deve ser realizado todas as provas em juízo, principalmente as provas testemunhais, a fim de garantir uma maior efetividade e justiça quanto as vítimas de assédio. As jurisprudências ao reconhecerem caracterizado o assédio moral, garantem ao trabalhador uma indenização por danos morais como forma de reparação.

Em nosso ordenamento houve grandes avanços, mas ainda faltam previsões legais que visem uma punição maior como forma de evitar situações constrangedoras como essas. Bem como, faltam leis que garantem uma maior proteção as vítimas de assédio moral, bem como todo o amparo necessário para sua reabilitação e inserção no mercado de trabalho. Outra opção para que haja a diminuição dessas práticas seria a implantação de políticas públicas que visam erradicar essas práticas, bem como uma educação de qualidade que ensina o devido respeito e igualdade entre todos, independentemente de gênero, raça ou condição econômica.

Por fim, foi abordado a questão do gênero e a ocorrência dos assédios, e as mulheres acabam sendo as maiores vítimas, já que está impregnado a cultura machista, em trazer a mulher como parte vulnerável e que não aguentam pressão. Acontece, que isso não é verdade, as mulheres possuem os mesmos direitos e condições inerentes aos homens, e elas devem ter seus direitos respeitados, bem como sua dignidade como forma de fazer valer sua igualdade garantida pela Constituição Federal.

REFERÊNCIAS

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[1] Acadêmico do Curso de Direito pela Faculdade Dr. Francisco Maeda – FAFRAM.

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