Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

O estabelecimento empresarial

O que é e como posso utilizar?

Publicado por Rafael de Sá Loreto
há 7 anos

Muitas vezes o mundo jurídico não traz esclarecimentos claros para aqueles que vivem o dia a dia. O que se pensa que é uma coisa, na verdade é outra ou é muito mais do que se esperava.

Não é diferente com o que vem a ser o estabelecimento empresarial.

O empresário termina achando que o estabelecimento é apenas o seu local de trabalho, no qual ele exerce as atividades de sua empresa, que tenha endereço físico, no qual possa ser localizado.

Acontece que não é bem dessa forma. O espaço físico faz parte do estabelecimento, mas não é unicamente isso.

O artigo busca esclarecer o que vem a ser o estabelecimento empresarial, quais suas características e como pode ser utilizado.

1. Conceito

As regras sobre o estabelecimento empresarial estão previstas nos artigos 1.142 a 1.149 do Código Civil.

O artigo 1.142 do Código Civil prevê:

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Assim, já temos que o estabelecimento não é só o local da empresa, mas todo o complexo de bens para o exercício da atividade empresarial.

O estabelecimento é formado por bens que tem com finalidade a realização do objeto da empresa:

  • Bens materiais ou tangíveis (coisas): imóvel, veículo, mercadoria, máquinas etc.
  • Bens imateriais ou intangíveis (direitos): ponto comercial, marca, patente etc.

2. Características

Podemos destacar como características do estabelecimento empresarial:

  • Estabelecimento empresarial não é o patrimônio da empresa. Patrimônio é o conjunto de bens, direitos e obrigações vinculados à empresa, dentre eles os que não servem para a atividade fim da empresa. Enquanto o estabelecimento é composto pelos bens que têm como finalidade o exercício da empresa.
  • O estabelecimento é o complexo de bens organizados para a atividade empresarial, por isso exige que sejam especificamente organizados para a execução da atividade. Todo esse agrupamento de coisas e direitos faz com que, em conjunto e de forma organizada, se possa realizar a sua atividade.

3. Negócios

O estabelecimento empresarial pode ser objeto de negócios jurídicos, desde que compatíveis com a sua natureza (artigo 1.143 do Código Civil):

  • Negócios translativos: relativos à transferência, como a compra e venda do estabelecimento ou de parte dele;
  • Negócios constitutivos: que constituem algum direito sobre o estabelecimento, como o usufruto (usufruir de bem cuja propriedade pertence a outro), a hipoteca (dar em garantia para a tomada de um empréstimo), entre outros.

Importante destacar que o estabelecimento empresarial não se confunde com a sociedade. Assim, quem está fazendo negócio com o estabelecimento, não perde sua participação na sociedade. Vender o estabelecimento, por exemplo, não é deixar de ser sócio.

Os negócios jurídicos que envolvem o estabelecimento empresarial são legalmente meticulosos, pois se desfazer de patrimônio da sociedade pode resultar numa impossibilidade de utilizar seus bens para arcar com suas dívidas. Por esta razão e de forma justa, a legislação fará de tudo para impedir a má-fé contra os credores de boa-fé.

Os contratos de alienação (transferência), usufruto ou arrendamento (cessão da exploração do estabelecimento mediante remuneração), devem ter sua averbação na inscrição do empresário individual ou na da sociedade (contrato ou estatuto social) perante a Junta Comercial ou conforme for o caso (artigo 1.44 do Código Civil).

Esses mencionados negócios também devem ser publicados na imprensa oficial (diário oficial do Estado).

A não averbação e publicação invalida os efeitos desses contratos em relação a terceiros (clientes, fornecedores etc.), só existindo os efeitos entre os contratantes.

3.1. Trespasse

A compra e venda do estabelecimento empresarial é denominada de trespasse e é permitida pelo artigo 1.143 do Código Civil.

São características do trespasse:

  • Se aquele que está vendendo o estabelecimento ficar sem bens para saldar o passivo da empresa após a venda, só poderá concluir a venda com o pagamento dos credores ou que estes deem seu consentimento após serem notificados. A notificação deve ter o prazo de resposta de 30 dias. Caso não respondam, se considera sua concordância com a venda (artigo 1.145 do Código Civil);
  • Quem adquire, adquire os bônus e os ônus do estabelecimento. Assim, se torna responsável pelas dívidas existentes, desde que devidamente contabilizadas (artigo 1.146 do Código Civil);
  • Aquele que vende fica responsável solidariamente (os dois se obrigam sem ordem de preferência) ao adquirente pelo prazo de 1 ano contado da publicação na imprensa oficial pelas dívidas contraídas já vencidas e contado da data do vencimento pelas dívidas contraídas a vencer (artigo 1.146 do Código Civil);
  • A pessoa que vende o estabelecimento não poderá exercer concorrência ao adquirente pelo prazo de 5 anos, salvo se no contrato do trespasse constar prazo diferente. Quando se tratar de usufruto ou arrendamento, esse prazo cai para enquanto durar o contrato (artigo 1.147 e parágrafo único do Código Civil).
  • Nos contratos existentes para a exploração do estabelecimento (como os de fornecedores de bens ou serviços), o adquirente passa a figurar como parte no lugar do vendedor. Exceto se a obrigação do contrato for de caráter pessoal, quando é a própria pessoa que presta o serviço (como um artista, advogado etc.). Se houver previsão nesses referidos contratos de justa causa para a substituição de uma das partes, então os terceiros poderão rescindir o contrato no prazo de 90 dias (artigo 1.148 do Código Civil).
  • Assim como os débitos, os créditos também são transferidos com o trespasse. A partir do momento da publicação na imprensa oficial, os credores cumprirão com suas obrigações diretamente ao adquirente, salvo se, de boa-fé, pagar ao vendedor do estabelecimento (artigo 1.149 do Código Civil).

4. Outros aspectos do estabelecimento empresarial

4.1. Aviamento

Aviamento é a denominação para a capacidade de um estabelecimento empresarial ter lucro.

É um atributo do estabelecimento empresarial que o capacita para a lucratividade. Isso se dá pelos bens da empresa que, de forma organizada, exercem a atividade empresarial gerando lucros para a sociedade.

Por isso, mesmo que dois estabelecimentos tenham os mesmos bens e apenas um deles é mais organizado, estratégica e tecnicamente, na produção ou comércio de seus bens ou prestação dos seus serviços, esse último terá mais capacidade de gerar lucros e, consequentemente, terá um valor maior.

Desta forma, o aviamento deve ser levado em consideração quando for necessário dar um valor para aquele estabelecimento empresarial.

4.2. Ponto comercial

Ponto comercial ou empresarial é o local no qual se localiza o estabelecimento empresarial.

A capacidade dele atrair clientes e a sua freguesia também aumentam o valor do estabelecimento.

O aluguel do ponto do empresário é legalmente protegido quando tem um já estabelecido. Isso se dá por meio da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).

Em seus artigos 71 a 75 se prevê a possibilidade da renovação obrigatória do contrato de locação para fins comerciais por meio de uma ação específica, chamada ação renovatória:

  • O contrato de locação deverá ter sido feito por escrito e com prazo determinado;
  • O contrato deverá ter prazo mínimo de 5 anos ou que a soma de suas renovações resulte num aluguel ininterrupto de 5 anos;
  • O empresário deve comprovar que exerce a mesma atividade empresarial no imóvel por, no mínimo, 3 anos;
  • A ação deverá ser proposta entre 1 ano e 6 meses da data do final do contrato;
  • O empresário deverá estar com suas obrigações locatícias em dia;
  • Caso vença o processo, o empresário terá seu contrato de locação renovado pelo mesmo período previsto no contrato original.

4.3. Cliente e Freguesia

O cliente é aquele que compra ou poderá comprar no estabelecimento empresarial.

A freguesia se dá pela vantagem geográfica do estabelecimento, podendo atingir mais ou menos pessoas com possibilidade de se tornarem clientes.

A carteira de clientes, a possibilidade de capta-los e a freguesia, também deve ser levada em conta no aviamento.

5. Conclusão

Como se vê, o estabelecimento empresarial não se confunde com a sua localização. É um conjunto de bens que, organizados, servem para exercer a atividade empresarial.

O estabelecimento pode ter um valor, inclusive maior do que apenas a soma do valor do seus bens, haja vista o aviamento, assim como pode ser objeto de diversos negócios jurídicos.

O empresário com a noção do que é o seu estabelecimento empresarial e do que ele pode fazer com o ele, pode, estrategicamente, o ajudar em diversas situações.

Na dúvida, contate um advogado especialista de sua confiança!

  • Sobre o autorAjudo na estruturação e manutenção de negócios e relações empresariais.
  • Publicações48
  • Seguidores435
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações31118
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-estabelecimento-empresarial/448872603

Informações relacionadas

Juris Aprendiz, Estudante
Artigoshá 7 anos

Estabelecimento Empresarial - Conceito, Ponto Comercial, Título de Estabelecimento, Bens Materiais e Imateriais

Renata Valera, Advogado
Artigoshá 4 anos

Compra e venda de estabelecimento comercial – o que é trespasse

Andréia Ribeiro, Advogado
Artigoshá 8 anos

O que é Trespasse?

Associação Brasileira de Advogados
Notíciashá 9 anos

Conceito e classificação das pessoas jurídicas

Flavio Gabriel, Bacharel em Direito
Artigoshá 7 anos

Alienação de Estabelecimento Comercial: O Contrato de Trespasse

6 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Excelente texto, Rafael. Sucinto e claro. continuar lendo

Obrigado, Natália! Me incentiva a escrever mais e melhor! continuar lendo

Parabéns, seu texto é muito interessante. Adorei. continuar lendo

Obrigado! Continuarei na busca de fazer textos interessantes! continuar lendo

Boa noite Rafael, muito boa explanação. Parabéns. Vendi uma padaria pelo preço de seu passivo com contrato de trespasse elencando todas as dividas. A compradora inadimpliu com todas as obrigações entrei com Ação e na Contestação alega inverdades absurdas e sem nexo. A padaria foi desmontada e meu nome está em jogo ainda. Gostaria de sua ajuda (dicas) se possível. É minha primeira peça profissional, estou na fase de replica da Contestação. Mas parabéns pelo artigo, muito bom! continuar lendo

Prezado José, muito obrigado pelos elogios! Apenas me motiva a escrever mais!
Me mande uma mensagem no privado ou por e-mail que podemos conversar. Obrigado novamente! continuar lendo