Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho

    Direito Constitucional

    Vamos conhecer agora a competência da Justiça do Trabalho é um ramo do Poder Judiciário brasileiro composto:

    1- pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST),

    2- 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e Juízes do Trabalho, sendo que a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial de primeiro e segundo graus é exercida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT).

    Para compreender a ordem da Justiça do Trabalho é a seguinte:

    1º) terceiro grau de jurisdição trabalhista – representado pelo Tribunal Superior do Trabalho, composto pelos Ministros do TST;

    2º) segundo grau de jurisdição trabalhista – representado pelos Tribunais Regionais do Trabalho, composto pelos Juízes dos TRTs;

    Vale dizer que Alguns Tribunais Regionais do Trabalho, em seu Regimento Interno, estabeleceram a denominação desembargador do trabalho aos seus juízes. Todavia, vale ressaltar que a própria Constituição

    Federal de 1988, em seu art. 115, aduz a expressão juízes, e o projeto de lei que altera a denominação dos juízes dos TRTs para desembargadores dos TRTs ainda está tramitando no Congresso Nacional.

    3º) primeiro grau de jurisdição trabalhista: representado pelos Juízes do Trabalho, que atuam nas Varas do Trabalho.

    COMPETÊNCIA DOS dissídios individuais do trabalho:

    os processos são julgados em primeiro grau pelos juízes do trabalho, que atuam nas varas do trabalho; caso haja interposição de recursos após a sentença, estes serão decididos em segundo grau por desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Dos acórdãos regionais, poderão caber recursos para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), localizado em Brasília-DF, que serão julgados pelos seus ministros.

    A decisão transita em julgado, ou seja, torna-se definitiva, quando são esgotados todos os meios recursais, ou quando não tenha sofrido recurso. Os autos do processo então retornam à vara de origem, onde se inicia a execução. Nessa fase são elaborados os cálculos e realizados os meios de constrição de bens para que se pague o que é devido à parte vencedora.

    COMPETÊNCIA DOS dissídios coletivos do trabalho:

    Por quem são exatamente ajuizada?

    1- pelos sindicatos,

    2- federações ou confederações, para defesa dos interesses de seus filiados, podem ter origem no TRT, quando o regulamento da empresa tiver observância em área territorial que não exceda a jurisdição do Tribunal Regional, ou no TST, quando esse regulamento for de âmbito nacional.

    Iniciado o dissídio coletivo, o presidente do TRT, ou seu vice, realizará tantas reuniões conciliatória quantas se fizerem necessárias. Em não havendo acordo, poderá haver recurso ordinário em dissídio coletivo, que será encaminhado para o TST para julgamento.

    Varas do Trabalho

    Em nosso dias contemporâneo, temos a figura do Juiz do Trabalho, titular ou substituto, atuando nas Varas do Trabalho.

    Nesse sentido, é o teor do art. 116 da CF:

    "Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular".

    Os Juízes do Trabalho representam o primeiro grau de jurisdição trabalhista.

    Ainda, o art. 112 da CF traz a seguinte disposição:

    "A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho".

    OUTROSSIM, segundo o Texto Constitucional, a criação das Varas do Trabalho depende de lei infraconstitucional ordinária.

    Além do mais, nas comarcas não abrangidas pela competência trabalhista das Varas do Trabalho existentes, a lei poderá atribuí-la aos juízes de direito. Dito de outro modo, nas localidades em que não foram criadas Varas do Trabalho, o Juiz de Direito poderá acumular a competência trabalhista.

    Por outro lado, excepcionalmente, um juiz de direito pode ter competência trabalhista — é o chamado juiz de direito investido de "jurisdição" trabalhista. Tecnicamente, ele é investido em competência trabalhista, até porque a jurisdição é una e indivisível.

    Ao analisar o raciocínio, indaga-se: na hipótese de um juiz de direito, investido de competência para julgar matéria trabalhista, prolatar uma sentença, é cabível apelação ou recurso ordinário?

    Chegamos a um denominador que é encontrada na própria parte final do art. 112 da CF, sendo cabível o recurso ordinário, a ser julgado pelo respectivo Tribunal Regional do Trabalho. O mesmo raciocínio é encontrado no art. 895, I, da CLT, alterado pela Lei n. 11.925, de 17 de abril de 2009. Vejamos a redação:

    "Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I — das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias" (destaque nosso).

    Continuando, criada a Vara do Trabalho, cessa automaticamente a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, ainda que o processo esteja em fase de execução. É o que estabelece a Súmula 10 do STJ:

    "Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para execução da sentenças por ele proferidas".

    O entendimento da Súmula 10 do STJ está correto, pois estamos tratando de competência em razão da matéria e, portanto, absoluta, representando uma exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, que se encontra previsto no art. 43 do CPC abaixo apontado:

    "Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".

    Com isso, a competência é determinada no momento em que a ação é proposta. Considera-se proposta a ação no momento em que a petição inicial é despachada, em localidade que possui apenas uma Vara, ou no momento em que a petição inicial é distribuída, na localidade em que houver mais de uma Vara.

    Determinada a competência, são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, privilegiando-se a perpetuação da competência no trâmite processual em prol da segurança e estabilidade das relações jurídicas e sociais (princípio da segurança jurídica).

    Todavia, a regra processual da perpetuação da competência apresenta duas exceções:

    • quando as modificações suprimirem o órgão judiciário. Foi o que aconteceu com a extinção dos Tribunais de Alçada com o advento da Reforma do Judiciário (EC n. 45/2004); como consequência, tivemos a remessa automática dos autos que lá tramitavam para os respectivos Tribunais de Justiça;
    • quando as modificações alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (competência absoluta).

    Logo, na hipótese de modificação das regras processuais envolvendo competência em razão da matéria, como na hipótese da Súmula 10 do STJ, a consequência será a remessa automática dos autos ao respectivo juízo competente, pouco importando a fase em que o processo se encontra.

    Salientamos que o juiz do trabalho titular tem sede fixa na Vara do Trabalho. Já o juiz do trabalho substituto auxilia ou substitui o juiz titular da Vara do Trabalho. Nessa atuação, tem as mesmas prerrogativas e os mesmos deveres do titular.

    Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs)

    Sobre os Tribunais Regionais do Trabalho, aduz o art. 115 da CF:

    "Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

    I — um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

    II — os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente.

    § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

    § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo".

    São características dos Tribunais Regionais do Trabalho:

    • representam o segundo grau de jurisdição trabalhista;
    • composiçao:
      1. no mínimo, 7 (sete) Juízes;
      2. recrutados, quando possível, na respectiva região;
      3. dentre brasileiros com mais de 30 (trinta) anos e menos de 65 (sessenta e cinco) anos;
      4. nomeados pelo Presidente da República.

    Pegadinhas clássicas nas provas de Concursos Públicos:

    • a própria Constituição Federal traz a expressão juízes nos TRTs. Na praxe forense, alguns Tribunais Regionais do Trabalho, em seus respectivos Regimentos Internos, estabelecem o título de desembargadores aos seus juízes;
    • a composição do TRT apresenta, no mínimo, 7 juízes;
    • a idade mínima é 30 (trinta) anos e não 35 (trinta e cinco) anos;
    • não são cargos privativos de brasileiros natos, de modo que os Juízes dos TRTs poderão ser brasileiros natos ou naturalizados;
    • não há a sabatina do Senado Federal, ou seja, a aprovação da maioria absoluta dos senadores.

    Sobre a origem dos juízes dos TRTs, temos o seguinte:

    I) regra do quinto constitucional (art. 94 dc. ) — um quinto dos lugares é ocupado por:

    • advogados — com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; notório saber jurídico e reputação ilibada;
    • membros do Ministério Público do Trabalho — com mais de dez anos de efetivo exercício.
    • Trâmite — os advogados ou membros do MPT são indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação;

    II) demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antiguidade e merecimento, alternadamente (juízes de carreira).

    Os Tribunais Regionais do Trabalho têm competência para julgar recursos ordinários interpostos em face das decisões terminativas ou definitivas proferidas pelos Juízes do Trabalho ou Juízes de Direito investidos em matéria trabalhista. Além disso, julgam os processos de sua competência originária definida em lei ou no seu Regimento Interno, como:

    • dissídios coletivos;
    • ações rescisória;
    • mandados de segurança impetrados contra atos dos Juízes do Trabalho etc.

    Tocantins, Roraima, Acre e Amapá não possuem Tribunal Regional do Trabalho isoladamente, sendo agregados a outros Tribunais. De outra sorte, o Estado de São Paulo é o único Estado da Federação que possui dois TRTs (2a Região e 15a Região).

    Por fim, com o advento da EC 15/2004 (Reforma do Judiciário), foram trazidas duas novidades aos TRTs:

    1. Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a Justiça Itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
    2. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras Regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.

    Tribunal Superior do Trabalho

    Sobre o Tribunal Superior do Trabalho, destacaremos o art. 111-A da CF, alterado pela EC n. 92/2016:

    "Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

    I) um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

    II) os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

    § 1º A lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

    I) a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

    II) o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

    § 3º Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões".

    São características do Tribunal Superior do Trabalho:

    • representa o terceiro grau de jurisdição trabalhista;
    • é o Órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, com sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional;
    • tem as seguintes funções: uniformizar a interpretação da legislação trabalhista dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho; decidir em última instância as questões de ordem administrativa da Justiça do Trabalho.

    Composição:

    • 27 (vinte e sete) Ministros;
    • escolhidos entre brasileiros com mais de 35 (trinta e cinco) anos e menos de 65 (sessenta e cinco) anos;
    • de notável saber jurídico e reputação ilibada;
    • nomeados pelo Presidente da República;
    • após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal (sabatina).

    Detalhes das regras:

    • a denominação é Ministros e não juízes;
    • são 27 (vinte e sete) Ministros e não, no mínimo, 27 — MACETE: TST = Trinta Sem Três = 27;
    • a idade mínima dos Ministros é 35 (trinta e cinco) anos e não 30 (trinta) anos, como era nos TRTs;
    • os Ministros poderão ser brasileiros natos ou naturalizados, não sendo cargos privativos de brasileiros natos;
    • no TST, além da nomeação pelo Presidente da República, há a sabatina do Senado Federal, ou seja, a aprovação do Ministro pela maioria absoluta dos senadores.

    Sobre a origem dos ministros do TST:

    1. regra do quinto constitucional (art. 94 da CF): um quinto dos lugares é ocupado por:
      1. advogados — com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; notório saber jurídico e reputação ilibada;
      2. membros do Ministério Público do Trabalho — com mais de 10 anos de efetivo exercício;
      3. Observação: Trâmite — os advogados ou membros do MPT são indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

    2. os demais, dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.

    A CLT e o Regimento Interno do TST disciplinam a composição, as seções e o funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho. Este é o teor do 113 da CF:

    "A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho".

    São órgãos que compõem o TST:

    1. Tribunal Pleno;
    2. Órgão Especial;
    3. Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC);
    4. Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI), dividida em Subseção I e Subseção II;
    5. 8 (oito) Turmas;
    6. Comissões Permanentes: de Regimento Interno; de Jurisprudência e Precedentes Normativos; e de Documentação.

    Por fim, a Reforma uu Judiciário (EC 45/ 2004) trouxe duas novidades perante o TST. Assim, nos termos do § 2º do art. 111-A da CF, funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:

    1. a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dt Magistrados do Trabalho (ENAMAT), cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
    2. o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante.

    Memorize as características do Conselho Superior da Justiça do Trabalho:

    • responsável pela supervisão em 4 (quatro) âmbitos: administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho;
    • essa supervisão abrangerá tanto o primeiro quanto o segundo graus;
    • trata-se de um órgão central do sistema;
    • as suas decisões terão efeito vinculante.

    Nesse diapasão, ensina o eminente jurista Amauri Mascaro Nascimento :

    "O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, como órgão central do sistema, cujas decisões têm efeito vinculante, criado em 24 de agosto de 2000 pelo Pleno do Tribunal, e instalado em 26 de dezembro de 2000, reafirmado pela EC n. 45 (2004), tendo por incumbência a supervisão administrativa, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos da Justiça do Trabalho, integrado por nove membros, dos quais, o presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, mais três Ministros do Tribunal e três Juízes-presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho; reúne-se ordinariamente uma vez a cada trimestre e extraordinariamente quando necessário; para operacionalizar sua atividade foram criadas, em seu âmbito, a Unidade de Controle Interno para apoio técnico, a Comissão de Ética para apreciar questões de ética dos magistrados de qualquer grau, tanto no exercício da atividade administrativa como judicante, composto por seis membros, competindo-lhe receber e apurar denúncias".

    Ressalte-se que o Tribunal Pleno edita as Súmulas, que representam o entendimento sedimentado de todo o TST, e as Seções editam as orientações Jurisprudenciais, representando o entendimento cristalizado de cada uma delas. Assim, as Orientações Jurisprudenciais significam um entendimento consolidado de menor amplitude — "é o embrião de uma Súmula, é a Súmula filhote".

    Por derradeiro, destacamos a recente Emenda Constitucional n. 92, de 12 de julho de 2016, que alterou os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal de 1988, para explicitar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, alterar os requisitos para o provimento dos cargos de Ministros daquele Tribunal e modificar-lhe a competência.

    Veja como ficou o aludido art. 92 da Constituição Cidadã de 1988:

    "Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:

    I — o Supremo Tribunal Federal;

    I-A — o Conselho Nacional de Justiça;

    II — o Superior Tribunal de Justiça;

    II-A — o Tribunal Superior do Trabalho;

    III — os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

    IV — os Tribunais e Juízes do Trabalho;

    V — os Tribunais e Juízes Eleitorais;

    VI — os Tribunais e Juízes Militares;

    VII — os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

    § 10 O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal.

    § 20 O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional".

    • Sobre o autorPós Graduação em Direito Educacional
    • Publicações464
    • Seguidores65
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoArtigo
    • Visualizações2079
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/do-tribunal-superior-do-trabalho-dos-tribunais-regionais-do-trabalho-e-dos-juizes-do-trabalho/1267505017

    Informações relacionadas

    Artigoshá 3 anos

    Organização da Justiça do Trabalho

    Fernando Magalhaes Costa, Professor
    Artigoshá 2 anos

    Justiça do Trabalho: quais são seus órgãos?

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 14 anos

    Qual a composição do Tribunal Regional do Trabalho? - Renata Martinez de Almeida

    Tribunais Regionais Federais e Juizes Federais

    Escola Brasileira de Direito, Professor
    Artigoshá 7 anos

    Processo do Trabalho: competência ratione materiae originária e derivada

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)