Negar emprego a pais "raiz" ou demiti-los em razão disso: discriminação ou responsabilidade social?
Em alguns casos, empresas não contrataram e/ou romperam contrato com profissionais por questões comportamentais
De acordo com o Art. 461 da CLT, um empregador comete o crime de discriminação ao deixar de contratar um candidato a vaga de emprego, ou demitir um funcionário já efetivado, por questões de gênero, cor, raça, etnia, idade ou nacionalidade. Mas o que dizer do empresário que demite ou deixa de contratar algum pai ou alguma mãe "raiz"?
Pais "raiz x pais"nutella": entenda o que significam estes termos que ganharam a internet
Para fins de explicação, os termos" raiz "e" nutella "se popularizaram em 2016, com os tweets de um internauta conhecido como Joaquim Barbosa. O termo" raiz "faz alusão ao tradicional e passou a designar aquele (a) ou aquilo que é bruto, forte, tradicional, etc., enquanto que o termo" nutella "se refere ao que é moderno, denominando aquele (a) que é delicado, hipersensível, etc. Assim sendo, os pais" raiz "seriam os pais que criam seus filhos da forma mais tradicional (entenda-se através de agressões, gritos, ameaças, etc)., enquanto que os pais" nutella "seriam o oposto, educando seus filhos de forma extremamente permissiva.
A tênue linha entre o código de ética empresarial e as convenções trabalhistas
Para exemplificar esta questão, trago aqui o caso de um homem que perdeu o emprego após publicar um tweet xingando o comentarista esportivo Mauro Cezar, da ESPN. Após o ocorrido, ele foi demitido. Para acompanhar a história, acesse: https://uolesportevetv.blogosfera.uol.com.br/2019/03/21/torcedor-do-flamengoedemitido-apos-xingar-...
Outro exemplo envolve o que aconteceu em junho de 2019, com uma streamer que teve o contrato rescindido pela Razer, empresa produtora de acessórios para gamers, após ter publicado um tweet dizendo que" homem é lixo "(sic). Para conferir mais detalhes sobre o caso, acesse: https://vejasp.abril.com.br/coluna/pop/gabi-cattuzzo-razer-homem-lixo-patrocinio/
Nestes dois casos, os contratos com os respectivos indivíduos foram encerrados por uma razão que vai além do desempenho do profissional na função, provavelmente tendo sido baseada nos códigos internos de ética das empresas em questão. São casos como estes que mostram o quanto é tênue a linha entre a responsabilidade social e a chamada discriminação.
Segundo o Art. 3º da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho, um trabalhador não pode ser demitido por motivos que não tenham a ver com o seu desempenho no trabalho. Por outro lado, é preciso ter em vista o código de ética das instituições e seu compromisso com a responsabilidade social. É fato que uma parcela considerável de corporações, ao menos uma vez, já demitiu algum funcionário devido à quebra de um ou mais pontos relacionados a suas diretrizes de conduta.
O código de ética e a responsabilidade social nas empresas
Os parâmetros de conduta podem ser definidos como um conjunto de regras que o funcionário deve cumprir no local e horário de trabalho, de modo a exercer sua função de forma íntegra, em todos os aspectos. Já a responsabilidade social pode ser classificada como um conjunto de medidas que vão muito além de simplesmente gerar lucro para a instituição, mas também contribuir para o melhor desenvolvimento de um ou mais aspectos da sociedade.
No caso do torcedor em questão, a empresa na qual trabalhava o demitiu devido a uma atitude que repercutiria mal na imagem da corporação, caso aquele profissional se mantivesse empregado ali. Por um motivo semelhante, a Razer rescindiu contrato com a streamer citada no segundo link, no terceiro parágrafo deste artigo. Além disto, é muito comum que corporações vetem ou mesmo demitam pessoas que adotam discurso de ódio em suas redes sociais, dado o fato de que este comportamento dos colaboradores mancha a imagem das instituições.
O Art. 7º da Convenção 158 da OIT diz que não é permitido encerrar a relação de trabalho com um profissional por motivos relacionados ao comportamento ou desempenho, sem que este tenha a chance de se defender. Mas o texto não deixa claro se a questão comportamental abrange somente o aspecto profissional ou se também interfere em questões de opinião pessoal.
O dilema ético-trabalhista e os defensores da parentalidade" raiz "
Do ponto de vista ético, um trabalhador que defende e/ou pratica castigos físicos e/ou ameaças contra crianças e adolescentes fere os Arts. 129, 132, 147 e 286 do Código Penal. Além disto, a prática destes atos configura violação da Lei 13.010/2014, vulgarmente conhecida como"Lei da Palmada", ferindo também o Art. 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em caso de defesa de xingamentos e/ou manifestações que degradem a imagem de menores, se aplicam ainda os Arts. 139 e 140 do Código Penal. Esta postura de alguns indivíduos, ainda que criminosa, é relativamente tolerada tanto por empresas quanto pela sociedade.
De modo complementar, a Lei 10.741/2003 trata sobre discriminação de pessoas idosas e prevê punições para o tratamento indigno a este grupo social, mas não diz nada sobre o tratamento a crianças e adolescentes.
O Art. 111 da OIT, assim como a Lei 9.029/1995, falam em discriminação de trabalhador, sendo que a Lei 9.029/1995 cita ainda o fator situação familiar, embora não fique muito claro o que o termo significa na prática. Por outro lado, o Art. 227 da Constituição Federal prega que é dever"da família, da sociedade e do Estado"assegurar a crianças e adolescentes"o direito (...) à saúde, (...) à dignidade, ao respeito (...), além de colocá-los a salvo de toda forma de (...) violência, crueldade e opressão".
Por" sociedade ", entende-se também as empresas, que têm o dever de zelar para que estes seres em formação não sejam vítimas de pais desequilibrados, que os castigam fisicamente.
Ocasionalmente, o emprego dos pais e/ou guardiões legais é usado como pretexto para ameaçar, agredir e coagir ainda mais as crianças e/ou os adolescentes sob sua guarda, mas isto será tratado num artigo futuro.
Diante disto, e tendo em vista que uma parcela conservadora da sociedade ainda defende a prática de punições corporais para este grupo social específico, uma forma de contornar o problema seria o uso de cláusula moral nos contratos de emprego formal. Desta maneira, os pais" raiz "poderiam responder não apenas no campo jurídico, mas também na esfera trabalhista, por este proceder nocivo ao pleno desenvolvimento dos menores.
Se você gostou deste texto, compartilhe com os amigos via WhatsApp!
Ronaldo Duarte
Créditos da imagem: https://oglobo.globo.com/brasil/educacao/enemevestibular/em-brasilia-candidata-culpa-mae-ao-ser-ba...
1 Comentário
Faça um comentário construtivo para esse documento.