Polícias federal e civil investigando juntas, pode?
Senhores,
Conforme preceitua a Lei n. 10.466/02, o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça poderá, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública, previstos no art. 144 da Constituição da República, especialmente das polícias militares e civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras evidente, das seguintes infrações:
Isto se o agente for impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima.
Além dos referidos crimes, é possível, também, aos crimes:
iv) formação de cartel (incisos I, 'a, II, III e VII do art. 4.º da Lei n.º 8.137/90 (Crimes contra a ordem tributária);
v) violação de direitos humanos que a República Federativa do Brasil se obrigou a reprimir por força de documentos internacionais de que seja parte;
vi) furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indício da atuação de quadrilha ou bando (art. 288, CP) em mais de um Estado da Federação.
Mas este rol é taxativo ou exaustivo? Então, o rol é exaustivo, isto é, exemplificativo, pois o art. 1.º da Lei em comento (Lei n.º 10.466/02), no parágrafo único, informa que, atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de outros casos, desde que seja autorizado ou determinado pelo Ministro de Estado da Justiça.
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