Embargos de declaração na Jurisprudência em Teses
Olá!
Entre os recursos mais utilizados na práxis forense temos os embargos de declaração. Eles são manejados para, nos dizeres da lei processual civil (art. 1022 do CPC),
- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e
- corrigir erro material.
Em sentido análogo, a previsão contida no art. 619 do CPP, sobre os embargos de declaração manejados em matéria criminal. Vejamos:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
O amplo manejo desse recurso nos nossos Tribunais e Cortes Superiores revela a grande importância de conhecermos a fundo essa modalidade recursal.
Por isso, trago para vocês hoje 20 teses do STJ sobre os embargos de declaração, para que possam conhecer as mais recentes manifestações deste Tribunal sobre a matéria.
📌Para aprofundar os estudos, recomendo uma leitura da íntegra dos julgados envolvidos na definição das teses! Acesse a indicação deles no material a seguir👇
📚 Edição 189 - Embargos de Declaração I
📚 Edição 190: Embargos de Declaração II
Abaixo a reprodução das 20 teses:
EDIÇÃO 189
- Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
- A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si.
- Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior. ( Súmula n. 579/STJ)
- Não compete ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, ainda que para fim de prequestionamento, examinar dispositivos constitucionais em embargos de declaração, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal - STF.
- A oposição de embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório, assim, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula n. 98/STJ.
- Os embargos de declaração devem ser apreciados pelo órgão julgador da decisão embargada, independentemente da alteração de sua composição, o que não ofende o princípio do juiz natural nem excepciona o princípio da identidade física do juiz.
- Admite-se, excepcionalmente, a oposição de embargos de declaração para obter a juntada de notas taquigráficas aos autos quando indispensáveis à compreensão do acórdão ou ao exercício da ampla defesa.
- É possível a imposição cumulativa de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios com multa por litigância de má-fé, pois possuem naturezas distintas.
- Em observância aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, é admitida a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória possui manifesto caráter infringente.
- Não é cabível o recebimento de embargos declaratórios como pedido de reconsideração nem deste como aqueles.
EDIÇÃO 190
- Na hipótese de concessão de efeito infringente aos embargos de declaração, é necessária intimação prévia do embargado para apresentar impugnação, sob pena de nulidade de julgamento e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando a decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso negado, de modo a inviabilizar a interposição do agravo.
- Deve-se aplicar a técnica do julgamento ampliado, prevista no art. 942 do CPC, aos embargos de declaração quando o voto divergente puder alterar o resultado unânime do acórdão de apelação.
- Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, pois, em virtude da preclusão consumativa, é descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada.
- Não é possível, em embargos de declaração, adaptar o entendimento do acórdão embargado em razão de posterior mudança jurisprudencial.
- São cabíveis embargos de declaração para, em caráter excepcional, adequar o acórdão embargado à orientação firmada no âmbito de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e de recurso julgado sob o rito dos repetitivos.
- Embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos são considerados protelatórios.
- O julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos à decisão monocrática de relator, sem a interposição de agravo interno, não acarreta o exaurimento da instância para efeito de interposição de recurso especial.
- O julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tribunal de origem, sem a interposição do agravo interno, não acarreta o exaurimento da instância para efeito de interposição de recurso especial.
- É possível o julgamento monocrático pelo relator de embargos de declaração opostos contra decisão colegiada.
Abraços e até a próxima!
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Referências:
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm >
________. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >
________. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses - Edição 189: Embargos de Declaração I. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Tes... >
________. ________. Jurisprudência em teses - Edição 190: Embargos de Declaração II. Disponível em < https://scon.stj.jus.br/docs_internet/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprudencia%20em%20Tes... >
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"A oposição de embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não possui caráter protelatório, assim, deve ser afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula n. 98/STJ."
Duvido que os Tribunais apliquem tal dispositivo, acharam um jeitinho de escapar do pré-questionamento colocando um parágrafo genérico no dispositivo da sentença.
Para ajudar nada a respeito dos Embargos de Declaração, sempre que for a primeira vez e tempestivo, interrompe o prazo recursal para evitar essa loucura. continuar lendo
Olá Gabriel,
Essa questão de recursos protelatórios é bastante questionável, sem dúvidas.
As vezes, os tais recursos protelatórios só existem pq temos decisões pouco técnicas e eivadas de vícios vergonhosos.
Vamos torcer para que a tese divulgada seja, de fato, aplicada.
Grata pela contribuição.
Abraço, continuar lendo
Na verdade são muitas decisões atécnicas, muitasss vezes com julgamento "por suas próprias" razões violando o princípio do duplo grau de jurisdição em concomitância a dialeticidade.
Tornou-se vergonhoso, algumas decisões que tive acesso são extremamente técnicas, uma em especial trabalhista, sequer analisou os Recursos Ordinários e suas contrarrazões, sem analisar os argumentos de ambas as partes e sem efetivar préquestionamento.
Desculpe o desabafo mas as taxas pagas e o esforço dispendido são muito altos para que togados não julguem corretamente e no prazo de 05 dias (quando nós procuradores teremos prazos impróprios?) continuar lendo