- Direito Processual Penal
- Superior Tribunal de Justiça
- Recurso Especial
- Ministério Público
- Advocacia
- Corrupção de Menor
- Advocacia Criminal
- Estatuto da Criança e do Adolescente
- Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
- Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006
- Direito Penal
- Ercio Quaresma Firpe
- INCIDÊNCIADA CAUSA DE AUMENTO DE PENA
- INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 74 DO STJ
Documento de identificação do menor é requisito obrigatório para configurar a corrupção de menores
A menoridade deve ser embasada em documento oficial inclusive para aplicar a causa de aumento
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia:
"Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento".
O recurso foi interposto pelo Ministério Público e foi contrarrazoado pelo Advogado mineiro Ércio Quaresma Firpe.
O Parquet nas suas razões recursais requereu a aplicação da causa de aumento de pena insculpida no artigo 40, inciso VI, da Lei 11343/06 (Lei de Drogas), em síntese, afirmou que a qualificação do menor consta no boletim de ocorrência e do auto de prisão em flagrante.
Em Contrarrazões, a defesa alegou que não há provas documentos hábeis para verificar a menoridade, nos exatos termos da Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça, que preleciona: "Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil." Alegou ainda que o ônus da prova é do órgão acusador que deve provar a menoridade alegada, notadamente para embasar sua denúncia, bem como o édito condenatório.
Fonte: stj.jus.br
Processo Relacionado: RESP 1.619.265 - MG
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.