Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    O Trabalho Infantil - Rompendo com o conto de Cinderella

    Publicado por Ana Leticia Souza
    há 4 anos

    CENTRO UNIVERSITÁRIO U:VERSE

    AUTORES: Ana Leticia Souza do Nascimento; Leonardo Vinícius Ferreira Moura

    O TRABALHO INFANTIL – ROMPENDO COM O CONTO DE CINDERELLA

    RESUMO

    Cinderella é a história de uma garota muito bondosa que vivia ao lado de seus pais, um dia sua mãe adoece e morre; tempos depois seu pai se casa novamente com uma mulher muito má, no entanto, trouxe consigo duas filhas más. A madrasta de olho na herança de seu cônjuge, o envenena levando-o a óbito. Após a morte de seu pai, Cinderella é obrigada a trabalhar nos serviços domésticos para a madrasta malvada e suas filhas.

    Neste sentido, o presente trabalho tem como objetivo analisar a exploração do trabalho infantil sob a perspectiva do Estatuto da Criança e do AdolescenteECA. Aprofundaremos sobre as referidas leis, fazendo um recorte trazendo à realidade o conto de Cinderella e veremos como ela se aplicaria na sociedade sob as normas vigentes atuais.

    PALAVRAS CHAVES: Trabalho Infantil, Estatuto da Criança e do AdolescenteECA, Ato Infracional.

    ABSTRACT

    Cinderella is the story of a very kind girl who lived next to his parents, one day his mother falls ill and dies; times after his father remarries with a very bad woman, however, I brought two bad daughters. The eye stepmother in the inheritance of his spouse, poisons leading him to death. After the death of his father, Cinderella is forced to work in domestic service to the evil stepmother and stepsisters.

    In this sense, this paper aims to analyze the exploitation of child labor under the Statute of the perspective of the Child and Adolescent - ECA. We will deepen on these laws, making a cut bringing to reality the tale of Cinderella and we will see how it would apply in the company under the current regulations.

    KEYWORDS: Child Labor, Child and Adolescent Statute - ECA, Offense.

    INTRODUÇÃO

         Cinderela, um dos contos mais famosos de Walt Disney adaptado pelos Irmãos Grimm, narra a história de uma menina sonhadora, órfã, que em vez de ser amada, cuidada e protegida pela sua madrasta, dando-lhe os mesmos direitos de suas filhas legítimas, converte a garota em uma criada com total responsabilidade sobre os serviços da casa...

         A história infantil, para a alegria das crianças tem um final feliz, por outro lado, ao refletirmos sobre seu conteúdo é possível conhecer inúmeros traços que nos levam à uma antiga “chaga” que insiste em permanecer atualmente, o trabalho infantil.

         Façamos um recorte do conto de fadas para a realidade brasileira: ao ler a história de Cinderela, encontramos alguns pontos errôneos, que estão em total desacordo com as leis; no presente trabalho abordaremos sobre a exploração do menor analisada no referido conto sob a perspectiva do Estatuto da Criança e do AdolescenteECA.

    CONCEITO

         Trabalho infantil: é todo trabalho realizado por pessoas que tenham menos da idade mínima para trabalhar. Cada país tem sua regra. No Brasil, o trabalho não é permitido sob qualquer condição para crianças e adolescentes entre 0 e 13 anos; a partir dos 14 anos pode – se trabalhar como aprendiz; já dos 16 aos 18 as atividades laborais são permitidas, desde que não aconteçam das 22h às 5h, não sejam insalubres ou perigosas e não façam parte da lista das piores formas de trabalho infantil.

    O TRABALHO INFANTIL – CONTEXTO HISTÓRICO

         É impossível compreender certos direitos, sem ao menos ter em mente sua origem, desta forma, é preciso entendermos a evolução histórica do direito em relação as crianças e os adolescentes desde o início dos tempos até a atualidade.

         No Brasil, o trabalho infantil iniciou-se desde os tempos de colonia juntamente com o trabalho escravo. As crianças deste período, tinham que iniciar a mão de obra forçada, já aos oito anos de idade, antes disso elas eram socializadas na pratica da obediência de servir à seus senhores. O ensino lhes era proibido, ao atingirem a idade de quatorze anos eles eram submetidos à trabalhos de adultos. Quando os cafezais estavam no auge da produção comercial, logo após a vinda dos imigrantes, antes mesmo do dez anos as crianças já trabalhavam nas lavouras cafeeiras. Várias famílias fugiram para as grandes cidades, onde se concentravam as primeiras industrias brasileiras, em busca de melhores condições de vida.

         Mas ao chegarem nas grandes metrópoles, perceberam que as condições não eram tão diferentes quanto ao lugar de onde vieram, pois cerca de 10% dos trabalhadores nas industrias eram de até quatorze anos de idade, mais da metade dos trabalhadores têxteis eram crianças e adolescentes. Nas oficinas e fábricas encontravam - se crianças desde os cinco anos de idade.

         Na industrialização brasileira, o trabalho infantil foi reduzido e ampliou-se o acesso à escola. Entre 1950 e 1970, a porcentagem de crianças trabalhadoras de 10 e 14 anos, caiu de 19,8% para 12,7%. Todavia, não ocorreram muitas mudanças no setor da agricultura e no setor informal. Após os anos 90, houve uma redução significativa no trabalho do menor, entre 1992 e 2003, o total dos menores trabalhadores de 10 e 17 anos reduziu-se para 27%, nas faixas etárias menores o percentual foi ainda menor. Um exemplo disso foi a diminuição pela metade das crianças entre 10 e 14 anos. Ainda assim, no brasil havia cerca de 5 milhões de menores trabalhando no ano de 2003, do qual 270 mil eram crianças de 5 a 9 anos.

         Antes da criação do ECA, o Brasil contava apenas com um documento legal para menores de dezoito anos, chamado de “código de menores”. Nessa época as crianças e adolescentes eram vistas como inúteis e consideradas um problema para o Estado e Autoridades Judiciárias.

         Logo após a divulgação da nova Carta Magna, foi criado o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA em 1990, instituído pela Lei 8.069, de 13 de julho que regulamenta os direitos das crianças e dos adolescentes inspirado pela Constituição Federal de 1988, no art. 227, a qual antecede a Convenção dos Direitos das Crianças (1990) pela Assembleia Geral da Nações Unidas, com toda integralização no âmbito internacional.

         Com essa lei, as crianças de nosso país passaram a ter seus direitos, independente de raça, classe social, melhorando todo aspecto de discriminação, assim como outras relevâncias:

    1. A prioridade do Direito à convivência familiar e comunitária e, consequentemente, o fim de abrigamento indiscriminando, a priorização das medidas de proteção sobre as socioeducativas.

         A integração e articulação das ações governamentais e não governamentais na política de atendimento, a garantia de devido processo legal e da defesa do adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; outro preceito que marcou foi a mudança do termo “menor”, pois possuíam a carga discriminatória antes do advento da lei, agora usado como criança e adolescente, no qual criança é até 12 (doze) anos (incompletos) e adolescente entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos.

         Portanto, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA existe para melhorar e defender os direitos garantidos pela Constituição Federal, que é educação, saúde, trabalho e assistência.

         Porém, o trabalho infantil ainda é muito comum, bem mais do que pode parecer e está presente, diariamente, diante de nossos olhos, em suas diversas formas, tanto em ambientes privados quanto públicos.

    • Em áreas urbanas é possível encontrar crianças e adolescentes em faróis, balcões de atendimento, fábricas e depósitos, misturados à paisagem urbana. No entanto, mais comum, é o trabalho infantil doméstico - como no caso de Cinderela - pelo qual, majoritariamente, as meninas têm a obrigação de ficar em casa cuidando da limpeza, da alimentação ou mesmo dos irmãos mais novos. São casos muito difíceis de serem percebidos justamente porque acontecem dentro da própria casa onde a criança mora, de modo a ser visto por poucas pessoas. Também comum é ver o aliciamento de crianças e adolescentes pelo tráfico ou para exploração sexual.
    • Em áreas rurais, os trabalhos mais comuns são em torno de atividades agrícolas, mineração e carvoarias, além do trabalho doméstico.

    O TRABALHO INFANTIL SOB A PERSPECTIVA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTEECA

         O capitulo V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, fala sobre o Direito a profissionalização, e a proteção do trabalho infantil, mediante a analogia do conto de Cinderella, observamos que é proibido qualquer tipo de trabalho para menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz de acordo com o artigo 60 da lei 8.069 da Constituição Federal.

         No conto, é possível constar que após a morte de seu pai, a madrasta passou a tratar a jovem de maneira hostil pelo fato da mesma não ser filha biológica, transformando-a em “escrava do lar”; Em comparação a história com a constituição Brasileira, em analise do conto como uma realidade, pode - se constar que, a atitude da madrasta para com a Cinderella é totalmente errônea, pois, a moça deveria ser tratada de igual forma como as demais meias irmãs, porém a madrasta a forçava fazer todas as necessidades e tarefas que lhe fosse ordenada, por esses motivos a madrasta está contra a lei 8.069 da Constituição Federal do Brasil, de acordo com artigo 60 ela deveria responder por exploração de menor diante desta primeira infração da lei mostrada no conto.

         O artigo 53 é bem claro: a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando - se – lhes:

    1. Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
    2. Direito de ser respeitado pelos seus educadores;
    3. Direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
    4. Direito de organização e participação em entidades estudantis;
    5. Acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.

         Assim como Cinderela foi privada de todos os seus direitos desde criança à sua juventude, hoje muitas crianças e adolescentes são vítimas dessa frustração. Em uma reportagem feita pelo Conexão Repórter no ano de 2014, abordando sobre a questão da exploração infantil, vemos vários relatos destas crianças, que eram vendidas pelos próprios pais e acabavam por se tornarem escravas de muitos fazendeiros na Bahia; Eram – lhes tirado o lazer, o estudo, a proteção, e nem sequer tinham plano de saúde básico.

         Sendo que, em seu parágrafo único do artigo 54 diz: “É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.” O Estado tem por obrigação assegurar o ensino, o material didático – escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, bem como mencionado no artigo 54.

         O artigo 403 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT igualmente ao Estatuto é bem rígido com relação ao trabalho infantil, como já foi citado anteriormente: “É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”. Ou seja, o pressuposto é de que não pode haver trabalho infantil.

         O Código Civil Brasileiro, em seu Artigo , também dispõe que serão relativamente incapazes os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, sendo que, em relação a estes, o trabalho é permitido, porém seguirá algumas normas específicas:

    • Não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários que não permitam a frequência à escola;
    • É vedado o trabalho noturno, considerado este o realizado no período entre 22h de um dia e 5h do outro dia;
    • Não será permitido também, o trabalho em locais e serviços perigosos e insalubres, bem como em locais ou serviços que prejudiquem à sua moralidade.

         A condição de aprendiz, a partir de 14 anos, é peculiar, porque ela pressupõe que o adolescente esteja frequentando regularmente a escola e que tenha bom aproveitamento escolar (ou seja, o trabalho não pode impedir o sucesso escolar), que tenha carteira assinada com contrato de aprendiz (remunerado como tal, com direitos trabalhistas e previdenciários assegurados) e que, na sua vida de profissional, o aprendizado, o desenvolvimento pessoal e social são mais importantes que o aspecto produtivo.

         Mas o Estatuto trás ainda uma outra questão fundamental que é o direito à proteção no trabalho. O artigo 69 indica que o adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos:

    • Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
    • e capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

         É Fundamental lembrar que o trabalho como aprendiz deve ocorrer em interesse máximo do (a) adolescente, para que ele (a) tenha oportunidade de aprender um ofício, e que essa situação não pode ser desvirtuada. Por isso o Estatuto prevê também a proteção no trabalho que impede que o (a) aprendiz se transforme em mão de obra barata ao empregador.

         Atualmente, além das leis que regem sobre a proteção do menor e seus direitos, existem vários outros órgãos que ajudam no combate ao trabalho infantil, um exemplo deles é o PLAN INTERNATIONAL, que é uma organização não – governamental humanitária, sem filiação política ou religiosa em 70 países, fundada em 1937, em Londres, na Inglaterra, a Plan International é uma das maiores e mais antigas organizações que trabalha para conseguir melhorias duradouras na qualidade de vida das crianças menos favorecidas de países em via de desenvolvimento, por meio de processos que unam as pessoas de diversas culturas e acrescentem significado e valor às suas vidas. Seu trabalho é baseado no compromisso de garantir que as crianças tenham acesso aos seus direitos. No Brasil, desenvolve projetos desde 1997, com objetivo de capacitar e empoderar crianças, adolescentes e suas comunidades, para que adquiram competências e habilidades que os ajude a transformar sua realidade. A intenção dessa organização é fazer com que as crianças e jovens sejam protagonistas de sua própria história. E para que isso aconteça a Plan International Brasil trabalha dentro de quatro eixos:

    1. Infância saudável (0 a 6 anos);
    2. Aprendizagens para uma vida ativa e saudável (7 a 17 anos);
    3. Empoderamento econômico dos jovens;
    4. Promoção dos direitos das crianças e adolescentes contra violência e riscos de desastres.

         Desta forma, o Plan Brasil, assim como o ECA visa a proteção das crianças e adolescentes, cujo objetivo se fundamenta na Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança, incluindo o seu direito a ser protegida de qualquer dano, e busca garantir que esse direito à proteção, de acordo com o artigo 19 da Convenção sobre os diretos das crianças, seja totalmente realizada.

         No entanto, por mais que existam leis e com elas vários órgãos no combate à exploração do menor, há uma ineficácia por parte do governo em fiscalizar tais atos ilícitos, como se não bastasse, sendo culturalmente aceito existe um mito de que o trabalho infantil ensina valores morais, em pleno século XXI, existem pessoas que acham que o trabalho infantil pode tirar as crianças de uma condição de pobreza, uma afirmação não verdadeira. Atualmente, a situação está cada vez mais grave por conta da grande falta de conscientização e informação às pessoas, que estão começando a ver isso de maneira natural. E para que um dia as milhares de crianças vítimas destas explorações possam sair destas condições é necessário que o governo e todos os níveis atuem em conjunto, dessa forma os índices de trabalho infantil diminuiriam gradativamente.

    O CONTO DE CINDERELA MEDIANTE AS NORMAS VIGENTES ATUAIS E SUA APLICABILIDADE.

         Sabemos que toda a historia do conto é baseada em uma ficção, desta forma então, vamos trazer todos os fatos desse conto pra a realizade atual Brasileira, e apresentar a aplicabilidade das leis.

         Diante de uma suposta denuncia de alguém que tinha conhecimento da exploração que Cinderela estava sofrendo, abordaremos os passos dos tramites do qual o caso dela passaria, para saber como tudo isso acabaria depois de todos os processos legais atéacondenação da madrasta má.

         A principio, o caso seria encaminhado para o conselho tutelar que é um órgão público autônomo de consistência permanente e se abrange em todos os municípios brasileiros, o conselho funciona como uma das principais ferramentas na luta pelos direitos da criança e do adolescente.

         O trabalho do conselho tutelar atua conforme todos os princípios previstos e abordados pelo Estatuto da Criança e do AdolescenteECA, que norteia todas as suas principais ações por todo o país. Os casos de denúncias de maus tratos, são encaminhados para o órgão, sendo eles, os responsáveis por conduzir todos os tramites, assim como atender e encaminhar as crianças vítimas de exploração, não importando a sua tipologia.

         Quando o conselho recebe a denúncia da prática do crime contra a criança ou o adolescente, após averiguação e confirmação dos fatos, sendo eles verídicos, o caso é imediatamente levado para o Ministério Público – MP conforme a Constituição Federal, art. 136, inciso IV, do ECA, para que seja tomada as medidas cabíveis para aplicar, desde logo, os tramites para medidas de proteção à criança ou adolescente vítima de tais crimes, como realizar um trabalho de orientação de seus pais ou responsáveis. O processo de avaliação da efetiva caracterização ou não do crime contra a criança ou adolescente, cabe ao Ministério Público, passando assim pelas devidas investigações pela autoridade policial.

         Como já foi esclarecido anteriormente, o Conselho Tutelar não é um órgão de segurança pública, não cabendo assim a realização da investigação tal qual é realizada pela policia civil. O órgão então é quem busca auxilio de determinados serviços municipais que podem intervir desde logo, como os psicólogos e assistentes sociais com a atuação em conjunto dos CREA/CRAS, CAPS, dentre outros serviços, o auxílio imediato destes órgãos servem inclusive para evitar a vitimização da criança ou do adolescente. Essa intervenção do Conselho Tutelar quanto dos demais profissionais envolvidos na resolução da causa, deve ocorrer invariavelmente sob a coordenação da autoridade policial ou do Ministério Público, para que não ocorra prejuízo na coleta de provas, é desta fora que se deve materializar a rede de proteção à criança e do adolescente, com a articulação de ações e da integração operacional entre os órgãos co –responsáveis, neste caso, do Conselho Tutelar, a Polícia e o Ministério Público.

         A madrasta então, sendo acusada de crime de exploração do menor contra Cinderela, depois de toda a investigação e apuração das provas obtidas pela polícia civil que é a responsável pela investigação, e com a comprovação de que a acusação é verdadeira, a madrasta receberia uma pena de 1 a 4 anos de prisão por exploração do trabalho infantil, de acordo com o projeto de lei que tramita no Senado Federal nºPLS 237/2016 de autoria do Senador Paulo Rocha (PT-PA), mas em todo caso a pena só caberia se a lei for sancionada e entrar em vigor, como ainda não é o caso, ela não pagaria por essa pena.

         Na Constituição Federal, art. , inciso XXXIII, o trabalho infantil não está sujeito a sanções penais, pois não existe uma lei que prevê esse tipo de exploração como crime, e de acordo com a Constituição Federal, art. , inciso XXXIX: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.” Mas é claro que há as exceções, a pena seria aplicada a madrasta se ela cometesse alguma dessas exceções:

    1. Maus tratos;
    2. Exploração sexual;
    3. Atividades pornográficas;
    4. Trabalho infantil em condição de análoga à de escravo;
    5. Venda ou tráfico de drogas e outros ilícitos.

         No entanto, a madrasta cometeu algumas dessas exceções com a Cinderela, tais como maus tratos e o trabalho infantil em condição análoga à de escravo. No caso de maus tratos – que constitui na exposição a perigo à vida ou a saúde da criança ou adolescente, sob sua autoridade, guarda ou vigilância, sujeitando – a à trabalho excessivo ou inadequado, previsto no art. 136 do Código Penal, a pena nesse caso para a madrasta seria uma detenção de 2 meses a 1 (um) ano e multa, e se prolongaria até 4 anos se houvesse lesão corporal de natureza grave, que não é o caso de Cinderela. Porém a pena ainda se estende um terço quando o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos. No trabalho infantil em condição análoga à de escravo – submetendo a à trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando – a a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou pressuposto; a pena para a Madrasta seria uma reclusão de 2 a 8 anos e multa, além da pena correspondente à violência, que é aumentada 50% se o crime for cometido contra criança ou adolescente. O art. 3º da Convenção da OIT, faz menção de relacionar entre as piores formas de trabalho infantil, “todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão, tais como a venda e tráfico de crianças, a servidão por dívidas e a condição de servo, e o trabalho forçado ou obrigatório, inclusive o recrutamento forçado ou obrigatório de crianças para serem utilizadas em conflitos armados” (alínea c).

         No conto, a madrasta priva Cinderela de ir ao baile, e a trancafia no porão contra seu consentimento, resultando assim na prática do crime de Cárcere Privado, de acordo com o art. º do Código Penal, decreto de lei nº 2.848 de dezembro de 1940 “privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado”. Mediante os fatos cometidos pela madrasta ela pegaria uma reclusão de 1 a 3 anos, porém, seria uma reclusão de 2 a 5 anos, como menciona o parágrafo primeiro do art. 148, inciso II, “se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital”, acrescentando assim para a madrasta sua pena mediante a todos os atos ilícitos cometidos por ela contra a Cinderela.

         Em um dos seus primeiros crimes cometidos, a madrasta mata o pai de Cinderela envenenado, para obter assim a posse de sua herança, tal ação resulta em homicídio qualificado, conforte vem expresso no ART. 121 do Código Penal, mediante a esses crimes praticados pela madrasta, a resultaria uma pena de reclusão de 12 a 30 anos, a pena se emprega ao parágrafo II, inciso I – “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”; e também diante do inciso III – “com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”.

         Mediante os fatos mencionados, seria essa a aplicabilidade das leis, tramitando e resultando nas penas da madrasta, sob perspectiva de uma análoga realidade do conto Cinderela, trazendo à realidade das normas vigentes atuais brasileiras.

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

        A partir da análise do conto de Cinderela, podemos observar que a mesma foi vítima de exploração infantil, mediante os fatos mencionados no referido artigo, podemos concluir que no Brasil existe um conjunto de leis que protegem a criança e o adolescente, sem contar com os inúmeros órgãos não – governamentais que existem ajudando no combate ao Trabalho Infantil em nosso país, porém segundo os estudiosos no assunto, faz – se necessário compatibilizar a prioridade de inclusão social produtiva das famílias, educação básica de qualidade e acessível a todos e formas associativas de economia solidária já comprovadas pelos benefícios dos programas sociais do governo nesta direção, ainda é preciso um esforço maior de todos para que seja possível vislumbrar um final feliz para milhões de histórias que não são contos de fadas e que refletem uma realidade dura, cuja superação exige mudanças não apenas econômicas, mas também culturais, rompendo com o estigma da exploração de crianças e adolescentes no Brasil.

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    A verdade por trás de Cinderela. Disponível em: www.conversacult.com.br. Acesso em: 12 de outubro, 2016.

    BEBÊ ATUAL. Histórias e Contos. Disponível em: http://bebeatual.com/historias-cinderela_61

    Coisas que você não sabia sobre Cinderela. Disponível em: www.fatosdesconhecidos.com.br. Acesso em 12 de outubro, 2016.

    Guia trabalhista. Disponível em: www.guiatrabalhista.com.br. Acesso em: 21 de outubro,2016.

    MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 5ª ed. – São Paulo: Atlas, 2005.

    Revista e Artigos. Disponível em: www.ambito-jurídico.com.br2.Acesso em 21 de outubro,2016.

    SARAIVA, Renato. Consolidação das leis do Trabalho. 2ª ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010

    Trabalho Infantil. Disponível em: www.promenino.org.br. Acesso em: 19 de outubro, 2016.

    • Publicações2
    • Seguidores0
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoArtigo
    • Visualizações1714
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-trabalho-infantil-rompendo-com-o-conto-de-cinderella/822996497

    Informações relacionadas

    Maria Iara Henrique Advocacia, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    Análise da história da Cinderela sob o aspecto do direito de família e sucessório

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-5

    Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-64.2021.8.07.0000 - Segredo de Justiça XXXXX-64.2021.8.07.0000

    Artigo Lya Luft: A Boa escola

    Opinião - Preservação ambiental, uma obrigação de todos nós

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)