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17 de Junho de 2024

Tudo Sobre a Lei de Execução Penal

Execução Penal

há 3 anos

LEI DE EXECUCOES PENAIS

Primeiramente para falarmos em execução penal é preciso conhecer a Lei 7.210/1984 Lei de Execução Penal(LEP) devido a isso aconselho que todos leiam a lei.

Dito isso começar:

Pontos relevantes na lei de execução penal

Execução penal é um procedimento destinado à efetiva aplicação da pena ou da medida de segurança imposta por sentença.

Procedimento autônomo

Caráter jurisdicional e administrativo

Aplicável também ao preso provisório

Requisito

É essencial a existência de título executivo judicial consistente em sentença criminal condenatória, que tenha aplicado pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, ou sentença imprópria-aquela que aplica medida de segurança.

Objetivos da execução (art. 1º, LEP)

• Efetivação das disposições da sentença ou decisão criminal.

• Reintegração do apenado ou daquele submetido a medida de segurança.

(caráter retributivo e preventivo)

Órgão da execução penal (art. 61, LEP)

• Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP);

• Juízo da Execução;

• Ministério Público;

• Conselho Penitenciário;

• Departamentos Penitenciários;

• Patrono;

• Conselho da Comunidade

• Defensoria Pública.

Competência da execução penal (art. 2º LEP)

• Conforme Lei de organização judiciária e CPP.

• Aplica-se a LEP igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

Princípios da execução penal

• Devido processo legal (art. , LIV, CF);

• Personalização da pena (art. , XLV, CF);

• Individualização da pena;

• Legalidade e irretroatividade da lei (art. 5º, II, CF)

• Juízo Competente (art. 65, LEP);

• Contraditório e Ampla defesa (art. , LV, CF);

• Direito à prova

• Isonomia (art. 5º caput e I, CF)

• Direito a não auto-discriminação (art. LEP);

• Duplo grau de Jurisdição;

• Publicidade (art. 93, IX, CF)

• Motivação das decisões (art. 93, CF)

• Ressocialização ou Reeducação

Estabelecimentos prisionais

• Penitenciária – regime fechado.

• Colônia agrícola, industrial ou similar - regime semi-aberto.

• Casa de albergado - regime aberto e da pena de limitação de fim de semana.

• Centro de Observação - destinado à realização dos exames gerais e do criminológico.

• Hospital de Custódia e tratamento Psiquiátrico - medida de segurança.

• Cadeia Pública - recolhimento de presos provisórios.

Restrição de direitos na execução da pena (art. 3º, LEP)

• Todos aqueles direitos não atingidos pela sentença ou pela lei são garantidos ao condenado e também ao internado, não podendo haver distinção de nenhuma natureza.

Regimes de cumprimento de pena

• Fechado (reclusão);

• Semi aberto (reclusão e detenção);

• Aberto (reclusão, detenção).

(art. 33, CP)

Mudança de regime prisional

Progressão – mais gravoso para menos gravoso. Decisão judicial.

Obs: progressão por salto.

Requisitos: objetivos (tempo),

subjetivo (comportamento)

Regressão – Menos gravoso para mais gravoso.

Sanção – decisão judicial – falta grave

Deveres do preso (art. 39, LEP)

I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina;

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

Deveres do preso (art. 39, LEP)

VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

VII - indenização à vitima ou aos seus sucessores;

VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X - conservação dos objetos de uso pessoal.

Direitos do preso (art. 41, LEP)

I - alimentação suficiente e vestuário;

II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

III - Previdência Social;

IV - constituição de pecúlio;

V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena;

Direitos do preso (art. 41, LEP)

VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

XI - chamamento nominal;

XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

Direitos do preso (art. 41, LEP)

XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente.

Direitos x Regalias

Direitos – Só podem ser restringidos pro força de lei ou decisão judicial.

Regalias – Podem ser restringidas por quem é responsável pela custódia, mas com base em lei.

Ex:

• proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

• visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

• contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes.

Trabalho do preso

• Finalidade educativa e produtiva e NÃO sujeição a CLT

• O trabalho do preso será remunerado, não inferior a 3/4 do salário mínimo.

• A prestação de serviço à comunidade não será remunerada.

• Preso definitivo é obrigado ao trabalho, Preso provisório não é obrigado.

• Jornada de trabalho não inferior a 6 nem superior a 8 horas, com descanso nos domingos e feriados.

• Os órgãos da Administração Direta ou Indireta adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.

• O trabalho externo, autorizado pela direção, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 da pena.

Identificação do perfil genético (art. 9º, LEP)

• condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei de crimes Hediondos.

• Será armazenada em banco de dados sigiloso.

• A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.

(Lei nº 12.654, de 2012)

Assistência ao preso

• Assistência Material:

– fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

– O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

• Assistência à saúde:

Atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção.

Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido.

• Assistência Jurídica:

– destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado.

– Integral e gratuita, pela Defensoria Pública, dentro e fora dos estabelecimentos penais.

– Em todos os estabelecimentos penais, haverá local apropriado destinado ao atendimento pelo Defensor Público.

• Assistência Educacional:

– compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado.

– O ensino de 1º grau será obrigatório.

– Biblioteca, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

• Assistência Social

• Amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade.

• Incumbe ao serviço de assistência social:

– I - conhecer os resultados dos diagnósticos ou exames;

– II - relatar, por escrito, ao Diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentadas pelo assistido;

– III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias;

– IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

– V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

– VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;

– VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima.

• Assistência Religiosa:

• liberdade de culto

• permitido participação e a posse de livros de instrução religiosa.

• Local apropriado para os cultos religiosos.

• Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

• Da Assistência ao Egresso

• Assistência ao egresso:

• I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

• II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses, prorrogável.

• Egresso: o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; o liberado condicional, durante o período de prova.

Disciplina prisional

• Consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.

• Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.

• Falta e sanção disciplinar devem ter expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

• Não poderão colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

• É vedado o emprego de cela escura e as sanções coletivas.

• O preso será anteriormente cientificado das normas disciplinares.

• O poder disciplinar, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares.

• Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução.

Faltas disciplinares

• classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.

• Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

Falta disciplinar grave

Condenado à pena privativa de liberdade:I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;II - fugir;III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;IV - provocar acidente de trabalho;V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

Falta disciplinar grave

Condenado à pena restritiva de direitos que:I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

Regime disciplinar diferenciado (ART. 52, LEP)

I - prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade e o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. II - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;III - recolhimento em cela individual;IV - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas;V - 02 horas diárias para banho de sol.

OBS: A autorização para a inclusão do preso em RDDdependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa e será precedida de manifestação do MP e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.

Sanções e recompensas

Constituem sanções disciplinares:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição de direitos;

IV – isolamento (comunicado ao juiz).

V - inclusão no RDD (somente juiz).

São recompensas:

I - o elogio;

II - a concessão de regalias.

A legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias.

Procedimentos disciplinar (PAD)(ART. 59 e 60, LEP)

• Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. A decisão será motivada..

• A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias.

• O tempo de isolamento ou inclusão preventiva no RDD será computado no período de cumprimento da sanção disciplinar.

Remição

O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.

Obs: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido.

Permissão de saída (ART. 120, LEP)

Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;II - necessidade de tratamento médico.

A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

Saída temporária (ART. 122, LEP)

Presos em regime semi-aberto, sem vigilância direta:I - visita à família;II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Pode ocorrer utilização de equipamento de monitoração eletrônica

Requisitos:

I - comportamento adequado;

II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

OBS: A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

Procedimento judicial

• Presidido por juiz da execução;

• Participação do MP, defensoria ou advogado particular;

• Prazos iguais para as partes;

• Das decisões juiz da execução cabe agravo em execução art. 197 da LEP, sem efeito suspensivo que pode ser conseguido via mandado de segurança.

• Cabe também Habeas Corpus.

Enfim em síntese era isso que tinha para falar sobre a lei de execução penal, contudo ressalto a importância de ler a lei por completo, pois é uma lei importantíssima para nós da área penal.

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