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17 de Maio de 2024

Documento de identificação do menor é requisito obrigatório para configurar a corrupção de menores

A menoridade deve ser embasada em documento oficial inclusive para aplicar a causa de aumento

Publicado por Alessandra Jirardi
há 4 anos

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia:

"Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento".

O recurso foi interposto pelo Ministério Público e foi contrarrazoado pelo Advogado mineiro Ércio Quaresma Firpe.

O Parquet nas suas razões recursais requereu a aplicação da causa de aumento de pena insculpida no artigo 40, inciso VI, da Lei 11343/06 (Lei de Drogas), em síntese, afirmou que a qualificação do menor consta no boletim de ocorrência e do auto de prisão em flagrante.

Em Contrarrazões, a defesa alegou que não há provas documentos hábeis para verificar a menoridade, nos exatos termos da Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça, que preleciona: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil." Alegou ainda que o ônus da prova é do órgão acusador que deve provar a menoridade alegada, notadamente para embasar sua denúncia, bem como o édito condenatório.

Fonte: stj.jus.br

Processo Relacionado: RESP 1.619.265 - MG

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