Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024

Princípios gerais do Direito Processual Civil

Publicado por Soraia Forcelini
há 9 anos

1. Introdução

O presente trabalho, visa estudar alguns dos princípios que regem o Processo Civil Brasileiro, ao qual rege os trâmites processuais cíveis e supre as lacunas encontradas nas esferas jurídicas na falta de normas reguladoras, sendo utilizados de forma subsidiária nestes ramos do direito.

Nosso modelo de constituição contempla a principiologia, onde estes tem uma importância mais elevada do que algumas normas, tendo o condão de por vezes suprir a norma.

Como se pode presenciar, a importância dos princípios e o seu entendimento abrangente do assunto, traz ao profissional operador do direito, uma visão muito maior alicerçando de maneira muito mais concreta em relação a alguns que não o percebem com o seu devido peso.

Portanto passamos ao estudo mais aprofundado destes que são sem dúvida alguma, os pilares da formação do ordenamento jurídico brasileiro.

2. Desenvolvimento

Para plena compreensão da sistemática processual que é inerente a todos os ramos do ordenamento jurídico brasileiro é essencial, antes de tudo, entender alguns termos que se apresentam durante o estudo do tema em questão.

Logo, temos a definição de processo, palavra de origem no latim que significa avanço, marcha ou progressão, onde ainda segundo o dicionário Priberam, pode trazer como:

1. Método, sistema, modo de fazer uma coisa.

2. Conjunto de manipulações para obter um resultado.

3. O conjunto dos papéis relativos a um negócio.

4. [Direito] Conjunto dos autos e mais documentos escritos numa causa cível ou criminal.

5. Processamento.

6. [Antigo] Seguimento, decurso.

7. [Patologia] Marchadas fases normais ou mórbidas dos. Fenômenos orgânicos.

8. [Direito] Demanda, ação. (PRIBERAM, 2015).

Em primeiro momento vimos a definição etimológica do termo processo, porém esta palavra revela outros entendimentos quando observada pelo direito, em que ganha traços mais complexos, que são criteriosamente abordados por De Placido e Silva:

Derivado do latim processus, de procedere, embora por sua derivação se apresente em sentido equivalente a procedimento, pois que exprime, também, ação de proceder ou ação de prosseguir, na linguagem jurídica outra é sua significação, em distinção a procedimento.

Exprime, propriamente, a ordem ou a sequência das coisas, para que cada uma delas venha a seu devido tempo, dirigindo, assim, a evolução a ser seguida no procedimento, até que se cumpra sua finalidade.

Processo é a relação jurídica vinculativa, com o escopo de decisão, entre as partes e o Estado Juiz, ou entre o administrado e a Administração.

Na terminologia jurídica, processo anota-se em sentido amplo e em sentido restrito.

Em sentido amplo, significa o conjunto de princípios e de regras jurídicas, instituído para que se administre a justiça.

Apresenta-se, pois, como uma disciplina do Direito, que tem por objeto determinar as bases da organização judiciária e a competência dos juízes, estabelecer a direção dos procedimentos judiciais, enfim, traçar todas as regras indispensáveis à administração da justiça.

Neste sentido, é que processo se entende Direito Processual.

Em conceito estrito, exprime o conjunto de atos, que devem ser executados, na ordem preestabelecida, para que se investigue e se solucione a pretensão submetida à tutela jurídica, a fim de que seja satisfeita, se procedente, ou não o seja, se injusta ou improcedente.

Conceitua-se, pois, a instrução judicial da causa.

Neste sentido, é que processo se entende a substância ou a consubstanciação do procedimento.

Assim, processo mostra-se a reunião de todos os feitos ou atos, que se indicam necessários e assinalados em lei, para que se investigue, para que se esclareça a controvérsia, e, afinal, para que se solucione a pendência.

Extensivamente, denomina-se processo aos autos ou os papéis e documentos, em que se materializam os atos, que dão cumprimento ao processo. Autos do processo, no entanto, mostra-se o continente. Processo é o seu conteúdo, é o que nos autos está feito.

Segundo a natureza da matéria, em que incide o objeto da questão tratada no processo, este é denominado civil, comercial e criminal.

O processo se extingue com (art. 269 do CPC) ou sem julgamento do mérito (art. 267).

Conforme a importância dele, em relação ao objeto tratado, o processo é principal ou acessório. (SILVA, 2014).

Então, segundo De Placido e Silva, o processo é a sequência de atos encadeados que visam atender a um objetivo final.

Ainda segundo o mesmo jurista, temos o próximo termo a ser observado, que trata do cerne do presente trabalho, qual seja, o termo principio que devidamente definido a seguir:

Derivado do latim principium (origem, começo), em sentido vulgar quer exprimir o começo de vida ou o primeiro instante em que as pessoas ou as coisas começam a existir. É, amplamente, indicativo do começo ou da origem de qualquer coisa. Princípio é também a expressão que designa a espécie de norma jurídica cujo conteúdo é genérico, contrapondo-se à regra ou ao preceito, que é a norma mais individualizada. Constituem princípio jurídico normas genéricas como, por exemplo, “todos são iguais perante a lei”, enquanto preceito ou regra é a norma específica, como, por exemplo, o idoso tem direito à assistência de sua família. (SILVA, 2014).

Os princípios presentes em todo o ordenamento jurídico, são por alguns, considerados como supernormas que estão muito além do regramento comum, onde as suas aplicações ao caso concreto podem levar a uma vertente totalmente diferente do que seriam se não fosse a sua presença.

O princípio tem elevado a sua supremacia por diversos doutrinadores ao longo da história da, dentre eles, citamos a definição dada por Celso Antonio Bandeira de Mello, in verbis:

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.(MELLO, 1991).

Assim, temos que o princípio é o sentido norteador do ordenamento jurídico brasileiro, em que determina os rumos que o processo deve seguir, suprindo e inspirando novas normas e portanto, também inerentes em todo os regramento jurídico.

Desta forma, cabe ainda demonstrar que cada um desses princípios se enquadram em diferentes classificações, sendo elas:

onivalentes, que são aqueles princípios que podem ser aplicados a todas as ciências;

plurivalentes, que são aqueles princípios que são aplicados a algumas ciências;

monovalentes, que são aqueles princípios que são utilizados em apenas uma ciência.

Como se pode perceber, os princípios carregam a sua própria carga valorativa de uns em relação a outros, podendo ser aplicáveis em um ou outro caso, delineando e em muitas vezes determinando a direção dos atos e por consequência a decisão final do processo.

Uma vez que determinado o suma importância do princípio em, passaremos a estudar cada um dos principais princípios que regram o processo civil, observando a devida classificação de cada um deles, bem como a influência que cada um pode dar ao processo.

Por fim, recorremos ao entendimento produzido por Humerto Theodoro Junior na definição de princípios a seguir:

Os princípios fundamentais em que se inspira a mencionada legislação processual são de duas ordens: os relativos ao processo e os relativos ao procedimento. São informativos do processo: o princípio do devido processo legal; inquisitivo e dispositivo; contraditório; duplo grau de juridição; boa-fé e lealdade processual e da verdade real. São princípios informativos do procedimento: o princípio da oralidade; publicidade, economia processual e o da eventualidade ou da preclusão.(JÚNIOR, 2014)

2.1 Princípios informativos

Temos então, os princípios informativos que são normas de caráter geral e abstrato, onde a sua aplicação incide sobre qualquer regramento processual, pois estes tem cunho constitucional ou infraconstitucional, independentemente de tempo, lugar ou ainda instância, logo passamos a expor.

2.1.1 princípio lógico

O primeiro é o princípio lógico, onde determina que o juiz deva partir de uma sequência ordenada de atos, para atingir a prestação jurisdicional.

2.1.2 princípio jurídico

No princípio jurídico, temos a determinação de que todo processo deve ficar adstrito às disposições legais, desenvolvendo os atos de acordo lei atual.

2.1.3 princípio político

Já para o princípio político, regras processuais deverão estar em conformidade ao regime político adotado pelo sistema jurisdicional vigente no país.

2.1.4 princípio econômico

Por fim, os princípios informativos cessam com a economia processual, em que além das regras cumprirem com sua função instrumental, devem possibilitar o acesso à justiça a todos com o mínimo de gastos, utilizando-se de fungibilidade sempre que possível.

Uma vez que encerrado os princípios informativos, passamos a estudar os processuais propriamente ditos, que trata daqueles previstos no Código de Processo Civil, sendo pormenorizados adiante.

2.2 Princípios gerais do Direito Processual

2.2.1 Princípio da imparcialidade do juiz

O Princípio da imparcialidade do juiz, é claro ao estabelecer a condição de que para assumir o cargo de magistrado, este deverá conduzir todo o processo de forma a não favorecer nenhuma das partes, sob pena de suspeição ou incompetência.

A Constituição Federal, prevê em seu artigo 95 a detenção aplicabilidade deste princípio durante toda a duração processual, in verbis:

Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII;

III - irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).

Além de promover as garantias como para o juiz, também restringe através do parágrafo único, a seguir:

Art. 95

...

Parágrafo único. Aos juízes é vedado:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III - dedicar-se à atividade político-partidária.

IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).

2.2.2 Princípio da igualdade ou isonomia

O princípio da igualdade perante a lei encontra seu respaldo também na Constituição Federal em seu artigo , caput, que insculpe na norma o princípio da igualdade processual, logo temos o seguinte:

Na Constituição Federal, artigo 5º.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988)

E no artigo 125 do Código de Processo Civil.

O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

l – assegurar às partes igualdade de tratamento. (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1973).

O princípio da igualdade pode ser encontrado como princípio da isonomia, que somente encontra mitigação para obedecer ao principio da igualdade proporcional, que impõe tratamento desigual aos desiguais, para suprir as diferenças e necessidades de cada cidadão.

Exemplo da chamada mitigação do principio da igualdade, pode ser a tramitação prioritária garantida àqueles com mais de 60 anos, a citar:

Art. 1211- A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1973)

Sendo assim, a mitigação deste princípio deve ser observada e utilizada com a devida cautela, sempre observando a superação das desigualdades que se apresentarem no processo.

2.2.3 Princípio do contraditório e da ampla defesa

Partimos então para o princípio do contraditório e da ampla defesa, que embora sejam sempre citados juntos, não se trata de um mesmo processo, mas sim de uma complementação entre princípios.

O contraditório é aquele princípio que garante a parte responder a um processo e também uma vez respondido, nascerá a outra parte a possibilidade de manifestação em sentido contrário, já o princípio da ampla defesa é a oportunidade que as partes tem de utilizar-se de todas as armas possíveis em direito para poder manifestar-se em um processo para lograr êxito na sua pretensão, quer seja para defender-se ou acusar.

Melhor definição deste princípio é dado por Maria Sylvia Zanella Di Pietroque esclarece em breves linhas sobre tais princípios, mostrando que:

O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação. Exige:

1- notificação dos atos processuais à parte interessada;

2- possibilidade de exame das provas constantes do processo;

3- direito de assistir à inquirição de testemunhas;

4- direito de apresentar defesa escrita. (PIETRO, 1988).

Este princípio permite ao juiz a solução e eliminação de controvérsias que envolvem as partes em um processo.

2.2.4 Princípio da ação – processo inquisitivo e acusatório

O princípio da ação, assegura a todos a possibilidade de provocar o judiciário quando entender que teve um direito seu infringido por alguém. Este principio manifesta-se em primeiro lugar, através da iniciativa de provocar a movimentação do processo jurisdicional, mas também assegura ao “réu” formular em juízo contra o autor o que resulta no que chamamos de reconvenção no cível ou pedido contraposto no juizado, invertendo-se assim a polarização dos polos da ação.

A reconvenção encontra sua previsão no Código de Processo Civil, no artigo 315:

Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1973)

Já o pedido contraposto previsto na Lei 9099, encontra-se no artigo 17, parágrafo único:

Art. 17

...

Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

Logo, este princípio aumenta em muito a possibilidade de buscar direitos na esfera jurídica, podendo inclusive dar origem a outros processos que correm de forma apartada daqueles originais.

2.2.5 Princípio da disponibilidade e da indisponibilidade

O próximo princípio trata da indisponibilidade de direito que são inerentes a pessoa humana, que nunca podem ser renunciados, porém por definição da norma, em alguns casos podemos mitigar temporariamente, a exemplo dos reality shows em que os integrantes abdicam de seu direito a imagem e privacidade.

Em alguns casos, conforme prevê a Lei, a indisponibilidade não depende de consentimento do detentor desse direito, podendo-se citar aqueles casos em que ocorrem crimes e o legitimado para propositura da ação seja o Ministério Público.

2.2.6 Princípio dispositivo e principio da livre investigação das provas – verdade formal e verdade real.

O principio dispositivo consiste na regra da iniciativa das partes quanto ás provas e ás alegações em que se fundamentará a decisão, essa produção de provas busca a verdade formal e a real dos fatos.

Sobre a verdade formal, temos aquela resultante como verdadeira em face das provas trazidas aos autos pelas partes. É considerada como a verdade encontrada pelo processo ainda que não corresponda à dos fatos reais.

A verdade real é aquela onde o juiz busca a verdade dos fatos ocorridos, e não somente a aquela trazida pelas partes que encontram-se em litigância.

Esse princípio garante ao juiz a possibilidade de coletar provas, de buscar as provas e não somente esperar que elas venham até ele.

2.2.7 Princípio do Impulso Processual

O princípio do impulso processual, é aquele ao que compete ao juiz, após a instauração da relação processual, mover o procedimento de fase em fase até a extinção do processo propriamente dito.

A devida previsão deste princípio encontra-se respaldada no artigo 262 do Código de Processo Civil:

Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial. (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1973).

Corrobora com o dispositivo acima, a definição dada por Luiz Rodrigues Wambier:

“Consequente do Princípio Dispositivo, pelo qual o processo começa por iniciativa das partes, mas se desenvolve por atos do Juiz.” (WAMBIER, 2005).

2.2.8 Princípio da Oralidade

Caminha no mesmo sentindo, o princípio da oralidade, que também apresenta ligação intima com o procedimento, pois cabe ao juiz observar da mesma forma a condução do processo.

Nesse sentido, o juiz deverá prezar pela documentação mínima necessária aos atos processuais, em que registrar-se-á tão somente os atos essenciais ao desenvolver processual.

2.2.9 Princípio da Persuasão Racional do Juiz ou Livre Convicção

O princípio está disposto no artigo 13 da Lei 9099.

Art. 13. Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

§ 3º Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

§ 4º As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem. (LEI N. 9.099, 1995).

Pelo princípio da livre convicção do juiz, é possível que seja decidido livremente sobre a apreciação de provas, pois assim é possível a ele convencer-se da verdade ou não de uma ou outra prova acostada aos autos, a previsão legal é dada pelos artigo 131 do Código de Processo Civil e o melhor entendimento é dado por Pontes de Miranda:

“é aquele que dá ao juiz apreciar as provas livremente, a fim de se convencer da verdade ou falsidade, ou inexatidão parcial, das afirmações sobre os fatos da causa”. (MIRANDA)

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegado pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.

(CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1973)

A livre apreciação e a avaliação das provas produzidas pelas partes, é o fator determinante para que o juiz possa formar um juízo de valor.

2.2.10 A Exigência de Motivação das Decisões Judiciais.

A exigência de motivação das decisões judiciais também é um princípio de extrema importância para o processo civil brasileiro, pois este possibilita uma certa transparência sobre os atos e decisões dos juízes.

Este princípio tem função política tema a capacidade de aferir a imparcialidade do juiz bem como a legalidade e justiça das decisões.

A possibilidade do público presenciar audiências e também a análise dos autos por qualquer pessoa representam um instrumento seguro de fiscalização do povo sobre os trabalhos realizados por magistrados, promotores públicos e advogados.

2.2.11 Princípio da Publicidade

O princípio da publicidade possui duas principais vertentes, pois oferece o conhecimento dos atos processuais aos litigantes e dá a sociedade o conhecimento sobre a atuação do Judiciário.

Por este princípio, estipula-se que os atos e processos devam ser de domínio público, onde o sigilo é exceção a regra.

2.2.12 Princípio da Lealdade Processual

A lealdade processual é um importante princípio que impõe deveres de moralidade e probidade a todas as partes do processo bem como terceiros envolvidos e que venham a se envolver, além dos juízes, auxiliares, advogados, peritos, testemunha, informantes e membros do Ministério Público.

O ato de desrespeitar a lealdade processual, constitui-se como ilícito processual na qual poderá ser interpretado como dolo ou fraude punível com as sanções previstas no artigo 14, 15 e 17 co Código de Processo Civil:

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma

participam do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.

V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena de Ihe ser cassada a palavra.

Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1973)

Neste sentido, o princípio exige das partes e dos operadores do direito o dever de conduta moral e proba nos atos processuais, devendo haver recusa, reprovação e repudio a qualquer ato atentatório que possa ser caracterizado como contrário a lealdade processual.

2.2.13 Princípios da economia e da instrumentalidade das formas

O principio a seguir, trata da economia processual que busca obter o máximo resultado no processo com o mínimo de atos possíveis, o que vem a ser demonstrado pelos doutrinadores a seguir:

Significa a obtenção do máximo resultado na atuação do direito com o mínimo possível de dispêndio. É a conjugação do binômio: custo-benefício. A aplicação típica desse princípio encontra-se em institutos como a reunião de processos por conexão ou continência, reconvenção, ação declaratória incidente, litisconsórcio etc. (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 1998).

Já a instrumentalidade das formas possibilita que caso haja alguma irregularidade formal que não afete o seu entendimento ou sua validade, ou seja, o ato que não atrapalhe o andamento do processo, não paralisa nem atrasa o desenrolar do processo.

2.2.14 Princípio do duplo grau de jurisdição

O duplo grau de jurisdição, é aquele que possibilita ao litigante buscar uma segundo ou terceira decisão para o seu pleito, caso a primeira não esteja a contento ou interprete que não lhe foi favorável.

Esta possibilidade foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro, por entender o legislador que as sentenças são dadas por juízes e este como pessoas humanas que são, estão sujeitas a erros e que podem ter suas decisões revistas por uma esfera superior.

Funda-se na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, por isso a necessidade de se permitir a sua reforma em grau de recurso. Adotado pela generalidade dos sistemas processuais contemporâneos. (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 1998).

Também, pode-se atribuir uma parte da introdução desse princípio ao próprio homem que nunca está satisfeito com resultado alcançado, principalmente se desse resultado advir uma sentença desfavorável.

2.2.15 Princípio da identidade física do juiz

A identidade física do juiz está previsto no Código de Processo Civil, ao qual vincula o magistrado titular ao processo, mesmo quando substituído em audiência, ou seja, o juiz titular é aquele de deve decidir sobre o caso ou pelo menos homologar a sentença do juiz substituto, sob pena de retroceder todo o processo caso não seja respeitado este princípio.

Traz o artigo 132 do Código de Processo Civil, a previsão do supra citado princípio:

Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1973)

Essa imposição legal é acompanhada, pode ser observada nos ditos dos doutrinadores abaixo:

“O magistrado deve ser o mesmo, do começo ao fim da instrução oral, salvo casos excepcionais, para que o julgamento não seja feito por um juiz que não teve contato direto com os atos processuais”. (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 1998).

Portanto, este princípio demonstra que o juiz que iniciou o processo, será o que prolatará a sentença.

2.2.16 Princípio da Oficialidade

Por fim, temos o princípio da oficialidade, onde detém que todos os atos do judiciário sejam oriundos de órgãos oficialmente reconhecidos e ligados ao poder estatal, ou seja, estes órgãos são os titulares para aplicar a lei como está detida nos ordenamento.

Não há o que se falar em oficialidade de órgãos privados quando se trata de função judiciária, pois a tutela de resolver os problemas da sociedade cabe somente ao poder público presente tanto na esfera civil, como em penal, trabalhista e outros ramos do direito em si.

3. Conclusão

Assim, o presente trabalho demonstrou que o direito processual, bem como todo o ordenamento jurídico brasileiro está pautado em diversos princípios que regem e regulam os atos processuais, bem como é incontroverso a sua presença no próprio direito material.

O encadeamento de atos para atingir o resultado final, qual seja, a prestação jurisdicional que se encontra pautada em princípios e estes norteiam todo o andamento e o funcionamento do judiciário.

Inúmeros são os princípios que podem ser citados para vincular o andamento processual, que porém não foram abordados no presente, pois exaurir os princípios é tarefa árdua que não se pode ser realizada em tão poucas páginas e nem mesmo em grandes livros, porém, abordados aqui, somente os principais que regem o processo.

Observa-se neste trabalho, a suma importância que tais princípios trazem, pois podem mudar, extinguir e criar todo um procedimento que com toda a certeza irá influir no resultado final do procedimento processual.


Referências Bibliográficas

ARAÚJO CINTRA, Antônio Carlos de; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros, 1998,

BRASIL, Constituição da República Federativa do. 1988.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Conceito e princípios da licitação. Governet. Boletim de Licitações e Contratos, São Paulo, v. 1, n. Dez, p. 73-80, 1988.

Acessado em 12 mar. 2015.

JUNIOR, Humberto Theodoro, Curso de Direito Processual Civil, Volume 1, 55ª edição, Editora Forense, 2014.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Elementos de Direito Administrativo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991.

PONTES DE MIRANDA, Comentários à Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil (de 1934), Tomo II. Rio de Janeiro, p. 238.

PRIBERAM. Dicionário de Língua Portuguesa. Disponível em:. Acesso em 05 mar. 2015.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes – 1.ª edição – 1963 / 31.ª edição – 2014. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo, 2005, p. 74, 12 edição.

  • Publicações2
  • Seguidores0
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações29894
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/principios-gerais-do-direito-processual-civil/225467232

Informações relacionadas

Professor Rafael Siqueira, Advogado
Artigoshá 2 anos

16 Princípios Gerais no Direito Processual Civil.

Desafio Jurídico
Artigoshá 9 anos

Os Elementos da Ação - por José Maria Rosa Tesheiner

Maria Helena Hineelmann, Estudante de Direito
Artigoshá 2 anos

Processo e procedimento: conceito e classificação

Das funções essenciais à justiça: o Ministério Público

Juris Aprendiz, Estudante
Artigoshá 7 anos

Norma Processual: Objeto e Natureza

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)