Entendendo o Testamento
As disposições testamentárias são regidas a partir do Art. 1.857 e seguintes do CC/02. O testamento é um negócio jurídico unilateral através do qual o autor da herança exprime disposições de última vontade de cunho patrimonial, dispondo de parte ou da integralidade do mesmo, ou existencial, podendo inclusive se restringir somente a estas, bastando somente a vontade do testador para que produza efeitos jurídicos "mortis causa".
Por se tratar de um ato personalíssimo, não é permitido manifestação através de representantes legais ou procuradores. É também um ato solene, o que significa que todos as formalidades previstas em lei para sua elaboração deverão ser respeitadas, sob pena de nulidade. E por fim, é um ato essencialmente revogável, tendo em vista que as escolhas mudam ao longo da vida, decepções ou novas concepções ocorrem, logo em nada se justificaria a proibição da revogação de um testamento anteriormente realizado. Todavia, importante ressaltar que a disposição de reconhecimento de filhos não pode ser revogado, mesmo que todas as demais do testamento sejam!
A capacidade de ser um testador é prevista no Art. 1.860 e 1.861 do CC/02, que deverão ser analisados conjuntamente com os artigos 3º e 4º do CC/02, dos quais devemos interpretar que a incapacidade testamentária ativa deve ser reconhecida aos que ainda não atingiram 16 anos e, também, as pessoas que não contarem com discernimento específico para a manifestação de última vontade. Pessoas maiores de 16 anos e menores de 18 anos não necessitam de qualquer assistência. Os Pródigos, pessoas que dilapidam todo o seu patrimônio, e que são considerados relativamente incapazes por força do Art. 4º, IV do CC/02, e apesar da previsão do Art. 1.782 do CC/02 que prevê a incapacidade de realizarem atos de disposição patrimonial, podem testar, uma vez que, o testamento somente surti efeitos após seu falecimento. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, bem como, a capacidade posterior não validará o testamento que por algum motivo na sua elaboração já era inválido.
Referente às disposições testamentárias, na existência de herdeiros necessários, ou seja, descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheiro o testador, por força de lei, somente poderá dispor de 1/2 de seu patrimônio, aquela referente à parte disponível. Na ausência daqueles, o testador pode dispor da totalidade de seus bens da maneira como lhe convier, não importando a existência de herdeiros facultativos.
Poderão ser nomeados "herdeiros testamentários", aqueles designados à título universal, isto é, herdarão parte da universalidade dos bens, por exemplo, uma porcentagem da totalidade do patrimônio. Também poderão existir os "herdeiros legatários" que são aqueles que herdarão bens singularizados, determinados, por exemplo, uma casa e um automóvel. Os herdeiros poderão ser pessoas físicas, jurídicas, ou o testador em disposição testamentária pode estatuir uma fundação de sua escolha e direcionar todo seu patrimônio para esta.
Existe a possibilidade do testador indicar substitutos para os herdeiros indicados inicialmente e que não possam ou não queiram receber a herança que lhe foi apontada. Na ausência de herdeiros testamentários, o patrimônio é então direcionado aos herdeiros necessários dentro da ordem de vocação.
O prazo para impugnação do testamento é de 5 anos, conforme prevê o Art. 1.859, CC/02, contados da data do seu registro.
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