Contrato Administrativo
No contrato administrativo, diferente do contrato regido pelo Código Civil, as partes não estão em igualdade dentro da relação, pois existe a unificação da relação baseada na supremacia do poder público.
Sendo assim, as partes não possuem a livre autonomia das cláusulas, em razão do princípio da legalidade, uma vez que a Administração Pública apenas pode agir dentro daqui que a Lei determina. Porém existem três correntes sobre este ponto
A primeira Corrente trata que a qualquer momento o contrato poderá ser alterado, pois não existe o fundamento do “pacta suint servanda” por não ser regido pelo Direito Civil
Já a segunda corrente entende que todos os contratos firmados com a Administração serão administrativos, porém nem todos terão de natureza jurídica, pois dependerá do objeto contratado
Por último, a terceira corrente entende que vária conforme a espécie do gênero contrato, o que se trataria das características particulares de cada contrato. Corrente esta mais aceita atualmente
O Contrato Administrativo é todo contrato celebrado entre o Estado ou outro ente público com um particular, objetivando apenas a coexecução de serviços públicos dentro do interesse público e sob as normas do Direito Público.
Os requisitos para identificar um Contrato Administrativo:
- Presença da Administração como parte contratante
- Execução do interesse público (o interesse público é mutável, o que pode ser considerado interesse público hoje, amanhã não pode ser e depois volta a ser) – entra no principio da legalidade, pois o que o legislador falou que se encaixa como interesse público, a cada lei tratará de um jeito)
- Regido pelo direito administrativo
O Contrato Administrativo é pautado no princípio da mutabilidade, sendo essa a razão pela qual o pacta sunt servanda não é tao forte como é no direito privado, conforme dito anteriormente, baseado no art. 65 da Lei 8666/93
Porém vale alertar que não pode ser alterado o objeto da contratação, mas isso não significa que as especificações não poderão ser alteradas. Para que o preço contratado seja mudado, é necessário que haja uma autorização do contratante
Condição de formalização do Contrato Administrativo
- A celebração do Contrato administrativo:
O prazo de concentração do adjudicatário é de 60 dias – prazo de lei – dentro desse prazo o adjudicatário vai ser convocado para celebrar o contrato (é obrigado sob pena de sanção). Se permanecer inerte, a administração poderá convocar os demais licitantes participantes, sempre respeitando a ordem de classificação dos demais classificados não serão obrigados, eles celebram se eles quiserem, se eles aceitarem, e por fim, terão que seguir todas as condições ofertadas pelo primeiro colocado, inclusive o preço.
Quando a Administração convoca fora do prazo de validade, o primeiro colocado celebra se ele quiser
No caso do Contrato de ser até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), não precisa do instrumento do contrato, pode celebrar instrumento considerado mais simples como a Carta Contrato, Nota de Empenho, Ordem de Serviço ou Instrumento de Compra
O Contrato Administrativo deve ser escrito, sendo nulo (ilegal) de pleno direito o contrato verbal com a Administração, salvo para despesas de pronto pagamento (despesas de até o intervalo de 5% dos valores efetuados baseados no art 23, II, a. Ex. 5% de R$ 80.000,00, logo R$ 4.000,00)
Contrato Administrativo escrito será válido de pleno direito gerará indenização (artigos 59 e 60 da Lei 8.666/93), porém a nulidade existente do contrato não exonera a responsabilidade de indenizar
Exceção: quando provar que o particular contratado agiu de má-fé
Prazo do Contrato:
O Contrato deve ser determinado e respeitar a vigência do crédito orçamentário, conforme o art. 57 da lei de licitações e contrato. A vigência do Contrato Administrativo está na lei 4.320/64
Exceções:
- Salvo quando for plano plurianual
- Serviços de natureza continuada cujo prazo está relacionada ao prazo de 60 (sessenta) meses
- Aluguel de equipamento e bens de informática em até 48 (quarenta e oito) meses
- As hipóteses dispostas no Art. 24, IX, XVIII, XXIX e XXXII -> até 120 (cento e vinte) meses
Todo o art. 57 é formulado na despensa, pois são Contratos que causam ônus para a administração, assim, os Contratos que geram receitas, como a Concessão não está ligado com esse artigo
Modalidades de caução (rol taxativo)
- Dinheiro
- Títulos da dívida pública
- Fiança bancária
- Seguro garantia
Direito do contrato – direito de escolha do contrato
Valor do caução: 5% do valor do contrato
Função: garantir a boa execução do contrato
Resumo do contrato (extrato do contrato): Deve ser público na imprensa oficial como condição de eficácia (gerar efeito perante os cidadãos) do Contrato Administrativo. A partir da publicação flui o prazo para propor Ação Popular dentro do prazo de 20 (vinte) dias
Clausula Exorbitante:
Clausula de prerrogativa no artigo 58 da Lei 8.666/93
- Alteração unilateral do ato administrativo:
Art. 65, I a – Alteração unilateral qualitativa -> não tem limite para alteração qualitativa, assim a lei não prevê um limite “b - Alteração unilateral quantitativa § 1º - Serviços, obras e comprar podem ser alteradas em até 25% do valor iniciado do Contrato. Pode ser alterado através aditivo ou supressiva pode alterar para mais ou para menos)
- Aplicação das penalidades – art. 87 da Lei de pregão
É um ato vinculado e é decidida conforme a gravidade do caso, assim, a escolha da pena é discricionária
Art. 87, I – Advertências II – Multa III – Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração (sentido mais restrito- segundo a jurisprudência, o sentido descrito no artigo refere-se a unidade federativa onde ele sofreu a sanção) IV –Declaração de idoneidade perante a Administração Pública (mais ampla – inclui o município, DF, estados e União)
Observações:
*No III e no art. 7º (impedimentos) não pode ser por prazo superior a 02 anos *Na Declaração, após 02 anos o interessado terá o direito a sua reabilitação desde que promova o ressarcimento dos prejuízos experimentados pela Administração Pública –Lapso temporal! Tem que ser observado com cautela, pois o ressarcimento é só se tiver causado o prejuízo *Art 7º prevê o prazo de 05 anos *O STJ entende que o III e IV faz efeito para todos os entes da Administração Pública *Se o contratado tiver 10 contratos com 10 secretarias diferentes e acaba com ganha alguma sanção do art. 7º em apenas 1 contrato, ele vai perder todos os outros contratos *Essas penas só fazem efeito se a empresa contrata tiver um nome muito forte no mercado
FISCALIZAÇÃO
- Serva para a Administração verificar se não tem inadimplência do contrato relacionado com a Adm. “É o dever poder que é mais amplo e irrestrito do querer”
TEORIA DA IMPREVISÃO
Segundo a Teoria da Imprevisão, os fatos externos ou estranhos à vontade das partes, ensejam a revisão do contrato sob pena de resilição. Caso haja alguma rescisão será sem culpa do contrato:
i. Força Maior
Todo evento humano que incide na execução do contrato administrativo ensejando a sua revisão sob pena de rescisão. Ex. Greve não pode ser do contratado e sim de um terceiro - A revisão será de prazo
ii. Caso Fortuito
Eventos da natureza. Ex. Chuva – passivo de revisão que também deverá ter um prazo
iii. Fato do Príncipe
Ato estatal que incide na clausula econômica financeira do agente, ensejando uma revisão de preço da hipótese do contrato se tornar oneroso para uma das partes
- Tem que decorrer da união, estados, DF ou município - Sempre vai incidir no preço contrato - O ato traz um prejuízo (se tornou oneroso) então cabe revisão.
Um exemplo para facilitar a incidência do Fato do Príncipe é a criação de um novo tributo (majoração ou extinção do tributo) e de plano econômico
OBS: Reajuste de preço = Cláusula contratual com índice de preços previamente eleito que após o decurso de tempo (após 01 ano) previsto em lei deve ser aplicado, como por exemplo o IGPM, INPC Caso não tiver a clausula, o preço será fixo e não caberá reajuste
Assim, é necessário ter a Cláusula de Reajuste de Preço
Revisão de Preço = decorre do fato previsível ou imprevisível, mas que torne o contrato oneroso para algumas partes. Não decorre só do Fato do Príncipe, pode decorrer de outras hipóteses como estudo de ordem econômica e da previsão do artigo 65, II, d da Lei de Licitações
iv. Fato da Administração
Ação ou omissão da Administração enquanto parte do contrato Ex. Licitação para construção – o contrato está ok, mas não foi terminada a desapropriação
v. Interferências imprevistas
Sempre existiram, mas só serão conhecidas no decorrer da execução do contrato -> Não é vício oculto
EXTINÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
I. Conclusão do objeto
II. Termo de prazo
III. Rescisão (Administrativa, judicial, de pleno direito e amigável) -> art. 78 de Lei de Licitações
- Administrativa = é a clausula exorbitante! É rescisão unilateral que pode levar a um processo administrativo (protegido o contraditório e a ampla defesa)
- Judicial = art. 78, XV (se a Administração parar de pagar por mais de 70 (setenta) dias, o contratado pode suspender a execução ou Rescisão do contrato)
-Pleno direito = fato externo do contratado que venha extinguir o contrato Ex. Morte da pessoa física contratada, pessoa jurídica falida ou perecimento do objeto
- Amigável = opera igual ao CC. E é realizado um distrato. Para ser possível é preciso ficar demonstrado que será bom para a Adm. Pública
IV. Anulação
Ocorre mediante uma ilegalidade que poderá ser:
- Dever de anular (vício insanável) - Faculdade de convalidar (vício sanável) -> dever/poder
Existe a Teoria da exceção do contrato não cumprido no âmbito civil que pode ser plenamente adotada no Direito Administrativo, segundo o art. 39, p. Único da Lei 8.987/95
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