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3 de Maio de 2024
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    Competência para apuração de crimes militares praticados em serviço

    serviço

    Publicado por Juliano Ferreira
    há 4 anos

    COMPETÊNCIAS PARA APURAÇÃO DE CRIMES MILITARES PRATICADOS POR MILITARES ESTADUAIS EM SERVIÇO.

    Juliano Ferreira da Silva

    RESUMO:

    Em virtude dos constantes conflitos de competência entre a Policial Civil e PMPR, no tocante as ocorrências envolvendo militares estaduais em serviço e da consequente apuração dos crimes militares, surge a necessidade de se estabelecer parâmetros para a devida apuração e consequente competência. Assim como as atribuições da Polícia Judiciária Militar e da Polícia Judiciária Comum que se sobrepujam nos crimes militares em âmbito estadual. Desta forma a análise do presente trabalho se dará desde a competente instauração do Inquérito Policial até o devido encaminhamento dos procedimentos concluídos, após a devida investigação. Destarte a análise propriamente dita será realizada levando-se em conta os aspectos de legalidade e competência para apuração do delito acerca da matéria, assim como a legislação existente sobre o tema. Assim como será procedida análise doutrinária sobre o tema, que suscita dúvidas, até mesmo nos tribunais estaduais.

    PALAVRAS-CHAVE: Military Crimes, Investigation, Military Judiciary Police

    .

    ABSTRACT:

    Due to the constant conflicts of competence between the Civil Police and PMPR, regarding the occurrences involving state military personnel in service and the consequent investigation of military crimes, there is a need to establish parameters for proper investigation and consequent jurisdiction. As well as the attributions of the Military Judiciary Police and the Common Judicial Police that surpass in military crimes at state level. In this way the analysis of the present work will be given of the competent establishment of the Military Police Inquiry until the due referral of the completed procedures, after due investigation. Thus the analysis itself will be carried out taking into account the aspects of legality, as well as the existing legislation on the subject. As will be done doctrinal analysis on the subject, which raises questions, even in state courts.

    KEYWORDS: Military Judiciary Police, Military Crime, Crime Investigation Military, Military State.

    1 Licenciado em Geografia – Universidade do Centro Oeste - Pr; Bacharel em Direito pela Faculdade Campo Real; Pós graduando em Políticas Públicas pela Faculdade São Brás.

    1. INTRODUÇÃO

    Primordialmente as leis brasileiras encontram-se dispostas de acordo com a sua matéria ou natureza, tendo como lei maior a Constituição Federal. Neste contexto, na legislação especial entre outras leis dispostas, encontramos o Direito Penal Militar e o Direito Processual Penal Militar. Ademais as questões referentes a infração aos dispositivos legais do Código penal Militar, o que enseja possível apuração processual, dirimem-se dúvidas na prévia apuração do delito militar. Entretanto, surge a necessidade de estudos mais aprofundados sobre o tema, pois, apesar da existência de um Código Penal Militar e um Código Processual Penal Militar, os quais foram devidamente recepcionados pela Constituição Federal, sua efetiva aplicação ainda é objeto de conflitos. Neste prisma a aplicação da Lei penal Militar atribui-se primeiramente a nível Federal direcionada aos militares das forças armadas (Exército, Marinha, Aeronáutica) e direcionada a nível Estadual a militares estaduais das forças auxiliares (Polícias militares e Bombeiros militares). Em suma, a devida aplicação da legislação surgem dúvidas, em virtude de que na maioria das vezes muitas das vítimas dos crimes militares são pessoas civis.

    Impende salientar primordialmente que para a devida aplicação da lei Penal Militar depende em que nível de autuação encontra-se o militar infrator, se está em nível federal ou nível Estadual, para que se possa estabelecer primordialmente o órgão jurisdicional.

    Ainda em outro prisma surge o conflito de competências entre o Delegado de Polícia e os Oficiais da Polícia Militar explicitamente na Instauração e consequente apuração de crimes de lesão corporal e homicídio, em que se pese a apuração através do Inquéritos Policiais e dos Inquéritos Policiais Militares. Portanto presente trabalho cinge-se a uma estrita análise da atribuição para apuração dos crimes militares praticados por militares estaduais em serviço, qual sua conduta é considerada CRIME MILITAR.

    2 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS

    2.1. Inicialmente, faremos uma análise teórica sobre o tema, primeiramente sobre a definição ou conceito de crime, para posteriormente passarmos à análise do crime militar propriamente dito. Em síntese o Código Penal não traz uma definição específica do conceito de crime, o qual apenas no Art. da lei de Introdução do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940): estabelece que sobre crime que:

    “Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.”

    Desta forma observa-se que o Código penal não estabelece um conceito para crime. Entretanto, o conceito de crime é definido pela doutrina, a qual estabelece o conceito formal, o conceito material e o conceito analítico.

    Neste contexto, Fragoso (1995, p.144) descreve o conceito formal crime como uma conduta que denota:

    “ação ou omissão contrária ao Direito, a que a lei atribui uma pena”.

    Ainda analisando o conceito de crime pela doutrina, no que diz respeito ao conceito de crime no aspecto material, leciona Luiz Alberto Machado, em sua obra de direito criminal, que: “ conceito material busca a essência do delito, a fixação de limites legislativos à incriminação de condutas”.

    Contudo o conceito analítico de crime em virtude de sua complexidade subdivide este conceito em dois seguimentos de teoria a bipartida e tripartida, sendo o a primeira o crime “Fato típico e antijurídico” e a teoria tripartida sendo o crime uma fato “típico, antijurídico e culpável”.

    A doutrina majoritária segue a teoria tripartida do delito, onde encontra-se a culpabilidade. A culpabilidade na primeira teoria assurge apenas como fator moderador para a dosimetria da pena. Neste prisma podemos citar para entender a culpabilidade e seus elementos Guilherme de Souza Nucci, o qual segue a teoria analítico ou tripartida, o qual sobre o conceito de culpabilidade Nucci (2012, p. 248), que:

    “Trata-se de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito”

    Desta forma podemos entender que o crime é um fato típico (escrito em um código), antijurídico (contrário a este código), e culpável (a quem pode se atribuir uma culpa pelo fato). Ainda com relação ao crime

    O crime em sua forma dolosa está previsto no Código Penal com a seguinte redação:

    Art. 18 - Diz-se o crime:

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Dessa maneira, segundo o Código, há crime doloso quando o agente quer o resultado (dolo direto) ou quando assume o risco de produzi-lo (dolo eventual). Portanto, na hipótese do dolo direto, o legislador adotou a teoria da vontade e, no dolo eventual, a teoria adotada é a do assentimento.

    Além disso, o dolo também pode ser classificado em espécies.

    3. DESENVOLVIMENTO

    3.1. Crime Militar

    A partir da conceituação entraremos no conceito propriamente dito de crime militar, os quais estão descritos no Código Penal MilitarCPM, Decreto-Lei nº 1.001 de 21 de outubro de 1969, mais especificamente prescritos no artigo do CPM, os quais vejamos:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

    II, b, c, d,

    f) revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

    b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

    c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

    “grifo meu”....

    Cabe salientar que os crimes militares em tempo de paz encontram-se dispostos em rol taxativo, explícitos no Art. do Código Penal Militar.

    Ainda como fator preponderante cabe ressaltar a mudança trazida alume pela Lei 13.491, que foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) m data de 13 de outubro de 2017, e que altera o Decreto-Lei no 1.001/69 - Código Penal Militar, para, além de outras providências, ampliar a competência da Justiça Militar. A lei em voga da redação nova ao art. do Código Penal Militar

    Em que se pese a redação do art. do CPM fica desta forma:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

    b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

    d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

    e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

    f) revogada.

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

    b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

    c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

    d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri

    § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    Neste contexto pode-se insurgir que independentemente da competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, o legislador não tirou o status de “crime militar” dos crimes dolosos contra vida. Portanto independentemente se o crime for praticado por militar das forças armadas ou militar estadual, a competência para instauração do competente Inquérito Policial Militar, e consequente apuração do delito recai sobre as autoridades militares. A questão do julgamento já está pacificada que o crime doloso contra vida de civil, quando assim definido pelo PROMOTOR DE JUSTIÇA MILITAR, será apurada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DA UNIÂO (quando o agente for militar das forças armadas), será apurado pelo TRIBUNAL do JÚRI (quando o agente for militar estadual).

    4. COMPETÊNCIA DAS POLÍCIAS CIVIL E POLICIA MILITAR

    Todavia para o máximo entendimento e consequente aplicação da lei em relação a infração dos dispositivos de lei referentes aos crimes militares, devemos entender a missão institucional de cada Corporação, ou seja a Polícia Militar e a Polícia Civil, as quais suas atribuições estão expressas na Constituição Federal.

    Incumbe salientar que a Constituição Federal da República Federativa do Brasil atribui a Polícia Militar a função policiamento ostensivo fardado e a preservação da ordem pública, a qual está inserido no art. 144, § 5º da CF. Assim como a função da polícia civil está explícita no Art. 144, § 4º, conforme vejamos:

    § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

    “grifo meu...”

    Neste diapasão comprova-se que as missões institucionais de cada instituição estão devidamente definidas em lei, e a Constituição Federal é explicita na exceção referente a Polícia Civil, vedando a possibilidade da polícia Civil em apurar os crimes militares. Portanto, é vedado constitucionalmente a apuração dos crimes militares por parte da Polícia Civil, na pessoa do Delegado. Em que se pese a atribuição dos crimes militares, incumbe a Polícia Militar, através do Inquérito Policial Militar.

    5. A COMPETÊNCIA PARA APURAÇÃO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR POLICIAL MILITAR CONTRA CIVIL.

    Todavia a celeuma existente na apuração das infrações penais militares surgiu em virtude da nova alteração da redação do § 4º do art. 125 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional 45/04, a qual preceitua que:

    Art. 125. (...)

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    Impende salientar que a competência dos crimes dolosos contra vida, foram atribuídos ao Tribunal do Júri. Todavia o legislador em momento algum atribuiu a apuração dos delitos militares a Polícia Civil, na pessoa dos Delegados de Polícia, haja vista a vedação constitucional.

    Neste contexto a Lei 9.299/96, que veio alterar os Decretos-leis nº s 1.001 e 1.002, de 21 de outubro de 1969, Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar, em seu Art. 82 o Decreto Lei 1.002, passou a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz:

    ...........................................................................................

    § 1º ....................................................................................

    § 2º Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum."

    “Grifo meu”..

    A interpretação é simples quando a ocorrência de crime doloso contra a vida praticado por policial militar, a autoridade competente (Comandante Geral da respectiva Corporação, Subcomandantes Geral, Chefes de Estado-Maior, Diretores ou em Comandante de Batalhão ou Companhia Independente de Polícia Militar), os quais deverão tão logo tomem conhecimento do fato instaurar o inquérito policial militar para apura os fatos. Após a devida apuração os autos serão encaminhados a Justiça Militar Estadual, na pessoa do Promotor de Justiça Militar, o qual constatando que o fato apurado configura crime “DOLOSO”, encaminhará os autos para o Tribunal do Júri, a quem compete apurar os crimes dolosos contra vida. Caso o crime seja culposo, o promotor de justiça militar prosseguirá com o processo na Justiça Militar Estadual. Portanto indubitavelmente o Delegado de Polícia não tem competência para Instaurar Inquérito contra Policial Militar de serviço envolvido em crimes dolosos contra a vida de Civil. Neste contexto e para acabar definitivamente com esta discussão doutrinária, que de certa forma é mal interpretada utilizamos a lição de Cícero Robson Coimbra Neves que fala sobre conflitos de normas, o qual explicita:

    “Para a solução dos aparentes conflitos que eventualmente surjam, os operadores do Direito, para a escolha da norma penal adequada para abranger o caso analisado, lançam mão de alguns princípios, a saber: especialidade, subsidiariedade, consunção e alternatividade.”

    Desta feita pelo princípio da especialidade a atribuição para instauração e consequente apuração dos crimes dolosos contra civis recai sobre as autoridades militares.

    É mister ressaltar o fato de que a edição da Lei 9.299/96 que alterou os Decretos-leis nº s 1.001 e 1.002, de 21 de outubro de 1969, Códigos Penal Militar e de Processo Penal Militar, em circunstância alguma mudou ou derrogou a previsão do crime militar, o qual está explícito no Art. 205 do C.P.M.

    Ora, pois vejamos o homicídio previsto no Código Penal Militar está inserido na sua forma mais simples até a forma qualificada. Todavia, o homicídio previsto no Art. 205 do C.P.M. tem sua previsão legal no Art. 121 do Código Penal comum. Entretanto a previsão do Código Penal Militar, quando a agente prática o crime na qualidade de militar, encontra-se alicerçado no rol taxativo do art. 9 do CPPM. Desta forma até os doutrinadores como o Promotor de Justiça Militar. O que em síntese denota um conflito aparente de normas, entre o Código Penal Comum e o Código Penal Militar. Apesar do conflito, doutrinadores renomados como o Promotor de Justiça Jorge César de Assis, aceita que os crimes dolosos contra vida ainda são crimes militares.

    Em síntese é dever do Estado apurar condutas contrárias a Lei, porém, as Instituições devem pautar suas ações em extrema legalidade, baseando seus atos em políticas públicas voltadas para o bem estar do cidadão, assim assevera Guilherme de Souza Nucci, que cita que:

    “é incumbência do Estado procurar desenvolver todos os atos processuais no menor tempo possível, dando resposta imediata à ação criminosa e poupando tempo e recursos das partes”.

    Portanto é dever do Estado dar uma resposta ao cidadão quando da ocorrência de um crime praticado por um agente público militar. Pois a necessidade de que se busque a verdade dos fatos, é um fator de necessidade social

    5. CONCLUSÃO

    Em princípio o crime e o crime militar, bem como suas conceituações e diferenciações, evoluíram juntamente com a evolução da sociedade, algumas condutas durante esta fase evolutiva, passaram a figurar como crime, outras deixaram de ser enquadradas penalmente, como ilícitos penais. Neste prisma, também encontramos a evolução dos crimes militares, em que se pese o caráter essencial da segurança pública e do serviço prestado a sociedade pelas Polícia Militares Estaduais, e as consequentes ocorrências policiais militares onde houve necessidade de intervenção policial militar e que ensejou um dano a integridade física de um civil.

    Portanto a Celeuma com relação ao crime militar e o conflito de competências entre a Polícia Militar e a Polícia Civil, no tocante a apuração da autoria e materialidade dos crimes de homicídio e lesão corporal contra a vida de civis, tem sido motivo de inúmeros embates entre as Instituições, o que incide diretamente somente sobre o atendimento a população e as consequentes políticas públicas voltadas a o setor de Segurança Pública, em face dos dispêndios de pessoal e material, pela litispendência de 2 (dois) inquéritos tramitando concomitantemente sem a devida necessidade.

    Desta forma o presente trabalho permitiu apresentar de forma clara e transparente, baseado na Legislação vigente que a Competência para a devida apuração dos crimes dolosos contra vida recai sobre as autoridades militares, através do Inquérito Policial Militar, ao qual é enviado ao Promotor de Justiça Militar, e, este dará o devido encaminhamento caso o crime classificado por ele como “doloso contra a vida de civil”.

    A controvérsia dos crimes dolosos contra vida, somente serão classificados pelo PROMOTOR DE JUSTIÇA, que dará o encaminhamento correto para o devido julgamento do processo penal militar.

    Em um caso concreto, há que se análise de fatos, em virtude da correta aplicação da legislação, dos dois institutos, devendo ser realizada uma análise do caso concreto, principalmente em razão da fase volitiva do agente, ou seja, se o agente tinha vontade ou assumiu risco para que o resultado ocorresse, e não apenas a mera previsibilidade.

    Finalmente, em virtude do exposto, o presente trabalho teve como finalidade entender e definir a responsabilidade e competência da apuração dos crimes militares, a qual constatou-se que é atribuição das autoridades militares, em que se pese a Polícia Civil não tem Competência funcional para a devida apuração de tais delitos.

    6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    ASSIS, Jorge César de, Direito Penal Militar – Aspectos penais, processuais penais e administrativos. 3ª Ed. Curitiba, Editora Juruá. 2012. Pág. 165.

    Fragoso, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal: Parte Geral. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1995. Pág. 144.

    MACHADO, Luiz Alberto. Direito Criminal: Parte Geral. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987. p. 78.

    _____. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2006.

    MORAES. Reinaldo Zychan de. Os Crimes Militares e o Inquérito Policial Militar - Uma Visão Prática. São Paulo. Editora Livraria Cientifica Ernesto Reichmann. 2003.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Militar Comentado. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2013.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Gen, 2014.

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