Página 91 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Março de 2016

administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, para provê-lo de prova tendente a obter benefícios previdenciários, aposentadoria especial notadamente. É emitido pela empresa ou por preposto seu, combase emlaudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, de sorte que perícia judicial no caso operaria emsupererrogação, máxime porque nenhuma das partes impugnou o conteúdo dos PPPs trazidos coma inicial.Indefiro, outrossim, a produção da prova oral pretendida, desvaliosa ao fimde iluminar tempo especial.Para o que aqui se enseja, como acentuado, há documentos específicos, previstos pela legislação previdenciária.Isso considerado, conheço diretamente do pedido, comfundamento no artigo 330, I, do CPC.Sobre prescrição, se o caso, deliberar-se-á a final.Queixa-se a autora de que, mesmo completando tempo de serviço suficiente a lhe garantir a concessão de aposentadoria especial, mais vantajosa, obteve aposentadoria por tempo de contribuição.A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquema sua saúde ou sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, desde que atendidas as exigências contidas na legislação emregência. O benefício está atualmente disciplinado pelos arts. 57 e 58 da Lei nº 8213/91 e arts. 64 a 70 do Decreto nº 3048/99 e as atividades consideradas prejudiciais à saúde foramdefinidas pelos Decretos nos 53831/64, 83080/79, 2172/97 e 3048/99.Comrelação ao reconhecimento da atividade exercida emcondições especiais, é cediço o entendimento de que deve ser observada a legislação vigente à época emque a atividade foi efetivamente desenvolvida. Assim, lei nova que venha a estabelecer restrições ao cômputo do tempo de labor desempenhado emcondições adversas não pode ser aplicada retroativamente, emrespeito ao direito adquirido do segurado.Nesse sentido, deve ser ressaltado que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8213/91, emsua redação original, a simples prova de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53831/64 ou 83080/79 é suficiente para a caracterização da atividade como especial ou, ainda, quando demonstrada, por qualquer meio, a sujeição do trabalhador aos agentes agressivos, exceto para ruído.Coma vigência da Lei nº 9032/95, que deu nova redação ao 3º do art. 57 da Lei nº 8213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida.A partir de 06/03/97, coma entrada emvigor do Decreto nº 2172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei nº 8213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, combase emlaudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.Ressalte-se que, no que tange ao agente agressivo ruído, é de se considerar como especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53831/64 (item1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, quando entrou emvigor o Decreto nº 2172/97, que passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo IV. Sendo que, a partir de 19/11/2003, coma vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3048/99, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB.Emsíntese: acima de 80 decibéis até 04/03/97, superior a 90 decibéis de 05/03/97 a 18/11/03 e superior a 85 decibéis desde então. É o que consta do enunciado nº 32 da TNU e o de nº 29 da AGU.No que se refere à utilização de EPI - equipamento de proteção individual -, há que se seguir, doravante, o decidido pelo o E. STF no julgamento do ARE - Recurso Extraordinário comAgravo nº 664.335/SC , comrepercussão geral reconhecida, onde o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, fixando duas relevantes teses, a saber: (i) (...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial e; (ii) (...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (vide itens 10 e 14 da ementa do acórdão). Negritei.Sobre a utilização de equipamento de proteção individual e/ou coletivo, o professor Wladimir Novaes Martinez nos ensina emobra específica :Se o laudo técnico constar a informação de que o uso de equipamento, individual ou coletivo, elimina ou neutraliza a presença do agente nocivo, não caberá o enquadramento na atividade como especial. (Negritei).Mais a frente, prossegue o mestre, in verbis:Não basta o trabalhador exercitar-se na área onde presentes os agentes nocivos; de regra, é preciso, emcada caso, ficar exposto a níveis superiores aos de tolerância, fixados pelas NR.(...) Derradeiramente, se o profissional habilitado declarar que o empregado usou o equipamento de proteção ou existiramsistemas coletivos garantidores do resultado, portanto não houve risco para a saúde ou integridade física, o INSS terá que indeferir a pretensão do segurado. (Negritei).Assim, comuso eficaz de EPI/EPC não é possível reconhecer a presença dos fatores de risco emlimites acima dos níveis toleráveis, salvo se o agente agressivo for ruído, pois a utilização de EPI não afasta a especialidade se a exposição a ruídos for empatamar superior ao limite de tolerância adotado pela legislação, conforme decidiu o nosso guardião da Constituição Federal. Neste ponto, o STF sufragou a tese contida no enunciado nº 09 das súmulas da TNU. Exercendo o segurado uma ou mais atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde semque tenha complementado o prazo mínimo para aposentadoria especial, é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais emcomum, para fins de concessão de outro benefício, nos termos do disposto no art. 70 do Decreto nº 3048/99.Pois bem.A autora anuncia trabalho desempenhado sob condições especiais por tempo suficiente a lhe garantir aposentadoria especial. Pretende seja por meio desta declarados especiais os períodos que se estendemde 14.04.1976 a 30.04.1980, de 01.05.1980 a 28.02.1987, de 01.03.1987 a 28.02.1996, de 01.03.1996 a 31.12.2003, de 01.01.2004 a 01.01.2005 e de 02.01.2005 a 27.05.2005 (DER), todos trabalhados para a Nestlé do Brasil Ltda.Comrelação os intervalos de 14.04.1976 a 30.04.1980, de 01.05.1980 a 28.02.1987 e de 01.03.1987 a 28.02.1996, os formulários DSS-8030 de fls. 28 e 30, baseados nos laudos técnicos de fls. 29 e 31, referemtrabalho com exposição a ruídos de 82 a 93 decibéis.De sua vez, o DSS-8030 de fl. 32, o PPP de fl. 35 e o PPP de fl. 40, aliados aos laudos técnicos de fls. 33 e 41, descrevemo trabalho realizado pela autora de 01.03.1996 a 31.12.2003, de 01.01.2004 a 01.01.2005 e de 02.01.2005 a 27.05.2005, apontando níveis diferentes de exposição a ruído para cada período considerado.Diante das divergências apontadas nos citados documentos, por ser mais benéfico à autora/segurada, desconsidero as informações constantes nos documentos de fls. 32, 33 e 35, para analisar como prova de tempo especial apenas as fornecidas pelo PPP de fl. 40 e pelo laudo de fl. 41.É de reputar, assim, que de 01.03.1996 a 27.05.2005 a autora submeteu-se à intensidade de ruído de 85,9 decibéis.Diante do que se colheu, portanto, cabe reconhecer especiais as atividades desenvolvidas pela autora de 14.04.1976 a 30.04.1980, de 01.05.1980 a 28.02.1987, de 01.03.1987 a 28.02.1996, de 01.03.1996 a 04.03.1997 e de 19.11.2003 a 27.05.2005, uma vez que ultrapassado, emtais períodos, o limite de exposição a ruído traçado pela norma previdenciária.Somado, todavia, o tempo especial ora reconhecido, verifica-se que na data do requerimento administrativo (27.05.2005 - fl. 18) a autora, conforme cálculo que se segue, possuía 22 anos, 4 meses e 26 dias de tempo de serviço especial, insuficiente, portanto, para fazer jus à aposentadoria especial aqui perseguida. Perceba-se: Isso não obstante, referidos intervalos deverão ser levados emconta, devidamente convertidos, no cálculo de tempo de serviço da autora; o pleito de revisão, pois, formulado subsidiariamente, merece ser acolhido.Não é caso de antecipar os efeitos da tutela, consoante requerido, na consideração de que a autora está no gozo de benefício previdenciário e, por isso, não se encontra privada de prover o próprio sustento. Perigo na demora, assim, não restou evidenciado.III - DISPOSITIVOPosto isso, resolvendo o mérito comfundamento no artigo 269, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial e parcialmente procedente o pedido de revisão do benefício para, reconhecendo a especialidade das atividades desenvolvidas de 14.04.1976 a 30.04.1980, de 01.05.1980 a 28.02.1987, de 01.03.1987 a 28.02.1996, de 01.03.1996 a 04.03.1997 e de 19.11.2003 a 27.05.2005, condenar o réu a proceder à revisão do benefício NB XXX.834.0XX-9, computando tais períodos como especiais, a fimde majorar o tempo total e a renda mensal inicial do benefício, coma revisão do fator previdenciário incidente no caso.Condeno o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as prestações devidas e vencidas desde a DIB (27.05.2005 - fl. 18), respeitada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente de acordo como Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134, de 21 de dezembro de 2010, do E. Conselho da Justiça Federal, e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes de forma englobada antes da citação e, após tal ato processual, mês a mês, a teor do art. 406 do Código Civil combinado como art. 161, , do Código Tributário Nacional. Inaplicável o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, considerando a sua inconstitucionalidade reconhecida recentemente pelo E. STF .Semcondenação emhonorários, diante da sucumbência recíproca experimentada.Semcustas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e a autarquia delas isenta.Ematenção ao disposto no Provimento Conjunto nº 69, de 8 de novembro de 2006, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora revisado terá as seguintes características:Nome do beneficiário: WILMA APARECIDA DOS SANTOSEspécie de benefício revisado: Aposentadoria por tempo de contribuição (NB XXX.834.0XX-9) Data de início do Benefício (DIB): 27.05.2005 (fl. 39) Retroação da revisão: 27.05.2005 (fl. 39) Renda mensal inicial (RMI): A calcular pelo INSSData do início do pagamento: A ser fixada após o trânsito emjulgadoTempo especial reconhecido: 14.04.1976 a 30.04.1980, 01.05.1980 a 28.02.1987, 01.03.1987 a 28.02.1996, 01.03.1996 a 04.03.1997 e 19.11.2003 a 27.05.2005Semignorar o teor do enunciado nº 490 das súmulas do E. STJ, registro que esta sentença não se sujeita à remessa necessária, emrazão da estimativa de que o valor da condenação não ultrapasse sessenta salários mínimos (artigo 475, , do Código de Processo Civil).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0001905-93.2XXX.403.6XX1 - MAC DOWELL BANDEIRA DE QUEIROZ MAIA (SP234886 - KEYTHIAN FERNANDES PINTO) X UNIÃO FEDERAL (Proc. 181 - SEM PROCURADOR)

I - RELATÓRIOTrata-se de ação de rito ordinário ajuizada por MAC DOWELL BANDEIRA DE QUEIROZ MAIA emface da UNIÃO, postulando a condenação da ré emobrigação de não-fazer e de fazer, consistentes na abstenção de escalá-lo para sobreaviso no período de folga de setenta e duas horas subsequentes ao plantão a que for designado; na abstenção de escalá-lo para o serviço de sobreaviso sema devida compensação de folga (ainda que não seja acionado para trabalhar emhorário fora do expediente normal), concedendo-lhe folga na razão de 1/3, ou seja, a cada vinte e quatro horas de trabalho emregime de sobreaviso 08 horas de folga a descontar das quarenta horas semanais da jornada de trabalho; e no cumprimento do art. 6º da Portaria nº 401/2011, a determinar seja publicada a lista de policiais federais escalados para plantão e sobreaviso dez dias antes do primeiro dia do mês no qual a lista entrar emvigor. Afirma que o Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal estabeleceu, por meio da Portaria da nº 1252/2010-DG/DPF, regulamento do trabalho desempenhado pelos policiais federais emregime de plantão ou de sobreaviso. E que o Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de São Paulo, por meio da Portaria de n 401/2011-GSR/DPF/SP, tambémtratou do tema, dispondo que os policiais emsobreaviso deverão permanecer na base territorial da Superintendência Regional e manter seus telefones celulares ligados nos dias emque estiveremescalados. Assevera que não lhe é dado o direito a qualquer compensação pelo horário que fica à disposição da Administração e que o regime de sobreaviso não encontra previsão legal, tratando-se de sinônimo de Regime de Plantão, razão pela qual imperativo compensar o período que ficou de sobreaviso, por meio de folgas, na proporção de três (de sobreaviso) para um (folga).A petição inicial veio acompanhada de procuração e outros documentos.Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinou-se a citação da ré. Citada, a União apresentou contestação e documentos, sustentando, emsíntese, a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública e pugnando pela improcedência dos pedidos, comfundamento no artigo 24 da Lei nº 4.878/1965 e no artigo 144 da Constituição Federal. O autor se manifestou sobre a contestação, reiterando todos os pedidos formulados na inicial.A ré disse que não tinha mais provas a produzir e reiterou os argumentos aduzidos emcontestação.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃORegistro que os fatos estão delineados nos autos, motivo pelo qual impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.Na hipótese dos autos, o autor ocupa o cargo de escrivão de polícia federal, lotado na Delegacia de Polícia Federal emMarília/SP, e volta-se contra o regime de sobreaviso, mantido pela Portaria da nº 1252/2010-DG/DPF, do Diretor Geral do Departamento de Polícia Federal.A Constituição Federal de 1988, emseu art. 144, inciso I, prescreve:Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordempública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal;(...) Sobre referido dispositivo constitucional, verifica-se que à polícia federal foramatribuídas as funções de preservar a ordempública e de garantir os direitos individuais das pessoas, estando ela adstrita ao princípio da obrigatoriedade do desempenho de sua atividade, razão pela qual a função pública de prover segurança não pode ser descontinuada.A Lei nº 4.878/65, que disciplina a carreira dos funcionários policiais civis da União, emseus artigos 23 e 24, preceitua:Art. 23. O policial fará jus à gratificação de função policial por ficar, compulsoriamente, incompatibilizado para o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, e emrazão dos riscos à que está sujeito.(...) Art. 24. O regime de dedicação integral obriga o funcionário policial à prestação, no mínimo, de 200 (duzentas) horas mensais de trabalhoJá o artigo 19 e seu 1º, da Lei nº 8.112/90, estabelecemque:Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada emrazão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. 1o O ocupante de cargo emcomissão ou função de confiança submetese a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.Da análise dos dispositivos antes transcritos, observa-se que o regime de sobreaviso é inerente à função de policial, da qual se exige dedicação integral, emrazão do interesse público tratado.Emcontrapartida, conforme se vê na redação do citado art. 23 da Lei 4.878/65, o policial faz jus à gratificação de função policial, a fimde compensar as incompatibilidades existentes comsua atividade, a qual segue o princípio da continuidade do serviço público.Ademais, cumpre consignar que todos os cargos da carreira policial federal têmentre suas atividades típicas o atendimento de emergências.Outrossim, verifica-se que o interesse público emquestão, mais precisamente o direito da sociedade receber do Estado ações de segurança pública, sobrepõe ao interesse particular do servidor, que, no caso, é o de não ser escalado para sobreaviso ou de ter, previamente, regramento sobre compensação de horas durante as quais ficou à disposição da Administração, que julga ser-lhe devido.Sobre o assunto, vejam-se as jurisprudências dos E. Tribunais Regionais Federais das 1ª, 4ª e 5ª Regiões:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE). PERCEPÇÃO DE HORAS-EXTRAS CUMULATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA. DECRETO-LEI 1.714/79. 1. Há vedação expressa de cumulação da Gratificação por Operações Especiais - GOE como pagamento de adicional de horas extras na própria legislação aplicada ao caso, conforme determinado no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.714/79 e mantido pela Medida Provisória nº 2.041-11/2000.precedentes desta Corte e do eg. STJ. 2. A GOE, criada pelo Decreto-lei nº 1.771/80, foi estendida aos integrantes da carreira de policiais rodoviários federais pelo art. do Decreto-Lei nº 1.771/80, coma finalidade de atender às peculiaridades do exercício da atividade de policial rodoviário federal emfunção da integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo e risco a que se sujeitamos integrantes da carreira. 3. Os policiais rodoviários federais se sujeitamao regramento especial contido na Lei nº 9.654/98, que estabelece o regime de quarenta horas semanais a jornada de trabalho. Como já assentado pela jurisprudência pátria, o sobreaviso não pode ser computado como de efetivo trabalho, uma vez que se trata de uma mera expectativa de serviço, em decorrência de planejamento operacional para umeventual chamado, que se ocorrer, haverá compensação (AMS 200680000082863, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data: 24/05/2011 - Página 238.).(TRF1, AC 00315061219994013800, Relatora Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 2ª Turma Suplementar, e-DJF1 de 06/09/2012) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DA POLÍCIA FEDERAL. PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O cargo de Policial Federal possui previsão de integral e exclusiva dedicação às atividades, o que gera percepção de gratificação pelo exercício da atividade policial, afastando o direito ao recebimento de horas extras.2. Os horários de plantão e os resultantes da convocação do agente emsistema de sobreaviso estão sujeitos à compensação, não ultrapassando o limite mensal de 200 horas trabalhadas. Precedentes da Corte.3. Improvimento da apelação.(TRF4, AC 200972000052101, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, 3ª TURMA, D.E. 27/01/2010) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. REGIME DE SOBREAVISO. ATIVIDADE INERENTE À FUNÇÃO POLICIAL. REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO E INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. NÃO RECONHECIMENTO. EFETIVA PRESTAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HORAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Policiais Federais de Pernambuco contra sentença que julgou improcedente pedido emdesfavor da União, para que se abstivesse de impor aos substituídos a prestação de sobreaviso e, sucessivamente, se admitida a prestação de tal regime, que fosse assegurada a correspondente remuneração pelo serviço de prontidão. - A lei e a Constituição de 1988 não autorizamnemde longe que o policial federal

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