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30 de Maio de 2024
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    Os Embargos de declaração e o NCPC

    Publicado por Thalita Pereira Brito
    há 6 anos

    SUMÁRIO

    Introdução.

    1 – EMGARGOS DE DECLARAÇÃO..

    1.1 Delineamentos históricos e conceito

    1.2 Hipóteses de admissibilidade.

    2 – EFEITOS RECURSAIS.

    2.1 efeito devolutivo.

    2.2 efeito interruptivo.

    2.2 efeito suspensivo....

    3 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO..

    3.1 entendimento doutrinário do efeito modificativo nos embargos de declaração.

    3.2 O contraditório participativo positivado pelo novo código de processo civil.

    Considerações Finais.

    Referências bibliográficas.

    Introdução

    O presente trabalho utiliza-se de três métodos: a análise das diversas posições doutrinárias; a análise direta de legislação e a análise jurisprudencial, com o objetivo de considerar os acórdãos e argumentos utilizados para sustentar todo trabalho apresentado.

    A principal justificativa para a escolha do tema recaiu na importância em trazer as mudanças que houve nos embargos declaratórios frente ao Novo Código de Processo Civil.

    A partir destas primeiras considerações, é possível caminhar a um objetivo de construir, primeiramente, um conhecimento acerca da origem dos embargos de declaração, bem como em quais situações serão admissíveis sua propositura.

    Em resumo, sabemos que os embargos de declaração surgem porque a decisão recorrida não estava bem fundamentada. Isso quer dizer que, não poderá carregar em sua decisão qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

    Tal proposta põe em foco um momento próprio nos estudos do Direito e conhecimento acerca dos possíveis efeitos recursais que podem incidir nos embargos. Assim, será examinado o caminho do efeito devolutivo, que percorre também na interposição dos demais recursos previstos no Código de Processo Civil.

    Sequentemente, será analisado o efeito interruptivo, que ocorrerá independentemente da decisão que sobrevier da análise dos embargos, e também o efeito suspensivo, que em regra, não possuem aplicabilidade nos embargos de declaração.

    Ainda assim, passaremos pelo estudo do entendimento doutrinário quanto aos efeitos modificativos. Esclarece-se desde já que parte da doutrina reconhece que ao suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material poderá, consequentemente, modificar uma decisão, o que gera nos embargos declaratórios o chamado efeito modificativo. Enquanto outra parte doutrinária sustenta a impossibilidade da incidência deste efeito, uma vez que os embargos declaratórios serviriam tão somente para aclarar a decisão obscura, eliminar a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material.

    Por último, será analisado o contraditório participativo positivado pelo Código de Processo Civil de 2015. A questão do caso de preenchimento de uma lacuna, da exclusão de um erro ou ainda, da contradição originar a modificação da decisão embargada geraria a possibilidade de interpor contrarrazões a fim de garantir o contraditório.

    1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    1.1 Delineamentos históricos e conceito

    Originalmente, os Embargos de declaração surgiram nas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Logo depois, apareceram no Decreto nº 3.084/1858 e em sequência, nos Códigos Estaduais no ano de 1891. Posteriormente, veio para o Código de Processo Civil de 1939 e ainda, sofreu alterações no Código de 1975 bem como no atual de 2015.[1]

    É importante destacar que, tanto nas Ordenações Afonsinas como nas Manuelinas, os embargos eram definidos apenas como pedido de aclaração, não podendo o magistrado, substituir a sentença definitiva. Desde os tempos antigos, os embargos sempre foram vistos como meio para impugnação, embora em nosso ordenamento jurídico ele seja um meio recursal. [2]

    Nas Ordenações Filipinas nada inovador foi apresentado para os embargos de declaração, contudo, destaca-se apenas uma diferença: o termo “embargo” por “embargos”.

    Os Embargos declaratórios vieram, essencialmente, das Ordenações portuguesas, cujo início em nossa legislação se deu através do Decreto nº 737 no ano de 1850, expressamente nos artigos 641 a 643), e da Consolidação de Ribas no ano de 1876, nos artigos 1.500 e seguintes.

    Relativamente ao Direito Português, foi meio utilizado para consertar uma sentença, bem como na correção de possíveis erros de escrita e de cálculo, conforme trazido pelo Código de Processo Civil Português. Ou ainda, para combater omissões na sentença que dizem respeito a causa, contradições entre os fundamentos, e a obscuridade ou ambiguidade contidas no relatório da sentença caso implique prejuízos a parte. [3]

    Os Embargos de declaração foram aprovados desde o Decreto 3.084 de 1898 como já mencionado anteriormente, como também nos Códigos Estaduais da Bahia, Minas Gerais, Pernambuco, Distrito Federal, São Paulo e Rio de Janeiro. Foram trazidos pela primeira vez como recurso no Código de Processo Civil de 1939, 1973 e permanece em nosso Código atual. [4]

    Conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

    Artigo. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial (sentenças, terminativas ou de mérito; decisões interlocutórias; acórdão e decisões monocráticas de tribunal), desde que contenham): [5]

    I – Obscuridade ou contradição;

    II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. (Em outras palavras, os casos de omissão, agora, não se resumem apenas àqueles em que foi pedido e não foi decidido, mas também aqueles que o juiz deveria ter se pronunciado de oficio e não o fez. O parágrafo único do art. 1.022 se ocupou em detalhar os casos de omissão que ensejam tal recurso, quais sejam: - decisão que não acolhe tese firmada em recurso repetitivo ou em incidente de assunção de competência; - que incorra em qualquer das hipóteses do art. 489, § 1o – higidez da motivação da sentença).

    III - Corrigir erro material. [6]

    Quando nos referimos ao inciso I do artigo acima, entendemos que os Embargos de declaração existem para que a decisão judicial possa ser esclarecida. No caso de omissão, o objetivo é completar a decisão, e no erro material a correção da decisão. Tanto os embargos que servem para esclarecer como os que corrigem uma decisão, ambos não pretendem que a decisão seja decidida novamente, isto é, a redação será corrigida, entretanto, o conteúdo continuará o mesmo. [7]

    Já nos Embargos em que há omissão, o que se busca é a integração, “espera-se que o juízo reabra a atividade decisória, examinando a questão sobre a qual permanecera omisso, pois que julgara citra petita (aquém do pedido) ”. [8] Por isso, relativamente a estes embargos, poderá o conteúdo da decisão ser modificada, é por isso que neste caso, o efeito dos embargos será modificativo.

    É reconhecido a possibilidade das demais hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil sofrerem efeitos modificativos. O fundamento está na própria lei, no artigo 494, II, que estabelece que “ao publicar a sentença de mérito, o juiz só poderá alterá-la: (...) por meio de embargos de declaração”,[9] vem confirmar a admissibilidade de modificação do julgado mediante embargos.

    Os embargos de declaração poderão ser propostos contra uma decisão interlocutória, sentença ou acordão. Isso porque sua natureza jurídica é de recurso, como prevê o próprio artigo 994, IV do Código de Processo Civil. [10] E por essa razão, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade (como veremos em tópico oportuno), assim como a teoria geral dos recursos.[11]

    Certo é que as decisões sem fundamentação ou deficientes são nulas nos termos do próprio artigo 93, IX, da Constituição Federal [12]e do artigo 11 do Código de Processo Civil, [13]tornando-se válidas com o trânsito em julgado. “Após o trânsito em julgado, somente poderão ser impugnadas por ação rescisória, fazendo coisa soberanamente julgada se não rescindidas”. [14]

    1.2 Hipóteses de admissibilidade

    Inicialmente, leiamos:

    Embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022). Recurso que pode ser oposto contra qualquer pronunciamento judicial decisório, seja ele monocrático ou colegiado, proferida por qualquer juízo ou tribunal, é o único recurso cujo prazo de interposição é de cinco dias (e não de quinze dias, como os demais), nos termos do art. 1.023. [15]

    Em síntese, os embargos de declaração surgem porque a decisão recorrida não estava bem fundamentada. Isso quer dizer que, não poderá carregar em sua decisão qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. É justamente o principal objetivo dos embargos de declaração, fazer com que uma sentença seja clara, explícita, limpa e completa. [16]

    Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [17] Mas sim, excepcionalmente, modificar uma decisão em consequência do saneamento do vício contido na decisão recorrida.

    No tocante ao erro material, entende-se que ocorrerá quando a decisão carregar inexatidões materiais ou ainda erro de cálculo. Por isso, o artigo 494 do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz poderá, neste caso, corrigir sua decisão de ofício ou ainda, a pedido das partes. O que se busca aqui é a possibilidade de reverter possíveis enganos involuntários, “retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão. Enfim, há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio”. [18]

    Para esclarecer, vejamos por exemplo, quando o juiz trata o réu como pessoa jurídica, quando na verdade, se trata de uma pessoa natural. Ou ainda, quando o juiz determina 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral e mais 20.000,00 (vinte mil reais a título de dano material, e em sentença determina que o réu pague um total de 50.000,00 (cinquenta mil reais). Note-se que o cálculo apresentado está equivocado. Neste caso, é uma verdadeira caracterização de erro material.

    Assim, entende-se que o magistrado poderá consertar um erro material se utilizando dos embargos de declaração previsto no artigo 1.022, III, do Código de Processo Civil. [19] Caso contrário, as partes ainda assim poderão opor a qualquer momento. Isso é assim, justamente porque o erro material não faz coisa julgada, e no mesmo pensamento esclarece o enunciado 360 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "A não oposição de embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo".[20] O Superior Tribunal de Justiça também entende, inclusive, afirmam caber embargos de declaração para corrigir a decisão, ou modifica-la, desde que para retirar o equívoco existente. [21]

    É certo que, assim como na petição inicial, uma decisão também deve carregar coesão e nexo com os fundamentos. Existe uma estrutura lógica até mesmo para que o magistrado consiga entender no caso concreto o que se busca amparo. Nos embargos de declaração não é diferente. Aqui, o magistrado deve decidir fundamentando o porquê chegou à aquele pensamento. A decisão deve ter coerência interna, sendo congruente.

    Por isso, o artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, [22] determina a possibilidade de opor embargos de declaração sempre que uma decisão judicial for contraditória. É importante esclarecer que, a correção da contradição é, essencialmente, entre a fundamentação e a decisão do julgador. Não se confunde, portanto, na correção de contradição entre a decisão e alguma prova, “argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo”. É a contradição interna, existente entre trechos da decisão embargada.[23]

    Já a omissão, considerar-se-á omissa: sobre um pedido de tutela jurisdicional; sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes; sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.[24] O julgador deverá apreciar todos os fundamentos levantados e motivar sua decisão por completo, como disposto no artigo 489, § 1, IV do Código de Processo Civil. [25] Cabendo, portanto, embargos de declaração quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".[26]

    É afirmar que o magistrado que profere decisão omissa denegou justiça, uma vez que viola o direito fundamental trazido pela Constituição Federal, qual seja, o direito fundamental à tutela jurisdicional (artigo 5, XXXV, da Constituição Federal), [27] o direito o direito ao contraditório (artigos 5, LV, da Constituição Federal [28]e 9º e 10º, do Código de Processo Civil[29]), assim como o dever de fundamentação como dever de diálogo (artigo 93, IX, da Constituição Federal) [30], bem como o artigo11ºº e 489,§ 1ºº, IV, do Código de Processo Civil).[31]

    A esse respeito, Marinoni, Arenhart e Mitidiero ensinam:

    A própria ideia de processo civil regido pela colaboração em que o juiz tem dever de diálogo - aponta para essa solução (art. 6, CPC). Daí a razão pela qual, opostos embargos declaratórios em face de omissão judicial, tem a parte direito a obter "comentário sobre todos os pontos levantados" no recurso. [32]

    Entenda que a omissão consiste numa entrega jurisdicional negativa. O próprio Código de Processo Civil conceitua como decisão omissa aquela que “deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º”. [33] É permitir que as partes possam propor embargos declaratórios para amoldar uma decisão que está contrária aos precedentes, ou ainda, em desconformidade com as regras de fundamentação.

    Já a obscuridade é a decisão que falta clareza. A parte não consegue compreender a ideia exposta na decisão judicial. No pensamento doutrinário e jurisprudencial, haverá obscuridade quando a decisão proferida pelo magistrado não for clara, e tornar difícil o entendimento e interpretação, quando a decisão apresenta enunciações incompatíveis, quando existia um ponto que era objeto de discussão que deveria ter sido apreciado e não foi. [34]Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “Estando a decisão embargada necessitando ser clareada, cabe ao relator fazê-la, a fim de entregar a prestação jurisdicional nos termos exatos”.[35]

    A decisão será obscura quando “ for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível”.[36]

    Como já dito anteriormente, a decisão deve ostentar clareza e quando assim não for, caberá embargos de declaração para buscar seu esclarecimento. A obscuridade torna o conteúdo da decisão incompreensível. O texto é obscuro quando mostra ambiguidade, não há harmonia interpretativa. [37]

    A decisão que não é clara é negligente ao que a própria Constituição Federal exige, isto é, a devida fundamentação. Assim, por último, Fredie Didier entende que a decisão obscura pode ir além do que foi dito, uma vez que “a decisão obscura é, ainda, violação a dever de cooperação, a que está obrigado o órgão julgador por força do art. do CPC. Não atende ao dever de esclarecimento, o órgão jurisdicional que profere decisão obscura”. [38]

    2 EFEITOS RECURSAIS

    2.1 Efeito devolutivo

    No efeito devolutivo ocorre a devolução ao órgão julgador da matéria impugnada, para que este tenha o conhecimento da impugnação. No entanto, o magistrado está restrito a analisar novamente somente as questões provocadas. Certo é que quando interpõe embargos declaratórios não produzem efeito devolutivo. Isso porque este efeito só ocorre quando a apreciação dos embargos for cabível em órgão diferente do que tenha proferido a decisão recorrida. Os julgamentos dos embargos de declaração serão sempre cabíveis ao próprio órgão que proferiu a decisão recorrida. [39]

    Segundo Fredie Didier, por estarmos falando de um recurso, há efeito devolutivo. Este efeito inibe que ocorra a preclusão à decisão embargada. Embora alguns doutrinadores entendam que, em tese, não seria cabível o efeito devolutivo nos embargos de declaração, justamente porque o recurso é dirigido ao mesmo juízo que proferiu a decisão embargada. No entanto, assevera que de acordo com seus estudos realizados sobre a Teoria dos Recursos, este não é o seu entendimento. [40]

    O importante é saber que, o efeito devolutivo percorre na interposição dos demais recursos previstos no Código de Processo Civil, que tem a mesma força que um efeito de transferência da matéria ou de renovação do julgamento para outro ou para o mesmo órgão julgador. Note-se que, se não houvesse efeito devolutivo nos embargos declaratórios, não haveria dificuldade para evitar a preclusão da decisão recorrida. Sucede que, "também como decorrência do efeito devolutivo, a interposição dos embargos de declaração obsta à formação da coisa julgada ou à preclusão da decisão recorrida". [41]

    Esclarece-se que o juízo que proferir a decisão do recurso, deve se ater tão somente ao requerimento da parte, de modo que não gere prejuízos ao inconformado. Em outras palavras, não poderá proferir decisão desvantajosa ao recorrente do que aquela que interpôs os embargos, sob pena de agravar a decisão, a chamada reformatio in pejus.

    Sobre a reformatio in pejus, ensina Fredie Didier:

    A proibição da reformatio in pejus decorre da conjugação do princípio dispositivo, da sucumbência como requisito de admissibilidade do recurso (CPC, art. 996) e, ainda, do efeito devolutivo. A proibição da reformatio in pejus é princípio aplicável a todos os recursos. Há, contudo, a possibilidade de haver reformatio in pejus no julgamento dos embargos declaratórios, quando, por exemplo, se elimina uma contradição. [42]

    Conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil[43], poderão ser propostos embargos de declaração da decisão que conter omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Neste sentido, podemos afirmar que os embargos geram efeito devolutivo de argumentação vinculada, uma vez que, se não estiverem presentes nenhuma destas hipóteses de admissibilidade, a parte não poderá ser a decisão modificada.

    Assim como o magistrado restringe-se no momento de decidir sobre o recurso, a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material. Quando a decisão excede esses limites, fere o que dispõe o próprio artigo 1.022 do Código de Processo Civil, e neste caso, ocorre um erro in procedendo que incitará, consequentemente, a anulação da decisão, através da interposição de recurso, seja apelação, agravo de instrumento, ou ainda, tratando-se de um acordão, o recurso especial. [44]

    2.2 Efeito interruptivo

    O efeito interruptivo na interposição dos embargos de declaração possui previsão legal no artigo 1.026, caput do Código de Processo Civil[45], que também poderão ser aplicados nos juizados especiais, através da alteração do artigo 50 da lei 9.099/95, feita pelo artigo 1.065 do Código de Processo Civil. [46]

    Assim também afirmou Marcus Vinicius Rios Gonçalves “Como ocorre no Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Na redação originária da Lei n. 9.099/95, ela apenas suspendia o prazo, mas o art. 1.065 do CPC alterou a redação do art. 50 da referida Lei”. [47]

    O entendimento doutrinário e jurisprudencial é pacifico no sentido de que é interrompido o prazo para interposição de outros recursos com a interposição dos embargos declaratórios. Com a intimação da decisão embargada, o prazo para interposição de outros recursos é retomado em sua integralidade.[48] Contudo, a interposição dos embargos não interrompe o prazo para a parte contrária também interpor embargos declaratórios da mesma decisão. [49]

    Isso ocorre independentemente da decisão que sobrevier da análise dos embargos, sendo cabível mesmo diante da rejeição por serem vistos como meramente protelatórios, uma vez que, neste caso, aplica-se o disposto no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

    Artigo 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    2 º. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.[50]

    Poucos doutrinadores defendem que no caso de rejeição dos Embargos, não caberia a interrupção do prazo, “é uma questão de segurança jurídica, mais pragmática do que técnica, justifica que a interrupção ocorra sempre”. É inquietante saber que ainda assim, o Superior Tribunal de Justiça em alguns julgados, entendem que Embargos com irregularidade formal [51]ou claramente inadmissível [52] não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça defendeu em decisão proferida que, “desde que conhecidos os embargos de declaração, esses interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por qualquer das partes”.[53]

    A esse respeito, Daniel Amorim Assunpção defende:

    O subjetivismo no significado de qual irregularidade formal afasta o efeito interruptivo ou o que seria um manifesto não cabimento dos embargos de declaração traz ao sistema uma insegurança jurídica insuportável. Em especial se constatarmos que na praxe forense é comum o julgamento dos embargos de declaração ser realizado depois da contagem de prazo de outros recursos que seriam cabíveis sem a interrupção do prazo. [54]

    Diversamente deste pensamento, defende Alexandre Freitas Câmara:

    O efeito interruptivo só se produz se os embargos de declaração forem tempestivos (ainda que venham eles a ser reputados inadmissíveis por alguma outra razão). É que, opostos intempestivamente os embargos, não se pode admitir a interrupção do prazo para oferecimento de outros recursos, sob pena de se estimular a apresentação de embargos intempestivos com o único propósito de se ganhar mais tempo para a interposição de outro recurso contra a mesma decisão. [55]

    Marinoni entende que é necessário que haja o reconhecimento dos embargos declaratórios, que dependerá da narrativa do embargante em demonstrar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, além dos demais requisitos de admissibilidade recursal necessários. No momento que esses vícios são confirmados, cria-se o mérito do recurso. Com isso, haverá que se falar em interrupção do prazo para a interposição de outros recursos. [56]

    2.3 Efeito suspensivo

    Em regra, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, assim determinado pelo artigo 1.026 do Código de Processo Civil. [57] Este artigo ajusta-se à regra geral do artigo9955 do Código de Processo Civil[58], o qual no mesmo sentido estabelece que os recursos não possuem efeito suspensivo, salvo quando existir disposição legal ou decisão judicial que disponha ao contrário.

    Quando os embargos declaratórios forem opostos contra decisão desde logo eficaz, como por exemplo, nas sentenças do artigo 1.012, § lº, [59]a simples interposição de embargos declaratórios não é o bastante para ser obstáculo a produção de efeitos do pronunciamento judicial.

    Entretanto, é aceito o efeito suspensivo ope judicis, por decisão do juízo de primeira instância ou do relator, se ficar evidente que os embargos serão providos, ou ainda, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.[60]

    Marinoni também escreve sobre o efeito suspensivo que poderá ser requerido de forma atipica (ope judicis):

    Outorga de efeito ao recurso de embargos declaratórios (art. 1.026, § 1, CPC). Para tanto, a parte tem de demonstrar em primeiro lugar a probabilidade de provimento dos embargos (acaso se vislumbre a possibilidade de infringência do julgado) ou do recurso que ainda será interposto tendente à alteração da decisão embargada. O que interessa para caracterização do fumus boni iuris capaz de viabilizar a concessão do efeito suspensivo é a possibilidade de posterior modificação do julgado embargado. Em segundo lugar, a parte tem de demonstrar a ocorrência do perigo na demora na prestação da tutela jurisdicional recursal. Embora o Código fale aqui em perigo de dano, é certo que o perigo de ilícito também justifica a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. [61]

    Veja que há duas hipóteses cujo efeito suspensivo poderá ser atribuido. A primeira delas é o simples fato de ser demonstrado a probabilidade de provimento do recurso, em verdadeira tutela da evidência recursal. Outra hipótese é possível quando os embargos de declaração possuírem relevante fundamentação, que neste caso, devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.

    Quando forem opostos embargos de declaração em decisão que é refutável por recurso (como por exemplo apelação) que tenha efeito suspensivo ope legis, o fato dos embargos não terem efeito suspensivo, não autoriza o cumprimento provisório da decisão[62], “já que sua eficácia está suspensa por conta do recurso posteriormente interponível.[63]

    Vale lembrar que aqui os embargos declaratórios deveram gerar o efeito suspensivo de forma automática (ope legis). Isso porque “não há sentido dar início a uma execução de sentença que irá se suspender quando a parte, após o julgamento desses embargos, simplesmente oferecer a apelação. Seria no mínimo, contraproducente”. [64]

    Outra hipótese interessante que há efeito suspensivo, ocorre quando uma das partes interpõe embargos fora do prazo, isto é, intempestivamente, e conclusos os autos, cria-se um obstáculo para que a outra parte consiga interpor seu recurso. Importante pensar que, embora não se tenha produzido efeito interruptivo, o prazo que a outra parte interponha recurso está suspenso, conforme disposição do próprio artigo 221 do Código de Processo Civil[65]. Deste modo, o prazo voltará a correr assim que os autos estiverem desembaraçados, sendo o prazo restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. [66]

    É de se esclarecer que o efeito suspensivo, seja proposto contra decisão ou ao relator, é necessário a formulação do pedido de efeito suspensivo, isto é, para que ocorra, deve ser requerido pela parte, uma vez que não poderá ser concedido de oficio, pois é uma hipótese de concessão de tutela provisória. Veja o que dispõe o § 1º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil:

    Artigo 1.026, § 1º: A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.[67]

    Em suma, o artigo transcrito traz a mesma ideia do § 1º do artigo 1.012 do referido Código, que trata no efeito suspensivo no recurso de apelação. As hipóteses de efeito suspensivo neste caso é o indicio que os embargos de declaração serão de fato providos e o risco de dano grave ou de difícil reparação, cuja fundamentação será de suma importância.

    Quando já julgados os embargos de declaração, existe um efeito em seu julgamento que será, nesta oportunidade, examinado. É justamente a consequência que este julgamento produzirá perante outros recursos que foram interpostos anteriormente contra a decisão impugnada. Isso é assim, porque tanto a parte contrária como um terceiro interessado poderão interpor recurso contra a decisão, antes mesmo do julgamento dos embargos de declaração.

    É de se evocar, todavia, que o recurso não poderá ser reputado quando intempestivo, uma vez que o Código de Processo Civil exclui expressamente essa possibilidade, conhecido como "intempestividade por prematuridade", que nada mais é do que “a prática de ato processual antes do início do prazo para sua realização”[68], conforme disposto no artigo 218, § 4º do Código de Processo Civil. Mas, “é preciso, porém, verificar qual será o efeito do julgamento dos embargos sobre aquele recurso anteriormente interposto”. [69]

    Se a decisão proferida sobre a matéria impugnada não sofrer qualquer modificação, o recurso anteriormente interposto será reconhecido como admissível, que não se sujeitará a possível ato de confirmação. Do contrário, se do julgamento dos embargos declaratórios sobrevier alteração da matéria embargada, deverá possibilitar a parte contrária que tenha interposto anteriormente o recurso, a possibilidade de acrescentar, ou ainda, modificar suas razões recursais (nos limites da modificação produzida, no prazo de 15 dias, assim disposto pelo artigo 1.024 §º 4 do Código de Processo Civil. [70]

    Se a parte nada acrescentar ou modificar em seu recurso, da mesma forma este será apreciado. O que se entende é que se a parte poderia fazer e não o fez, é porque entende que o recurso originariamente interposto não carece de complementações. Sendo assim, a falta de manifestação para fazê-lo será entendida como uma confirmação que deverá ser apreciado o recurso originário posto. O que o órgão julgador deverá examinar no caso concreto, é possível existência de incompatibilidade entre a matéria recursal interposta com o julgamento dos embargos declaratórios. [71]No tópico seguinte será melhor abordado sobre essa questão.

    3.1 Entendimento doutrinário do efeito modificativo nos embargos de declaração

    Sabemos que poderão ser propostos embargos declaratórios sempre que estiverem presente em uma decisão, omissão, contradição, obscuridade e erro material. Portanto, não há nada atípico. Assim como o pedido do embargante de esclarecimento da decisão (no caso de contradição ou obscuridade) ou pedido de integração da decisão (no caso de omissão). Assim como a provimento do pedido que esteja dentro dos limites do pedido.

    De fato, ao suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material, o juiz ou tribunal poderá, consequentemente, alterar a decisão embargada. Nesse caso, diz-se que os embargos têm efeitos modificativos ou infringentes.

    Anteriormente, tinha-se que os embargos de declaração não poderiam ensejar a modificação de uma decisão. O fim dos embargos declaratórios seriam: aclarar a decisão obscura; eliminar a contradição; suprir a omissão; corrigir erro material.[72] O fato é que o pedido do embargante mesmo com esse fim, poderá ensejar a alteração da decisão embargada.

    Então, diante disso, a doutrina entende que os provimentos dos embargos declaratórios serão atípicos, uma vez que se distanciam da estrutura básica do recurso, embora se reconheça que esta atipicidade é “consequência lógica e natural da possibilidade de enfrentamento de novas questões no recurso”. [73]

    A título de esclarecimento, vejamos um exemplo doutrinário:

    Fernanda ingressa com demanda de cobrança contra Aline, que em sua contestação alega a prescrição e compensação da dívida cobrada. O pedido é julgado procedente, sendo rejeitada a alegação de compensação feita por Aline, sem, entretanto, ser decidida a alegação de prescrição. Aline, inconformada, ingressa com embargos de declaração, alega a omissão e pede o seu saneamento, com o enfrentamento da alegação de prescrição. O juiz dá provimento ao recurso, reconhecendo sua omissão, e ao enfrentar a alegação defensiva de prescrição a acolhe, o que naturalmente fará com que o conteúdo da sentença seja substancialmente modificado. [74]

    O principal propósito dos embargos é preencher uma omissão, suprimir uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou consertar um erro material. Por isso, é possível que o julgador ao procurar alcançar este propósito acabe por modificar uma decisão. No mesmo sentido entendeu o Superior Tribunal de Justiça:

    A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária[75]

    O que antes do Código de Processo Civil de 2015 era tema de discussão doutrinária, atualmente não há mais que se falar em impossibilidades de os embargos de declaração modificarem a decisão recorrida. Isso porque o § 2º do artigo 1.023 e o § 4º do artigo 1.024 do Código de Processo [76]Civil positivaram sua possibilidade, o que terminou com qualquer margem para discussões a esse respeito.

    Além disso, fica positivado o princípio da complementaridade nos casos de efeito modificativo conforme artigo 1.024 § 4 do referido código.

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração[77]

    A partir deste artigo, podemos extrair que o recorrente poderá acrescentar fundamentação no seu recurso já interposto, no caso de recebimento dos embargos que ensejaram integração ou alteração da decisão. Note-se que não estamos falando em interpor novo recurso, (exceto se a decisão mudar a natureza do pronunciamento judicial) mas sim em complementar a fundamentação do recurso já interposto. Do mesmo modo que, apenas o mero esclarecimento de uma decisão não ensejará alteração no recurso já interposto. [78]

    Esclarece-se ainda, que a oposição de embargos de declaração contra decisão ultra petita, se for admitido, terão efeitos modificativos para modificar a decisão, que estão restritos ao limite do que foi requisitado. Assim como no caso em que o julgado incidir erro manifesto, poderá ser oposto embargos declaratórios cuja função e efeito poderão modificar o acordão embargado. [79]

    Não obstante, os embargos também poderão ter efeitos modificativos no caso de erro material, pois “Excepcionalmente, admite-se emprestar efeito modificativo aos embargos declaratórios, desde que o aresto embargado tenha incorrido em erro material”.[80]

    Por fim, é importante distinguir que os efeitos modificativos não serão cabíveis quando a matéria não versar em esclarecer, caso presentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. “Não para que se ataque a decisão ao entendimento do embargante”. [81]

    3.2 O contraditório participativo positivado pelo novo código de processo civil

    Em regra, não há que se falar em contraditório depois que o recurso é interposto. Isso é assim porque os embargos declaratórios não se dedicam a proporcionar um novo julgamento da matéria, mas sim aprimorar uma decisão já decidida.

    Neste sentido, Humberto Theodoro Júnior defende que o dever do magistrado em esclarecer uma decisão, possui dois caminhos:

    O dever de esclarecimento possui claramente um duplo sentido vetorial: de um lado, permite ao magistrado esclarecer fatos e situações jurídicas, dentro da premissa do máximo aproveitamento e da primazia do mérito; do outro, viabiliza às partes a potencialidade de obter do magistrado decisões que sejam fruto do debate em contraditório, desprovidas de dúvidas e obscuridades[82]

    Contudo, caso o preenchimento de uma lacuna, da exclusão de um erro, ou ainda, da contradição originar a modificação da decisão impugnada, o magistrado intimará o embargado, para que se assim desejar, possa se manifestar no prazo de 5 dias (artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil).[83]

    É afirmar que os embargos de declaração terão contrarrazões quando implicarem na modificação da decisão proferida. Segundo Mozart, “ O dispositivo corrobora com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que determinava esse contraditório no caso de haver possibilidade de efeitos infringentes (modificativos) com o julgamento do recurso”.[84]

    Sobre esse pensamento, Fredie Didier também enuncia:

    Já se viu, todavia, que do julgamento dos embargos pode advir alteração da decisão embargada. Viu-se, também, que esse resultado pode decorrer de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, embora isso seja mais frequente nos casos de contradição, omissão e erro material. [85]

    Quando opostos os embargos, o julgamento será realizado em cinco dias pelo magistrado; quando opostos no tribunal, o relator irá expor em mesa na sessão seguinte para proferir o voto. Não existe previsão de contrarrazões.[86]

    Isso foi positivado justamente para reforçar o pensamento de que a parte tem que participar no momento do convencimento do juiz ou tribunal, de sorte que não incorra em “surpresas” no caminho do processo. É o que bem determina o artigo 1.023 do Código de Processo Civil.[87] Assim como também dispõe o § 2 do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho: "Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração somente poderá ocorrer em virtude da correção de vicio na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária”, [88]com o prazo de 5 dias para apresentar contrarrazões.

    Ambos dispositivos efetivam o princípio do contraditório. Mesmo que este dispositivo não existisse, a doutrina entendeu que seria necessário a intimação para o embargado se manifestar, isto é, apresentar contrarrazões por observância ao próprio princípio supracitado. [89]

    Veja que se os embargos forem acolhidos, e julgados com a modificação da decisão e não for realizada a intimação da outra parte para que, querendo, ofereça manifestação, haverá gritante violação ao disposto no § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil[90]. Caso ocorra, a decisão para todos os fins é nula, isto é, “no recurso a ser intentado deve ser postulada a anulação da decisão que acolheu os embargos (esse final.[91]

    Ao fim, devemos entender que o Código de Processo Civil fundado pela lei nº 13.105/2015, em vigor a partir de 18.03.2016, fomentou uma revolução filosófica e normativa no processo civil. Os juízes na atualidade entendem em sua maioria, que este novo sistema não pode buscar explicações, interpretações à luz das diretrizes e bases do Código de Processo Civil de 1973. [92]

    O que fica compreendido sob a ótica deste novo sistema é as normas fundamentais do processo, materialização dos contornos para propor um contraditório eficiente, bem como uma fundamentação que corresponda ao objetivo do sistema, de forma que efetive, consequentemente, “os postulados constitucionais das garantias processuais; a pretensão da criação de um sistema de precedentes ou de pronunciamentos vinculantes”.[93]

    Considerações finais

    Firmamos que os embargos de declaração, originalmente, apareceram nas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, podendo ser admitidos tão somente para aclarar as decisões, mas nunca modificar a sentença definitiva.

    No caso de uma decisão omissa, o principal objetivo é garantir, através dos embargos declaratórios completar a decisão, assim como no erro material a correção. É essencialmente, esclarecer uma decisão judicial proferida, onde o conteúdo permanecerá o mesmo.

    Por essa razão, segundo a doutrina poderão ser opostos embargos declaratórios sempre que uma sentença carregar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, justamente para garantir uma sentença clara e completa.

    Conclui-se no tocante aos efeitos recursais, que o efeito devolutivo ocorrerá sempre a devolução ao órgão julgador da matéria embargada, para que este tenha o conhecimento da impugnação. Contudo, completa-se que o juiz apenas analisará as questões indagadas. O entendimento doutrinário majoritário com relação a este efeito é que existe nos embargos de declaração. Na prática, sua consequência é não permitir que a decisão embargada corra em preclusão.

    Relativamente ao efeito interruptivo, é certo que, quando opostos embargos declaratórios há interrupção do prazo para que se possa interpor outros recursos. A doutrina e jurisprudência neste sentido são pacificas, mas asseveram que com a intimação da decisão impugnada, o prazo para interposição de outros recursos é retomado em sua integralidade.

    A respeito do efeito suspensivo entendeu-se que, regra geral, não há nos embargos de declaração. Mas, como nem todas as regras são absolutas no Direito, essa não é diferente. Por isso, é possível e aceito o efeito suspensivo ope judicis, por decisão do juízo de primeira instância ou do relator, se ficar evidente que os embargos serão providos, ou ainda, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

    Quanto a análise doutrinária a respeito dos efeitos modificativos, é certo que o magistrado, na tentativa de retirar uma contradição, tornar clara uma obscuridade ou corrigir um erro material, poderá alterar a decisão anteriormente proferida. É neste momento que ocorre o efeito modificativo da decisão embargada.

    No entanto, a doutrina entende que os provimentos dos embargos declaratórios serão atipicos, pois fogem da lógica básica do recurso, embora admitam que esta atipicidade é um resultado lógico da possibilidade de enfrentamento de novas questões recursais.

    Por último, o positivamento trazido pelo Código de Processo Civil a respeito do contraditório participativo, afirmou em linnhas gerais, que os embargos de declaração passaram a ter contrarrazões quando apresentarem modificação da decisão proferida. Esse novo dispositivo colaborou com o entendimento que já se tinha pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelecia o contraditório participativo nos casos de efeitos modificativos da decisão impugnada. A doutrina assevera que a possibilidade de interpor contrarrazões é a efetivação do princípio do contraditório.

    Ao fim, conclui-se que este novo sistema buscou materializar os contornos para permitir e assegurar um contraditório eficiente, assim como impulsionar fundamentações que estejam em conformidade com o objetivo do sistema, a fim de assegurar não apenas um sistema efetivo, como também as garantias processuais.

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    [1] GARCIA, José Ailton; OLIVEIRA, Paulo Rogério de. Embargos de declaração e suas alterações no projeto do novo código de processo civil. Rio de Janeiro: SJRJ, v. 20, n. 38, p. 39-60, dez-2014. p. 40.

    [2] GARCIA, José Ailton; OLIVEIRA, Paulo Rogério de. Embargos de declaração e suas alterações no projeto do novo código de processo civil. Rio de Janeiro: SJRJ, v. 20, n. 38, p. 39-60, dez-2014. p. 40.

    [3] GARCIA, José Ailton; OLIVEIRA, Paulo Rogério de. Embargos de declaração e suas alterações no projeto do novo código de processo civil. Rio de Janeiro: SJRJ, v. 20, n. 38, p. 39-60, dez-2014. p. 41.

    [4] GARCIA, José Ailton; OLIVEIRA, Paulo Rogério de. Embargos de declaração e suas alterações no projeto do novo código de processo civil. Rio de Janeiro: SJRJ, v. 20, n. 38, p. 39-60, dez-2014. p. 41.

    [5] ARAÚJO, Evelyn Cintra. Direito Processual Civil V. Goiânia, 2016. p. 31.

    [6] DIDIER JÚNIOR, Fredie; PEIXOTO, Ravi. Código de Processo Civil: estudo comparativo com o código de 1973. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 483.

    [7] ARAÚJO, Evelyn Cintra. Direito Processual Civil V. Goiânia, 2016. p. 31.

    [8] ARAÚJO, Evelyn Cintra. Direito Processual Civil V. Goiânia, 2016. p. 31.

    [9] DIDIER JÚNIOR, Fredie; PEIXOTO, Ravi. Código de Processo Civil: estudo comparativo com o código de 1973. Salvador: JusPodivm, 2015. p.

    [10] BRASIL. Lei 13. 105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicado do Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de março de 2015. Artigo 494, II.

    [11] NERY JÚNIOR, NELSON; ANDRADE JÚNIOR, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 2277.

    [12] BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Publicado no diário oficial da União n. 191-A, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Artigo 93, IX.

    [13] BRASIL. Lei 13. 105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicado do Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de março de 2015. Artigo 11.

    [14] CARVALHO FILHO, ANTÔNIO; SAMPAIO JÚNIOR, Herival. Os juízes e o novo cpc. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 263.

    [15] CAMÂRA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2017. p. 529.

    [16] DIDIER JÚNIOR, Fredie; PEIXOTO, Ravi. Código de Processo Civil: estudo comparativo com o código de 1973. Salvador: JusPodivm, 2015. p.249.

    [17] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resp 930.515/SP. 2ª T. Rel. Min. Castro Meira. ac. 02.10.2007, DJe 18.10.2007

    [18] DIDIER JÚNIOR, Fredie; PEIXOTO, Ravi. Código de Processo Civil: estudo comparativo com o código de 1973. Salvador: JusPodivm, 2015. p.249.

    [19] BRASIL. Lei 13. 105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicado do Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de março de 2015. Artigo 1.022, III.

    [20] DIDIER JÚNIOR, Fredie; PEIXOTO, Ravi. Código de Processo Civil: estudo comparativo com o código de 1973. Salvador: JusPodivm, 2015. p.249.

    [21] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EDcl nos EDcl no AgRg no EDcl no REsp 1.456.042/AM. Rel Min. Marco Aurélio Bellizze. ac. 12.05.2015 DJe 26.05.2015; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EDcl no AgRg no REsp 166.979/PR. Rel. Min. Moura Ribeiro. ac 16.06.2015, DJe 25.06.2015; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EDcl nos EDcls no REsp 44.510/PB. Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. 4ª T. ac. 09.06.2015, DJr 12;06.2015.

    [22] BRASIL. Lei 13. 105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicado do Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de março de 2015. Artigo 1.022, I.

    [23] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg nos EDcl no Resp 1.050. 208/SP. 1ª T. Rel. Min. Francisco Falcão. ac. 19.08.2008, DJe 11.09.2008.

    [24] DIDIER JÚNIOR, Fredie; PEIXOTO, Ravi. Código de Processo Civil: estudo comparativo com o código de 1973. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 252.

    [25] BRASIL. Lei 13. 105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicado do Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de março de 2015. Artigo 489, § 1, IV.

    [26] BRASIL. Lei 13. 105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicado do Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de março de 2015. Artigo 1.022, II.

    [27] BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Publicado no diário oficial da União n. 191-A, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Artigo 5º, XXXV.

    [28] BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Publicado no diário oficial da União n. 191-A, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Artigo 5º, lv.

    [29] BRASIL. Lei 13. 105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicado do Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de março de 2015. Artigo 9º e 10º.

    [30] BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do Brasil. Publicado no diário oficial da União n. 191-A, Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Artigo 93, IX.

    [31] BRASIL. Lei 13. 105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicado do Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de março de 2015. Artigo 11º e 489, § 1º, IV.

    [32] MARINONI, Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953.

    [33] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 1672.

    [34] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 1671.

    [35] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EDcl no Resp 217.223/BA. 1ª T. Rel. Min. José Delgado. ac. 21.10.1999, DJe 29.11.1999.

    [36] DIDIER JÚNIOR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 255.

    [37] DIDIER JÚNIOR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 256.

    [38] DIDIER JÚNIOR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 256.

    [39] CAMÂRA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2017. p. 532.

    [40] DIDIER JÚNIOR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 267.

    [41] DIDIER JÚNIOR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 267.

    [42] DIDIER JÚNIOR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 267.

    [43] BRASIL. Lei 13. 105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicado do Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de março de 2015. Artigo 1.022.

    [44] DIDIER JÚNIOR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 267.

    [45] BRASIL. Lei 13. 105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicado do Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de março de 2015. Artigo 1.026, caput.

    [46] BRASIL. Lei 13. 105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicado do Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de março de 2015. Artigo 1.065.

    [47] GONÇALVES, Marcus Vinicius. Direito processual civil esquematizado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 933.

    [48] NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p.1703.

    [49] MARINONI, Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953.

    [50] BRASIL. Lei 13. 105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicado do Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de março de 2015. Artigo 1.026, § 2º.

    [51] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EDd no Resp 1.236.276/MG. 3ª T. Rel. Min. João Otávio de Noronha. ac. 18.11.2014, DJe 24.11.2014; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg nos EDd no Resp 989.542/MG. 4ª T. Rel. Min. Isabel Galloti. ac. 20.10.2011, DJe 03.11.2011.

    [52] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Resp 1.476.689/GO. 3ª T. Rel. Min. Luís Felipe Salomão. ac. 05.05.2015, DJe 13.05.2015; Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Ag 1.315.699/SP. 6ª T. Rel. Min. Vasco Della Glustina. ac. 08.05.2012, DJe 10.05.2012.

    [53] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EDcl nos EDcl no AgRg 816.356/MG. 4ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves. ac. 20.11.2007, DJe 03.12.2007.

    [54] NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p.1703 e 1704.

    [55] CAMÂRA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2017. p. 532.

    [56] MARINONI, Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2015. p. 953.

    [57] BRASIL. Lei 13. 105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicado do Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de março de 2015. Artigo 1.026.

    [58] BRASIL. Lei 13. 105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicado do Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de março de 2015. Artigo 995.

    [59] BRASIL. Lei 13. 105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicado do Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de março de 2015. Artigo 1.012, § lº.

    [60] BRASIL. Lei 13. 105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicado do Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de março de 2015. Artigo 1.012, § lº.

    [61] MARINONI, Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2015. p. 958.

    [62] Enunciados do fórum permanente de processualistas civis. São Paulo, 2016. p. 33. Disponível em: http://www.cpcnovo.com.br/wp-content/uploads/2016/06/FPPC-Carta-de-Sa%CC%83o-Paulo.pdf. Acesso em: 18.11.2017.

    [63] CAMÂRA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2017. p. 533.

    [64] BORBA, Mozart. Diálogos sobre o novo cpc. Recife: Armador, 2016. p. 276.

    [65] BRASIL. Lei 13. 105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicado do Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de março de 2015. Artigo 221.

    [66] CAMÂRA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2017. p. 533.

    [67] BRASIL. Lei 13. 105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicado do Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de março de 2015. Artigo 1.012, § lº.

    [68] CAMÂRA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2017. p. 533.

    [69] CAMÂRA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2017. p. 533.

    [70] BRASIL. Lei 13. 105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicado do Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de março de 2015. Artigo 1.024 §º 4.

    [71] CAMÂRA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2017. p. 534.

    [72] DIDIER JÚNIOR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 272.

    [73] NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de direito processual civil. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p.1709.

    [74] DIDIER JÚNIOR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1709.

    [75] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EDcl no AgRg no Resp 553.180/RJ. 3ª T. Rel. Min, Ricardo Filias Mas Cueva. ac. 06.10.2015, DJe , 15.10.2015.

    [76] BRASIL. Lei 13. 105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicado do Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de março de 2015. Artigo 1.023 § 2º e 1.024, § 4º.

    [77] BRASIL. Lei 13. 105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicado do Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de março de 2015. Artigo 1.024, § 4º.

    [78] DIDIER JÚNIOR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 275.

    [79] NERY JÚNIOR, NELSON; ANDRADE JÚNIOR, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 2283.

    [80] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EmbDclResp 47206-7-DF. Rel. Min. Demócrito Reinaldo. ac. 08.02.1995, DJU 06.03.1995; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EmbDclResp 112859/SP. 6ª T. Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro. ac. 02.09.1997, DJU 13.10.1997.

    [81] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. EmbDclAgRgResp 10270/DF. Rel. Min. Pedro Acioli. ac. 28.08.1991, DJU 23.09.1991.

    [82] THEODORO JÚNIOR, Humberto; NUNES, Dierle; BAHIA, Alexandre Melo. Franco; PEDRON, Flávio. Novo CPC: fundamentos e sistematização. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 77 e 78.

    [83] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Novo código de processo civil anotado. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 2430.

    [84] BORBA, Mozart. Diálogos sobre o novo cpc. Recife: Armador, 2016. p. 277.

    [85] DIDIER JÚNIOR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 273.

    [86] BORBA, Mozart. Diálogos sobre o novo cpc. Recife: Armador, 2016. p. 277.

    [87] BRASIL. Lei 13. 105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicado do Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de março de 2015. Artigo 1.023 § 2º e 1.024.

    [88] BRASIL. Decreto-lei nº 5.452 de 1 de maio de 1943. Consolidação das leis do trabalho. Publicado no Diário Oficial da União, Brasília, DF, 09.08.1943. Artigo 897-A.

    [89] DIDIER JÚNIOR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 274.

    [90] BRASIL. Lei 13. 105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Publicado do Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 de março de 2015. Artigo 1.023 § 2º.

    [91] DIDIER JÚNIOR. Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 275.

    [92] CARVALHO FILHO, Antônio; SAMPAIO JÚNIOR. Herival. Os juízes e o novo cpc. Salvador: JusPODIVM, 2017. p. 6.

    [93] CARVALHO FILHO, Antônio; SAMPAIO JÚNIOR. Herival. Os juízes e o novo cpc. Salvador: JusPODIVM, 2017. p. 7.

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    Artigo muito bom, esclarecedor e bem didático, parabéns e obrigada me ajudou muito. continuar lendo

    Excelente artigo! Muito oportuno ao momento atual e preciso. Parabéns! continuar lendo

    Agora, gostaria que alguém tentasse interpretar o que uma juíza quis dizer com a seguinte disposição: “Homologo a decisão do juiz leigo, a qual NÃO conheceu dos embargos declaratórios, e aclarou a decisão de ofício “.

    Pergunto: Como não se conhece dos ED e aclara a decisão de ofício? No caso em comento, a juíza só aclarou porque foram opostos os ED, caso contrário, permaneceria o vício. Alguém poderia tentar esclarecer? continuar lendo