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28 de Maio de 2024

STF definiu sobre financiamentos de campanha! Resolveram o problema? Os dois lados da moeda...

Publicado por Leonardo Sarmento
há 9 anos

Abordaremos uma temática jurídico-eleitoral onde a política mais do que nunca é parte interessada na causa, com forte interesse econômico. Aqui as ideologias de partido ditam as propostas de interesse que se defendem, e apenas secundariamente vislumbramos o interesse público de verdadeira moralização do sistema, justamente o que aparece "para inglês ver" nos discursos dos senhores políticos. Claramente vislumbramos de um lado a situação e do outro a oposição, cada qual deliberando em favor dos seus intentos mais "arrecadatórios" que éticos. Os verdadeiros pontos nodais da questão buscamos trazer, pois sabemos que a maior parcela da sociedade desconhece e não há o interesse pelo conhecimento.

Vamos lá?

Poderemos perceber ao longo que, em verdade, não há interesse na moralização do sistema, mas em se obter uma fórmula com maior grau de eficácia de autobeneficiamento político-ideológico anti-fiscalização, anti-escândalos.

Um dos temas que certamente permeará as discussões no Congresso Nacional esse ano é sobre o financiamento público exclusivo para campanhas eleitorais. Em abono da verdade já possuímos um sistema misto de financiamento de campanha, onde o sistema eleitoral depende da contribuição de recursos públicos. Assim temos recursos públicos e privados utilizados de forma combinada. A ideia, principalmente do PT e de sua seguidora OAB é tornar a campanha eleitoral exclusivamente pública.

Antes de 1997 no Brasil, as despesas feitas em campanhas eram de responsabilidade integral do partido, sendo vedado o financiamento ou custeio de campanhas eleitoral pelos candidatos. Apenas com a introdução da Lei das Eleicoes, é que permitiu-se as doações para campanhas eleitorais. O sistema misto permite a utilização de recursos públicos através do Fundo Partidário (Constituição Federal – 1988, art. 17, § 3º e LOPP, art. 44, III) e gratuidade do horário para propaganda eleitoral através da rádio e televisão (art. 23 da Lei das Eleicoes), apesar das emissoras terem direito a compensação fiscal (art. 44 e 93 do Decreto n.º 5.331/2005).

O que se diz é que a realidade desnudada na seara eleitoral reflete que as doações do setor privado acabam por privilegiar políticos ligados a grandes empresas e corporações, que destinam verbas milionárias para campanhas de forma a macular o resultado pelo poder econômico exercido. Assim, ficam os candidatos escravizados aos desejos dos seus patrocinadores. Cria-se um mecanismo de perpetuação de uma elite política no poder.

O financiamento privado geraria um gradiente desproporcional entre os candidatos, fazendo prevalecer mais a capacidade arrecadatório-econômica deles ao invés de suas propostas ou caráter. Alegam matriz da corrupção encontra seu principal fomentador justamente no financiamento privado de campanha, vez que a atual legitimidade para realizar tais transações dificultaria sobremaneira a atuação dos órgãos fiscalizadores, na medida que se fossem considerados ilegais, tornaria bem mais fácil a persecução das movimentações financeiras e a punição dos corruptos.

O dispêndio financeiro das aposta feitas pelos investidores, alimentadas com “dinheiro frio” e circulação monetária em desacordo com as normas legais, exige como contrapartida do candidato a materialização da gratidão expressa em vantagens ilícitas, reinvestimentos, licenciamentos, isenções tributárias, influência no resultado de licitações, em suma, atos que tragam o retorno financeiro pretendido pelos investidores.

O financiamento público possui como ponto favoráveis aduzem: a diminuição da corrupção, vez que não ficaria mais atrelado a favores de investidores privados; acabaria com o “caixa 2” ou “lavagem” de dinheiro nas campanhas traria transparência e proporcionalidade ao processo democrático, porque ofereceria verbas aos partidos de forma mais igualitária; poderia representar um índice menor de poluição e sujeira nas ruas durante o período eleitoral; haveria a valorização do interesse público em detrimento ao privado, bem como a atuação ética e com probidade; estabelece limites a arrecadação, desestimulando a deslealdade e infidelidade partidária; os patrocínios privados irregulares seriam mais facilmente perceptíveis. Há equívocos nessas presunções...

O financiamento público exclusivo pode atuar também como agente moralizador e educativo de longo prazo, porquanto desestimula a utilização do “dinheiro sujo”. Será?

Aqueles que possuem um posicionamento contrário ao financiamento exclusivo das campanhas, argumentam que: existem matérias mais relevantes para o investimento público, como segurança e saúde; é errado impedir um cidadão ou empresa privada de apoiar e/ou ajudar financeiramente seu candidato, sendo medida antidemocrática; impediria os partidos menores de crescer com os investimentos particulares; o candidato é eleito para governar para todos, não podendo ser a maioria punida por crimes de alguns; seria melhor proibir a propaganda eleitoral gratuita na TV (que custa bilhões ao erário) e permitir a compra de espaço na TV pelos partidos; o custeamento proporcional levará em conta o número de votos na última eleição, fato que beneficia sobremaneira apenas um partido no país ultimamente, favorecendo o continuísmo e hegemonia partidária; na prática, as contribuições privadas continuariam a ocorrer, mas “por fora”, assim, o financiamento público apenas representaria mais dinheiro para as campanhas; já é possível fiscalizar os gastos de campanha de todos os candidatos; trata-se de renda pública de difícil reversibilidade caso instituída.

Alguns críticos a reforma política ainda argumentam que o financiamento público serve como pano de fundo para atacar e eliminar determinados partidos do cenário político, bem como não impediria o continuísmo da enorme corrupção porque seus incentivadores seriam neste momento agraciados com os maiores percentuais de financiamento e poderiam obter recursos indiretos de outros fundos como Sindicatos, ONG´s e entidades sociais e da propaganda natural das estatais demais entidades da máquina pública.

Na proposta de ADI ao STF, a OAB requer que seja concedida medida cautelar com objetivo de suspender, até o julgamento definitivo da ação: (a) a eficácia do art. 24 da Lei nº 9.504/97, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a doação por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, bem como do art. 81, § 1º do referido diploma legal; (b) a eficácia do art. 31 da Lei nº 9.096/95, na parte em que autoriza, a contrario sensu, a realização de doações por pessoas jurídicas a partidos políticos; bem como a eficácia das expressões "ou pessoa jurídica", constante no art. 38, inciso III, da mesma lei, e "e jurídicas", inserida no art. 39, § 5º do citado diploma legal.

De acordo com a fundamentação da ação ajuizada, os dispositivos da legislação eleitoral atacados violam, flagrantemente, os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, sendo incompatíveis, portanto com os princípios democráticos e Republicanos que regem a Nação brasileira. Na ADI, a OAB propõe também que, uma vez julgada procedente a ação pelo STF, seja declarado inconstitucional o sistema de financiamento eleitoral questionado, mas propõe um prazo de 24 meses como transição para que não ocorra "uma lacuna jurídica". Nesse período, o Congresso seria instado a aprovar uma legislação de com revisão no sistema vigente de financiamento das campanhas.

A proposta formulada pela OAB para substituir o atual modelo, em que pessoas físicas podem doar até 10% de seu rendimento anual e pessoas jurídicas contribuem até o limite de 2% do faturamento bruto do ano anterior ao da eleição. A ação no STF sugere que haja somente um limite nominal (em R$) para as doações de pessoas físicas, sem levar em conta a renda total de cada doador individual. Doações privadas de pessoas físicas seria a medida ideal para quem possui o domínio de sindicatos e corporações, aparelhamento (aqui em seu pior sentido). Proibindo os financiamentos de empresas, abre-se às escâncaras os portões para as doações ilegais. Quando proibirem as doações legais — aquelas registradas —, estarão deixando o sistema político brasileiro ainda mais à mercê de figuras como esse Alberto Youssef. Quando, então, a totalidade das doações privadas for para a clandestinidade, é gente como este senhor que passará a ditar as regras nos bastidores da política.

O que se sucederá, em verdade é que, grandes financiadores de campanha distribuirão o dinheiro a várias pessoas para fazer as doações, escondendo assim a verdadeira origem do recurso, o caixa 2 será um instrumento ainda mais utilizado e difícil de ser detectado, quando o processo politico nacional poderá mergulhar na abjeta clandestinidade.

Em verdade, em um sistema corrompido e sem fiscalização adequada, nenhum dos modelos, o atual ou qualquer outro proposto impedirá os males, as mazelas que os financiamentos de campanha promovem. Sem controle/fiscalização rígido (a) de instituições “bem aparelhada” (agora no sentido nobre do vocábulo) e independente, nenhuma proposta trará a solução adequada para se sustar o descalabro hodierno, desta questão que deve ser discutida no Congresso Nacional e não no Supremo Tribunal Federal.

Um dos vetores que têm pautado a minirreforma eleitoral é diminuir o gasto das campanhas. Subjaz a essa ideia certo consenso de que o poder econômico influencia de maneira perniciosa a liberdade de opinião do eleitor.

Baratear campanhas? O problema é que o discurso sobre o alto custo das campanhas tem orientado a proposta de minirreforma de maneira equivocada, na medida em que as modificações legislativas não tratam efetivamente de limitar as despesas de campanha ou – o que seria mais adequado – de criar instrumentos de controle mais efetivos e que possam conferir maior transparência à contabilidade da campanha. Aliás, de pouco vale “baratear” as campanhas se não há instrumentos que coíbam o “caixa 2”. É verdade que em pacote contra a corrupção enviado pelo Governo Federal após manifestações das ruas, caixa 2 vira crime de campanha com pena de 3 a 6 anos. Muito embora o art. 350 do Código Eleitoral já o criminaliza, no entanto nossos julgadores “esquecem” de subsumi-lo ao caso concreto.

Em sentido contrário, sob o pretexto de baratear o custo das campanhas, a proposta de minirreforma restringe os meios e as formas de divulgação da propaganda eleitoral (desde a redução do período de campanha, passando pelo tamanho dos materiais impressos, até a proibição de veiculação de propaganda eleitoral em bem particular), diminuindo os espaços para o debate democrático e limitando a própria manifestação do eleitor.

Se reduzir o custo da campanha eleitoral é um dos objetivos que pautam o atual momento em que o processo eleitoral é posto em debate – em boa parte decorrente das manifestações recentes –, há meios mais eficazes e menos nocivos à democracia: a própria Lei 9.504/97, em seu art. 17-A, prevê o mecanismo de o Poder Legislativo regular (limitar) a despesa de campanha dispondo que “A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade”. Não é preciso dizer que o art. 17-A nunca foi regulamentado por lei, restando sempre aos partidos políticos fixarem os limites de gastos – o que sempre foi muito conveniente aos partidos.

Aspecto importante que deve ser destacado na redação do art. 17-A é que a fixação dos limites de gastos deve observar “as peculiaridades locais”, impondo a necessária graduação dos limites de gasto em atenção às diferenças econômicas e sociais. Em outras palavras, não se deve fixar um único limite mas, sim, diversos limites que possam dar conta das peculiaridades de cada localidade, abrindo um leque de possibilidades ao legislador na formulação de critérios como, por exemplo, renda per capita, população, índice de desenvolvimento humano, dados do IBGE, etc.

Se no propósito de reduzir os custos das campanhas eleitorais subjaz diminuir a influência que o poder econômico exerce sobre o eleitorado, nada mais oportuno do que atrelar indicadores sociais e econômicos, aliados evidentemente a outros critérios, para fixação dos limites de gastos.

Uma nova resolução do Tribunal Superior Eleitoral acaba com o sigilo bancário de todos os partidos políticos, obrigando que bancos enviem extratos eletrônicos das siglas. A informação deverá ser repassada mensalmente, informando quem fez depósitos. Obviamente não é medida que se intrometa no sistema de caixa 2 de campanha.

Conforme a Resolução 23.432/2014, os partidos políticos deverão abrir, em cada esfera de direção, três contas bancárias específicas. Uma deve destinar exclusivamente recursos recebidos do Fundo Partidário, outra será voltada para doações de campanha e uma terceira para “outros recursos”, como sobras financeiras de campanha e valores recebidos com a venda de produtos ou promoção de eventos.

Os recibos de doação serão emitidos obrigatoriamente a partir do site do TSE, em numeração sequenciada por partido. No documento, deve aparecer advertência ao doador de que ele poderá ser multado em até dez vezes o valor doado caso haja irregularidade. Também ficou definido que as siglas poderão recusar doações em suas contas e devolver o valor ao responsável pelo depósito.

A Constituição não veda o uso do poder econômico nas campanhas, veda sim o seu abuso, que só será percebido em um Estado transparente que permita a atuação das instituição de controle.

O STF julgou inconstitucional as doações das pessoas jurídicas para campanhas eleitorais e aguardará o Congresso Nacional se manifestar quanto à Pessoas Naturais. Não haverá modulação. Os efeitos são ex-nunc.

Como já prevíamos com base nas máximas das experiências da vida que, o STF incorporará a proposta do PT de financiamentos públicos. A discussão sobre a ADI 4650 começou em dezembro de 2013 e foram proferidos os votos por maioria pela inconstitucionalidade do financiamento eleitoral por empresas privadas e dois pela constitucionalidade das normas que permitem essa modalidade de doação. Os ministros Luiz Fux (relator), Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (aposentado), Carmem Lúcia, Rosa Maria Weber votaram pela procedência integral da ADI. Para o ministro Marco Aurélio, a ação é parcialmente procedente, considerando inconstitucionais doações direcionadas por pessoas jurídicas aos partidos políticos, mas admitindo o financiamento de campanhas eleitorais por pessoas físicas. Os ministros Teori Zavascki, que abriu a divergência, Gilmar Mendes e Celso de Mello formara o voto vencido, dando interpretação conforme aos artigos impugnados, quando para eles a ADI proposta pela OAB é julgada parcialmente improcedente.

Enfim, "tudo como dantes no quartel de abrantes", segundo a finalidade de se impedir os desvios do abuso do poder econômico nas campanhas eleitorais.

Começamos a finalizar asseverando que para nós não havia qualquer inconstitucionalidade à ser declarada, a decisão foi motivada a nosso sentir mais por razões políticas que de direito. O uso do poder econômico quando inseridos estamos em um sistema capitalista é legítimo e constitucional, o abuso do poder econômico sim, é ilegítimo e inconstitucional, e de fato sem controle, sem fiscalização o abuso perpetra-se-ia. A decisão inobstante não barra este abuso, lembremos em 1998, na era Collor, com PC Farias.

Defendemos uma reforma constitucional no sistema de controle dos órgão de fiscalização, como é o TCU, retirando-o de mero auxiliar do Congresso Nacional e atribuindo-lhe independência como a ostentada pelo Ministério Público. A Polícia Federal sofreria apenas controle do Ministério Público, não mais da União. Sustentamos essa linha de mudanças para que os organismos de fiscalização de fato possam fiscalizar e cumprir suas finalidades constitucionais sem interferências ou pressões odiosas. Não sem oferecer uma estrutura eficiente de trabalho, com pessoal concursado habilitado dos cargos mais inferiores aos cargos de direção, em quantidade suficiente para que diminua o alto percentual de omissão e decisões parciais. Só assim vislumbramos melhores dias para o nosso combalido Estado Democrático de Direito. Só assim essa discussão que nestes termos é finalisticamente estéril traria resultados satisfatórios de combate às imoralidades, ilegalidades e aos espíritos criminosos institucionalizados.

Mas lamentavelmente estamos geridos por uma organização criminosa onde não há este interesse. Em profunda crise por gestões absolutamente corruptas e incompetentes sem paralelos procuram segregar o país entre necessitados e “elite branca” e à depender da forma que a roda vier a girar prontos estarão para propor uma guerra civil, uma luta armada. Para isso não teremos cortes (apenas para inglês ver), como diz o futuro candidato Lula da Silva: o pais não tem que cortar nada, tem que baixar a taxa Selic e incentivar o consumo. Inflação? Não tem importância, no modelo bolivariano do “Foro de São Paulo” que já vemos na América Latina...

Com esta decisão do Supremo que nada resolve, mas atende aos interesses do partido do Governo Federal, que segundo sobejadamente vem se demonstrando que o dito partido angariou uma bela poupança nos últimos anos. Os demais partidos que encontrem soluções para participar democraticamente dos pleitos.


STF definiu sobre financiamentos de campanha Resolveram o problema

Após sermos agraciados com valorosos elogios de pessoas de qualidade reconhecida na academia que tiveram os primeiros contatos com a nossa obra “Controle de Constitucionalidade e Temáticas Afins”, com o seu caráter distintivo, temos o prazer de comunicar aos JusBrasileiros que recebemos a “cota do autor” e que esta encerrou-se. Conseguimos porém mais alguns exemplares para continuarmos ofertando nossa especial dedicatória a cada JusBrasileiro. Esta cota em número limitado, quando enviaremos para todo o Brasil pelo valor de capa da obra, valor que adiantamos será inferior aos das outras formas de aquisição da obra. Para quem assim desejar será enviada com especial dedicatória, via postal.

Aos interessados, entrem em contato enviando endereço, CEP e nome completo, via e-mail: lbsarmento@gmail.com, que informaremos o valor à ser depositado e a conta. Quaisquer detalhes suplementares poderemos fornecer também via e-mail. Com 12 páginas apenas de sumário, a obra passa das 1000 páginas. O tema central é “controle de constitucionalidade”, mas trouxemos a oportunidade do conhecimento prévio e consequente de temáticas umbilicalmente ligadas, com alguns capítulos tratando de assuntos novos, ainda embrionários na doutrina nacional, de forma bem aprofundada. Aliás, o aprofundamento dos temas é a nossa proposta central em toda a obra, principalmente nos temas que julgamos menos explorados do que deveriam, e que, ou estão sendo ou estão aptos a serem cobrados nos concursos jurídicos mais concorridos do país.

Será com enorme prazer!

No tocante ao SORTEIO de nossa obra em feliz parceria com o JusBrasil, assim que meu perfil alcançar 4000 seguidores no JusBrasil sortearemos um exemplar da obra, e enviaremos como presente extra ao sorteado nosso livro anterior que fizemos aos nossos alunos ano passado: “A Efetividade dos Direitos Fundamentais e a Eficácia das Políticas Públicas”, quando tratados em especial dos direito fundamentais de caráter prestacionais abordando “princípios, teorias, restrições (...)”

Para concorrer? Basta votar no presente artigo e estar seguindo o meu perfil do JusBrasil.

Leonardo Sarmento.

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37 Comentários

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Uma curiosidade: o financiamento exclusivamente público de campanhas, como defendido na reforma política proposta pelo PT - ao menos em parte já encampada pelo STF - é adotado em um único país do mundo: o Butão.
http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/03/150330_financiamento_butao_ms
...
Quando não se entende o problema - ou de fato não se quer - acaba-se por produzir situações que são piores do que o problema original.
Talvez algumas pessoas não saibam, mas o financiamento público no Brasil era a regra até a década de 90, quando ficou claro que era mera fantasia a acobertar um mar de doações por baixo dos panos, e a mudança na legislação teve por objetivo exatamente permitir doações às claras.
Assim, e também como bem apontado no artigo, essa "solução milagrosa" criada pela vertente mais "progressista" do STF é apenas a repetição do que já dera errado antes.
...
Uma proposta: o voto distrital barateia campanhas em razão de sua própria essência, já que delimita a área e o número de votos a serem disputados. continuar lendo

Perfeito Michel!

Prazer e um forte abraço!
LS. continuar lendo

Nesta mesma notícia podemos ver que já há 39 países que proíbem o financiamento de empresas: "O sistema só existe em um lugar do mundo, o Butão, país que apenas em 2008 deixou de ser uma monarquia absolutista e realizou suas primeiras eleições. Conforme a BBC Brasil mostrou na semana passada, 39 países proíbem doações de empresas. No entanto, a proibição também de contribuição de pessoas físicas é uma exceção só presente no país asiático."

Concordo que a ideia do PT de financiamento 100% público é ruim para a democracia. Mas a decisão do STF não foi essa, a pessoa física pode doar, assim como nesse 39 países. continuar lendo

Felipe, o STF não tratou das pessoas naturais...

Forte abraço meu amigo!

LS. continuar lendo

Felipe, é verdade. Há países que vedam a doação de empresas.
A reportagem anterior da BBC que trata do tema é esta:
http://www.bbc.com/portuguese/noticias/2015/03/150325_doacao_candidatos_ms

Percebe-se que há países com democracias mais consolidadas, outros nem tanto. Verifica-se que em alguns países que proíbem a doação de empresas o efeito prático é nulo, já que a própria empresa pode fazer a campanha que quiser.
É curioso o caso de Portugal, em que se percebeu o aumento dos casos de infrações depois que se proibiu a doação de empresas. Se eu fosse dar uma previsão acredito que isto é o que ocorrerá no Brasil.
De toda sorte, no caso do julgamento do STF - em que este, parece-me, arvorou-se indevidamente na competência do Legislativo - o efeito, de fato, é nenhum.
As empresas estão proibidas de doar. Os sócios das empresas não.
E, por não ter sido a matéria tratada no fórum adequado - o Legislativo - não se tocou no cerne do problema - o alto custo das campanhas. Não foi estabelecido teto de gastos e os mecanismos para garanti-lo. Não foi definido mecanismo de redução de gastos - para mim o mais eficiente o voto distrital conjugado com proibição de contratação com o poder público por quem doar e ausência de sigilo em contas bancárias de partidos.
Assim, parece-me, a decisão do STF é apenas inócua, parecendo esquecer completamente que no Brasil já houve experiência desastrosa com este tipo de proibição.
...
Além disso, com os eventos do Petrolão, difundiu-se a seguinte ideia: alguém só doa porque é corrupto e espera o resultado da corrupção após a eleição. Para mim esta generalização é falsa. É como o ladrão que diz que todo mundo rouba porque ele roubou.

Reproduzo então minha manifestação em diálogo que tive com um colega forista acerca deste ponto:

"Acho que é possível uma empresa ter razões para doar.
Veja: uma empresa pode estar interessada em que determinado ramo da indústria seja explorado. Há, contudo, dois políticos que disputam uma eleição, um que defende que isto ocorra, e outro que defende que não ocorra, por exemplo porque acha que a degradação ambiental seria muito grande.
Nesse contexto, acredito que, tanto uma pessoa física quanto a referida empresa teriam legitimidade (e razão) para doar para o político que defende a ideia em que eles acreditam.
Isso é o que ocorre em um jogo limpo, e em muitos países.
Agora, trocar uma doação por um contrato - como visto no Petrolão-, é simplesmente um crime."

"Me parece que essa é exatamente a essência da política: grupos antagônicos que defendem suas posições.
Veja, no exemplo que você citou, a Souza Cruz sem dúvidas financiaria campanha do político que defende que o fumo deve ser mantido na legalidade, em detrimento de outro candidato que, por exemplo, defenda que o fumo deva ser proibido.
E apesar de não haver dúvida verdadeira quanto a se o fumo faz mal, é lícito perguntar: a proibição do fumo traria mais benefícios ou mais malefícios? (isso ganha relevo no momento atual em que há a defesa por muitas pessoas da descriminalização de outras drogas).
Assim, acho que não dá simplesmente para dizer" isso é o melhor para o povo ". É justamente por haver diferença de opinião acerca do que é melhor para o povo que há espectro político. E neste, me parece que é lícito que as pessoas defendam suas opiniões, fundem partidos para tanto e os financiem."

Mas sem dúvidas é assunto complexo, que requererá detida análise das eleições que se seguirão. continuar lendo

Não sei com qual fundamento chegam a essa conclusão simplista de que o financiamento público de campanha faria com que, num toque de mágica, acabasse todo esse sistema de influência do poder econômico e a ganância dos políticos em busca do poder, contentando-se de uma hora para outra com essa imaginária distribuição justa pelo Estado.
Pelo contrario, abriria mais uma porta para a corrupção com o dinheiro que poderia ir para a educação, saúde, segurança, projetos sociais, etc., surgindo uma espécie de caixa três. continuar lendo

Só não entendo uma coisa: se pessoa jurídica não é cidadão, logo não pode votar, por que deveria financiar um candidato que exercerá o poder em nome do povo e para o povo?

Até entendo que podem existir diversas complexidades no tema debatido, mas fazer conjecturas de eventuais fraudes ao sistema não responde à pergunta acima.

Data vênia, tão partidário é o artigo em comento, como diz ser a ADI julgada procedente pelo STF. Querer combater o tema do ponto de vista de que o Partido X também segue esse entendimento (financiamento público) não demonstra a constitucionalidade do financiamento de pessoa jurídica. Ao contrário, se esse fosse o prisma da discussão, o voto do Ministro Gilmar Mendes, bem como este artigo, é a substância do entendimento dos partidos que desejam continuar sendo financiados pelas empresas.

Ora, Democracia é o governo do povo, ainda que indiretamente. Não vejo porque uma ficção jurídica - pessoa jurídica - participar da política, a não ser para colher frutos.

Com todo respeito às opiniões diversas, discordo frontalmente deste artigo.

Abçs. continuar lendo

Perfeito Felipe Azedo, tem uma cambada que vem se dando muito bem a anos, sendo reeleitos por diversas vezes por conta de toda a grana que recebem de empresas eivadas de corruptores, são exatamente esses que mais aparecem na televisão, senadores, deputados e candidatos derrotados no último pleito, todos reclamando do resultado desse julgamento, corruptos de cara lavada tirando onda de probos, os famosos picaretas do nosso Congresso, estamos cheios dessa turma, nos deixa com um sentimento de impotência por não vermos todos no seu devido lugar. continuar lendo

É incrível como alguns poucos iluminados na OAB acham que tem a resposta para todos os problemas do sistema eleitoral brasileiro e, pior que isso, tomam atitudes sem sequer abrir um amplíssimo debate com TODOS os advogados que compõem os quadros da instituição, até porque a OAB é de todos os advogados e não de um determinado grupo.

Inclusive eu me pergunto Professor, como uma entidade que ainda elege o seu presidente nacional por meio de eleições indiretas tem autoridade moral para dizer como deve ser o financiamento de campanhas eleitorais? A OAB mantem um método eleitoral da época da ditadura militar (que ela tanto criticava) e quer vir passar uma imagem de paladina da justiça e da moralidade.

Muito bom o texto, parabéns. continuar lendo

Mais do que nunca, seremos reféns dos bandidos que se apoderaram da máquina pública para suprir seus caprichos custosos e distribuir benesses, às expensas do contribuinte, é claro.

Chegou o fim da linha. continuar lendo

Exato meu caro amigo William. infelizmente há uma visão míope disseminada, em particular sobre esta temática.

Procuramos desvendar em nosso artigo.

Forte abraço! continuar lendo