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17 de Junho de 2024

Fraude contra credores e ação pauliana

Publicado por Rafael Valieris
há 5 anos

UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES

RAFAEL VALIERIS BUENO DE ALMEIDA

FRAUDE CONTRA CREDORES E AÇÃO PAULIANA

Mogi das Cruzes, SP

2018

UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES

RAFAEL VALIERIS BUENO DE ALMEIDA

FRAUDE CONTRA CREDORES E AÇÃO PAULIANA

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Universidade de Mogi das Cruzes – Curso de Direito como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.

Mogi das Cruzes, SP

2018

RAFAEL VALIERIS BUENO DE ALMEIDA

FRAUDE CONTRA CREDORES E AÇÃO PAULIANA

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Universidade de Mogi das Cruzes – Curso de Direito como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito.

Aprovado em..................................................................................

BANCA EXAMINADORA

Sumário

1. INTRODUÇÃO 4

2. DA FRAUDE CONTRA CREDORES 5

3. FRAUDE CONTRA CREDORES X FRAUDE À EXECUÇÃO 6

4. AÇÃO PAULIANA 8

4.1. Evolução Histórica 8

4.2. Características 8

5. CONCLUSÃO 11

REFERÊNCIAS 12

FRAUDE CONTRA CREDORES E AÇÃO PAULIANA

Rafael Valieris Bueno de Almeida1

RESUMO: O presente trabalho de conclusão de curso possui como objetivo discorrer sobre a evolução histórica da cobrança de dívidas e os meios jurídicos cabíveis para a desconstituição da fraude contra credores. Para tanto, a metodologia utilizada foi a bibliográfica, onde foram utilizados artigos científicos, doutrinas e jurisprudências que levaram a conclusão de que a fraude contra credores está vinculada ao Direito Material Civil e que a Ação Pauliana poderá gerar consequência de anulação ou ineficácia do ato jurídico, a depender do ato gerador de sua propositura.

Palavras-Chave: Fraude contra credores; Ação Pauliana; Ação Revocatória; Devedor; Credor.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho de conclusão de curso abordará a temática da fraude contra credores e a Ação Pauliana, com o intuito de demonstrar a evolução histórica da cobrança de dívidas e os meios jurídicos cabíveis para a desconstituição dos meios fraudulentos para o devido cumprimento da obrigação devida.

Para alcançar tal objetivo, a metodologia utilizada será a bibliográfica onde serão utilizados artigos científicos disponíveis nas mais respeitadas revistas jurídicas do país, além dos textos legais e jurisprudências, com o fim de verificar a forma como os tribunais nacionais estão julgando as ações com a temática em estudo.

Tal estudo se faz relevante devido a quantidade de pessoas que diariamente são expostas a fraudes por meio de credores e que acabam não correndo atrás de seus direitos, vez que os desconhecem.

Ademais, o fato de que somente há permissão de prisão de devedores em caso de dívida quanto a prestação de alimentos faz com que o índice de maus pagadores

e de indivíduos que afim de não cumprir com suas obrigações para com o credor retiram seus bens do nome e os coloque em nome de terceiros denominados de “laranjas”, só aumente.

Deste modo, visando o melhor entendimento do tema tratado neste trabalho, utilizar-se-á a conceituação de fraude contra credores trazida por Vitagliano (2002): “Artifício ardil utilizado pelo devedor com o intuito de burlar o recebimento do credor; consiste na alienação de bens capazes de satisfazer a pretensão legítima do detentor do crédito”.

Quanto a Ação Pauliana, também conhecida como Revocatória, essa possui por finalidade a “aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor, restaurando-se aquela garantia dos seus bens em favor de seus credores”. (AREF ABDUL LATIF, 2007).

DA FRAUDE CONTRA CREDORES

Conhecida também como fraude pauliana, trata-se de instituto jurídico positivado no Código Civil Brasileiro, no capítulo dos defeitos do negócio jurídico, do livro III – dos fatos jurídicos.

O nobre doutrinador Carlos Roberto Gonçalves conceitua tal ato como

“todo ato suscetível de diminuir ou onerar seu patrimônio, reduzindo ou eliminando a garantia que este representa para pagamento de suas dívidas, praticado por devedor insolvente, ou por ele reduzido a insolvência”. (GONÇALVES, 2012, p. 412)

Segundo Leite (2009), a fraude aos credores constitui “qualquer manipulação do devedor no sentido de eximir-se de cumprimento de suas obrigações, propiciando desfalques de seu patrimônio através de alienações ou onerações, prejudicando injustamente os credores”.

Para caracterizar a fraude é necessário que o devedor firme o negócio jurídico estando em situação de insolvência, ou prestes a se tornar insolvente devido ao desfalque patrimonial que provocou. (AREF ABDUL LATIF, 2007).

A fraude contra credores necessita dos seguintes requisitos para ser caracterizada:

  1. Eventus damni – quando o devedor torna-se insolvente em virtude de alienação de seus bens para terceiro. O estado de insolvência não necessita ser de conhecimento do devedor;
  2. Consilium fraudis – neste caso o devedor e o terceiro que adquirir o bem alienado possuem ciência do prejuízo que causarão ao credor em vista da alienação da propriedade que garantiria o adimplemento da obrigação assumida, porém realizam o ato de má-fé com o intuito de frustrar o cumprimento do negócio, o que gera a necessidade de intervenção judicial. (AREF ABDUL LATIF, 2007).

Ambos os requisitos devem ser comprovados pelo credor para que o requerimento obtenha procedência e seja declarada a ineficácia relativa do negócio jurídico realizado entre as partes. (AREF ABDUL LATIF, 2007)

A consilium fraudis, de forma excepcional, não necessitará de comprovação em casos em que a lei presume a existência do propósito fraude:

  • Atos de transmissão gratuitos de bens, como doação, e as remissões de dívidas antecipadas, que levem o devedor a insolvência, ou quando este já se encontra nessa situação;
  • Pagamento antecipado de credores quirografários, possuindo por objetivo colocar em patamar de igualdade todos os credores, de forma que incida o artigo 162 do Código Civil;
  • Concessão de garantia de dívidas a outros credores pelo devedor que já se encontra em estado de insolvência, de forma que os coloque em situação mais vantajosa que os demais.

Assim, faz-se saber que a fraude contra credores não ocorre apenas nas transmissões onerosas.

FRAUDE CONTRA CREDORES X FRAUDE À EXECUÇÃO

Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o que diferencia a fraude contra credores da fraude à execução é o fato de que a primeira independe da preexistência da lide em face do devedor, vez que se deduz na Ação Pauliana, sendo o credor obrigado a demonstrar a insolvência do devedor, o objetivo de fraudar e o prejuízo do autor.

Cardoso (2016, p. 14 e 17) diferencia ambas as modalidades discorrendo que enquanto a primeira trata-se de instituto de direito material que visa a proteção do credor, devendo ser alegada por ação anulatória conhecida como Ação Pauliana ou Revocatória, de forma que o efeito desejado é a anulação do negócio jurídico, a fraude contra a execução seria instituto do direito processual, consistente na declaração judicial de ineficácia da alienação ou oneração de bem, de forma relativo à obrigação arguida no processo, sendo incidida quando existindo ação judicial em desfavor do devedor, este dispõe de seu patrimônio de modo malicioso, gerando a decisão judicial que declara a fraude. Assim, ao contrário do que ocorre na fraude contra credores, o negócio jurídico realizada entre as partes no qual o objeto foi adquirido permanece válido, contudo não oponível ao credor do daquele processo do qual a fraude foi declarada. (CARDOSO, 2016)

Enquanto no vício social o dano é exclusivo do credor, na fraude contra a execução atinge o Estado-Juiz, vez que este está em atuação além dos credores. Ademais, esta modalidade de fraude causa prejuízo à coletividade, de forma que pode também ser considerada como atentatório à dignidade da justiça, imputando ao indivíduo causador da fraude, multa de até 20% do valor do débito atualizado da execução em favor do exequente conforme previsão do artigo 774, do Código de Processo Civil. (PAÇO, 2018)

No que diz respeito aos requisitos para a configuração da fraude à execução, ao contrário do que ocorre na fraude contra a credores, não há exigência que haja um conluio entre devedor e terceiro, de forma que pode ser configurada caso exista a presença do eventus damni , isto é, haverá reconhecimento da fraude se a alienação ou cessão do bem levar o devedor executado ao estado de insolvência, independente da existência de dolo. (PAÇO, 2018)

Ademais, essa fraude poderá ocorrer em momento anterior à execução, conforme previsto no inciso IV do artigo 792 do Código Processual Civil, contudo, a ação fraudulenta somente será reconhecida na fase de execução, possuindo natureza declaratória ex tunc, retroagindo ao momento em que a fraude ocorreu. (PAÇO, 2018)

Conforme o enunciado da Súmula nº 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente”.

A fraude à execução depende do conhecimento inequívoco do devedor quanto a existência da ação judicial em curso invocando sua responsabilidade patrimonial, sendo possível que os atos praticados antes da citação sejam considerados como fraude contra credores, onde somente poderá ser desconstituída por ação própria. (PAÇO, 2018)

AÇÃO PAULIANA

Evolução Histórica

Nas antigas civilizações, o devedor que não cumpria com as obrigações firmadas respondia com seu próprio corpo, de forma que sua situação poderia ser comparada a de um escravo, vez que seu credor possuía poder sobre a liberdade e até a própria vida do devedor impontual. (VITAGLIANO, 2002)

A Lei das XII Tábuas, em sua terceira tábua previa uma execução pessoal, discorrendo em seu inciso 9º que

“se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem, poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do tibre”. (AZEVEDO, 1973 apud VITAGLIANO, 2002).

Com a origem da Lex Poetelia Papiria, a execução que antes era realizada ao corpo do devedor passou a ocorrer sobre os bens do mesmo, de forma que o devedor não poderia mais ser escravizado ou sofrer qualquer sanção que atingisse sua integridade física, podendo o credor apenas executar seu crédito sobre o patrimônio do mesmo. (VITAGLIANO, 2002)

Criada em Roma, a Ação Pauliana no início possuía caráter penal e era dirigida contra terceiro que contribuía com a fraude do devedor, passando a ser utilizada depois contra o donatário que obtivesse vantagem com o delito praticado pelo devedor. (VITAGLIANO, 2002)

Características

A Ação Pauliana ou Revocatória possui por objetivo tornar ineficaz o ato praticado em fraude contra credores, sendo ato pessoal dirigida contra os participantes do negócio jurídico fraudulento e terceiros que atuam com má-fé, buscando a conservação do patrimônio do devedor insolvente, mantendo-o como garantia dos demais credores (ABLAS, 2015).

Conforme previsão do artigo 158 do Código Civil Brasileiro, a ação revocatória somente poderá ser proposta por aquele que já era credor ao tempo dos atos fraudulosos e o credor quirografário (ABLAS, 2015).

Assim, os réus neste procedimento deverão ser o devedor insolvente, a pessoa com quem ele celebrou o negócio jurídico fraudulento e terceiros adquirentes de má-fé (ABLAS, 2015).

A má-fé, o elemento subjetivo (consilium fraudis) da ação, consiste no conhecimento que o adquirente tem do estado de insolvência do devedor. É presumida no caso dos negócios onerosos, quando a insolvência for notória ou quando houver motivo para ser conhecida pelo adquirente (CC, art. 159). É notória quando pública, como no caso de já haver contra o devedor protesto de títulos, ajuizamento de ações de execução, protestos judiciais etc. Presume-se também que seja conhecida no caso de certas circunstâncias, como, por exemplo, a clandestinidade do ato, a continuação dos bens alienados na posse de devedor, quando deveriam estar com terceiro, a falta de causa do negócio, o parentesco entre devedor e terceiro adquirente, o preço vil, a alienação de todos os bens etc. (ABLAS, 2002)

Tratando-se de transmissão gratuita de bens, ou de remissão de dívida (CC, art. 158), dispensa-se a má-fé, bastando o elemento objetivo, o eventus damni, exigindo-se apenas na prova de insolvência. Pode, entretanto, o adquirente evitar a propositura da ação pauliana, ou extingui-la, se, ainda não pago o preço e este for aproximadamente ocorrente no mercado, depositá-lo em juízo requerendo a citação por edital de todos os interessados. Se inferior esse valor ao preço do mercado, o que faz supor a malícia do adquirente, podem os credores reclamar a devolução da coisa vendida ou o respectivo preço real do tempo da alienação. O credor quirografário que eventualmente receba de devedor insolvente o pagamento de dívida ainda não vencida, fica obrigado a repor o recebido (CC, art. 162) em favor do acervo sobre que tenha de se efetuar o concurso de credores (CC, arts. 955 a 965). (ABLAS, 2002)

As garantias reais que o devedor insolvente tiver dado a qualquer credor são consideradas fraudulentas, devido a vantagem obtida pelo credor beneficiado e o consequente rompimento do princípio da igualdade dos credores. (ABLAS, 2002)

Para a propositura da ação em análise, se faz indispensável a que se verifique o ânimo de fraude ou dolo que visa a furtar o devedor do pagamento de uma dívida. (GONÇALVES, 2012)

O prazo decadencial para se pleitear a anulação do negócio jurídico é de quatro anos, contados:

  1. Em caso de coação, da data em que ela cessar;
  2. Em caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
  3. No caso de ato cometido por incapaz, do dia em que cessar a incapacidade. (CHAGAS, 2016)

A natureza da sentença proferida em sede de Ação Pauliana possui divergência na doutrina, vez que em determinadas situações os doutrinadores entendem que se obtém com sua procedência, a anulação do negócio jurídico fraudulento, e em outros casos, parte deles compreende que ao reconhecer a fraude contra os credores nesta ação, se estaria tornando ineficaz o ato negocial fraudulento (MIRANDA et. al., 2010).

Verifica-se que, a depender da sentença da Ação Pauliana, são as consequências que se operam. Se tiver natureza de anulação do ato fraudulento, anula-se os atos de disposição dos bens do devedor, tornando-se viável o retorno dos bens ao seu patrimônio, capitalizando-o novamente, possibilitando o pagamento de suas dívidas. Todavia, se tiver a sentença natureza de tornar ineficaz o negócio jurídico fraudulento praticado, as consequências são outras, vez que o bem não retorna para o devedor, mas, a alienação será apenas ineficaz em relação ao autor da Ação da Pauliana. Logo, neste caso se este bem, constrito, for levado à hasta pública, e a arrematação atingir valor superior ao crédito pleiteado pelo autor da Pauliana, o restante do valor apurado retornará ao adquirente do bem, e não ao devedor como ocorreria no caso de anulação. (MIRANDA et. al.,

2010)

Com o intuito de demonstrar o entendimento dos Tribunais nacionais quanto a aplicação da ação em estudo, seguem as seguintes jurisprudências:

STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 888674 MT 2016/0075211-7 (STJ)

Data de publicação: 27/04/2017

Ementa: AÇÃO PAULIANA. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO. REQUISITOS COMPROVADOS. ESTADO DE INSOLVÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 330 E 332 DO CPC /73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto probatório dos autos, reconheceu a existência dos requisitos da ação pauliana, bem como o estado de insolvência dos agravantes. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, nem mesmo suscitados em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Configuração de indevida inovação recursal. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Encontrado em: Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. T4 - QUARTA TURMA DJe 27/04/2017 - 27/4/2017 FED SUM: ANO: SUM (STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 AgInt no AgInt no AREsp 878571 DF 2016/0059879-2 Decisão:20/04/2017 (REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgInt no AREsp 901010-SC AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 888674 MT 2016/0075211-7 (STJ) Ministro RAUL ARAÚJO

TJ-SP - 10004666820178260361 SP 1000466-68.2017.8.26.0361 (TJ-SP)

Data de publicação: 26/07/2018

Ementa: AÇÃO PAULIANA. ANULAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL Autora que pretende a anulação de venda de imóvel feita pela corré Gislene ao requerido Thiago, sob alegação de fraude contra credores. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Requerida Gislene que já estava inadimplente quanto ao pagamento da dívida contraída perante a autora quando da alienação do imóvel ao corréu Thiago. Ré que expressamente admite que este era seu único bem imóvel. Insolvência não elidida pelos interessados. Presença dos requisitos caracterizadores da fraude contra credores. Recurso provido.

Encontrado em: 7ª Câmara de Direito Privado 26/07/2018 - 26/7/2018 10004666820178260361 SP 1000466-68.2017.8.26.0361 (TJ-SP) Mary Grün

TJ-MG - Apelação Cível AC 10000170981401001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 11/04/2018

Ementa: AÇÃO PAULIANA/REVOCATÓRIA. ANTERIORIDADE DO CRÉDITO. 1- "Para que o credor possa anular o negócio jurídico havido em fraude, é preciso que seu crédito tenha sido constituído antes da realização do negócio tido como fraudulento. Nos termos do art. 158 , § 2º , do CC/02 , se o crédito for constituído depois do negócio fraudulento, não se admite a pretensão pauliana"2-"Mesmo que se pudesse superar a anterioridade do crédito como requisito para propositura da açãopauliana, não seria possível reconhecer a legitimidade ativa daquele que, ao tempo do ajuizamento do feito, não ostenta a condição de credor" (AgInt no AREsp 1028709).

Encontrado em: 11/04/2018 - 11/4/2018 Apelação Cível AC 10000170981401001 MG (TJ-MG) José Flávio de Almeida

TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 3100 RS 2001.71.13.003100-5 (TRF-4)

Data de publicação: 27/10/2008

Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÃO PAULIANA - FRAUDE CONTRA CREDORES - REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA. Presentes os requisitos ensejadores da procedência da ação pauliana, quais sejam, anterioridade do crédito, eventus damni e consilium fraudis, deve ser anulado o negócio jurídico fraudulento.Honorários advocatícios adequadamente arbitrados.Veja Também-STJ:EREsp 155.621, DJ 13/09/1999.

Encontrado em: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da CEF e dar parcial provimento ao apelo da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. QUARTA TURMA D.E. 27/10/2008 - 27/10/2008 -STJ: APELAÇÃO CIVEL AC 3100 RS 2001.71.13.003100-5 (TRF-4) VALDEMAR CAPELETTI

CONCLUSÃO

Com base nas informações coletadas durante a elaboração deste trabalho, pode-se concluir que a fraude contra credores está ligada ao direito material Civil, sendo configurada com a ação do devedor que para não pagar a dívida originada de obrigação da qual se submeteu, começa por alienar seus bens a terceiros com o intuito de tornar-se insolvente gerando, deste modo, dano ao credor que não possuirá garantia do cumprimento da obrigação anteriormente criada.

O que difere esta ação fraudulenta da fraude à execução é o fato de que, enquanto a primeira está ligada ao Direito Material Civil, a segunda encontra-se vinculada ao Processual, de forma que uma de suas características é o fato de o devedor iniciar a alienação de seus bens no momento em que descobre a propositura de ação com o intuito de recebimento de valores devidos ao credor, além de que, neste caso, o polo ativo também seria preenchido pelo Estado-Juiz.

No que diz respeito a ação pauliana, percebe-se que a doutrina possui divergência quanto a natureza da sentença que a considere procedente, de modo que sua consequência irá depender do caso fático que acabou levando a sua propositura.

REFERÊNCIAS

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ARGOLO, Isaac César Coelho. FRAUDE CONTRA CREDORES PRESUMIDOS: A configuração do defeito do negócio jurídico sem a necessária pré-existência do crédito. XVII Revista do CEPEJ, 2015.

CARDOSO, Fabrício Pedroso. A EVICÇÃO NO CONTEXTO DA FRAUDE CONTRA CREDORES E FRAUDE À EXECUÇÃO E OS RISCOS IMPUTADOS AO ADQUIRENTE DE IMÓVEL. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito da Faculdade do Norte Novo de Apucarana- FACNOPAR. 2016. Disponível em: http://www.facnopar.com.br/conteudo-arquivos/arquivo-2017-06-14-14974738843055.pdf. Acesso em: nov. 2018.

CARVALHO, Marco Túlio Rios. Ação Pauliana ou Revocatória como instrumento de combate à fraude contra credores. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 06 nov. 2012. Disponivel em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.40397&seo=1. Acesso em:dez. 2018.

GOIS, Nilzabete de Araújo. DA FRAUDE CONTRA CREDORES E DA AÇÃO PAULIANA NO DIREITO BRASILEIRO. Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade de Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção de título de Bacharel em Direito. 2006. Disponível em: http://tcconline.utp.br/wp-content/uploads/2013/06/DE-FRAUDE-CONTRA-CREDORES-E-DA-AÇÃO-PAULIANA-NO-DIREITO-BRASILEIRO.pdf. Acesso em: dez. 2018.

Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 1: parte geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

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MIRANDA, Claudinéia Aparecida de; PEIXOTO, Silvana Mara Ferneda Ramos; DE PAULA, Jônatas Luiz Moreira. FLEXIBILIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PAULIANA/REVOCATÓRIA SEGUNDO NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAÇ DE JUSTIÇA. Rev. Ciênc. Juri. Soc. UNIPAR, Umuarama, v. 13, n. 2, p. 265 – 280, jul./dez. 2010.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgInt no AREsp 888674 MT 2016/0075211-7 (STJ). Data de publicação: 27/04/2017. Disponível em:

https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=A%C3%A7%C3%A3o+Pauliana&p=6&idtopico=T10.... Acesso em: dez. 2018.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. TJ-MG - Apelação Cível AC 10000170981401001 MG (TJ-MG). Data de publicação: 11/04/2018. Disponível em:

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VITAGLIANO, José Arnaldo. Fraude contra credores e ação pauliana. Artigo Científico Publicado em 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2792/fraude-contra-credoreseacao-pauliana. Acesso em: dez. 2018

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Fraude Contra Credores e Ação Pauliana

Da Fraude Contra Credores

Diego dos Santos Zuza, Advogado
Artigoshá 9 anos

Requisitos da cautelar de arresto e possibilidade de concessão de arresto com base no poder geral de cautela segundo o CPC (1.973)

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