Página 542 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 30 de Abril de 2021

básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais (grifo nosso). Corroborando o entendimento da Corte Superior, o Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PELO MUNICÍPIO DE PORTO REAL DO COLÉGIO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TESE: DIREITO PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.783/2008, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA PELO STF. DECISÃO COM EFEITO ERGA OMNES E VINCULANTE. NÃO ACOLHIDA. A IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA DEVEM SER DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. , § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.” REsp 1426210/RS. PRECEDENTE VINCULANTE. INCIDÊNCIA DO ART. 926, III, CPC. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. (TJAL. Número do Processo: 000XXXX-53.2013.8.02.0032; Relator (a): Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca: Foro de Porto Real do Colégio; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/07/2018; Data de registro: 09/07/2018). Dentro deste raciocínio fixado pela própria jurisprudência, tem-se que, mesmo com o advento da A Lei n. 11.738/2008, não foi reconhecida sua incidência automática, entendimento este estendido, igualmente, aos chamados reflexos sobre as demais vantagens e gratificações, dependendo da respectiva previsão em legislação local. A parte autora alega que recebeu vencimentos a menor, para a carga horária de 25 horas, tendo em conta o estabelecimento do piso nacional salarial, qual seja, R$ 1.534,60 (mil quinhentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), além de seus reflexos legais sobre o 13º salário, férias, vantagens e gratificações pessoais, e no que mais se aplicar previsto no Plano de Cargos e Carreira (anexo IV). Pois bem, não sendo preciso em suas colocações, ou ao menos, como se chegou aos respectivos valores, a parte autora não conseguiu demonstrar o mínimo de indícios de que, efetivamente, o réu pagou a menor. Compulsando os autos, verifica-se dos recibos de pagamento do salário, que os valores pleiteados estão de acordo com os pagamentos efetuados e que o salário base da requente, portanto, é compatível com a tabela apresentada e com as demais fichas fornecidas pelo demandado (fls. 80). Doutra banda, forçoso reconhecer a dificuldade de compreensão dos valores pleiteados e indicados como diferença salarial, uma vez que, tanto o réu, quanto a própria autora, anexaram comprovantes de pagamento (fichas financeiras) com valores bem superiores. Portanto, não restou claramente demonstrado que o demandado pagou aquém do devido, ou seja, que houve o descumprimento do reajuste fixado na legislação federal, e, no caso, proporcional a 25 (vinte e cinco) horas de trabalho. Dito isto, conclui-se, portanto, que, o réu, no que tange ao período compreendido no prazo prescricional, efetuou, tendo em vista as respectivas fichas financeiras, os pagamentos devidos. Em relação ao pedido de enquadramento, de igual modo, não ficou claro e evidenciado nos autos quanto ao incorreto enquadramento. De toda sorte, fica à autora, facultada o respectivo pedido via administrativa. Quanto ao pedido de pagamento das férias na proporção de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da lei municipal nº 1.088/98 (Plano de Cargos e Carreira do Pessoal do Quadro do Sistema Público da Educação), se há amparo na legislação local, a remuneração deve incidir sobre a integralidade do período gozado, mas que, in casu, deve ser pago com base na diferença, ou seja, dos 15 (quinze) dias restantes. Em relação ao adicional por tempo de serviço, o direito está previsto no art. 149 do Estatuto dos Servidores Públicos, com implementação a partir de 01.01.2015, nos termos do art. 263-A, do mesmo diploma legal, todavia, sua ratio não indica sucessivos adicionais, encerrando a dicção de forma precisa. No que tange aos danos morais, a relação regida pelo direito público e suas peculiaridades não gerou, além das perdas salariais, outros danos morais, a não ser o mero dissabor, não adentrando na esfera íntima, da personalidade da parte autora. Outrossim, quanto ao pleito de compensação, verificamos que o rateio do FUNDEB possui natureza complementar e indenizatória, não havendo falar em compensação. Por fim, conste-se que o julgador não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados pelas partes, muito menos rebater um a um os argumentos das partes, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para a amparar a sua conclusão, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões de decidir. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - EXECUÇÃO DO CONTRATO - SUCESSÃO DE EMPRESAS - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - ART. 515 DO CPC - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ. 1. A teor da Súmula 211/STJ, é inadmissível recurso especial para exame de matéria que não foi objeto de prequestionamento. 2. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada. Aplica o magistrado ao caso concreto a legislação por ele considerada pertinente. 3. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC, quando a omissão alegada nos embargos de declaração é sobre questão desinfluente para a solução do litígio. 4. Recurso especial da primeira recorrente não conhecido e improvido o recurso da segunda recorrente (REsp. 804.921/AL, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 28.5.2007). (grifo nosso). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA, afastando o pleito de dano moral, CONDENAR O RÉU: a) para determinar a implantação do adicional por tempo de serviço, nos moldes da previsão legal, tendo como base, por óbvio, o piso salarial atual da autora, proporcional a jornada de trabalho, no caso 25 horas, caso não tenha assim procedido; b) o pagamento do valor correspondente às férias, na proporção de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da lei municipal nº 1.088/98 (Plano de Cargos e Carreira do Pessoal do Quadro do Sistema Público da Educação), abatendo-se o valor pago correspondente ao período de 30 (trinta) dias; Quanto aos demais, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos de pagamentos dos reflexos legais sobre 13º salário, férias, adicionais, vantagens e gratificações pessoais, por não haver incidência automática. Assim, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Eventuais valores efetivamente comprovados a menor, em especial, dos anos de 2019/2020, uma vez, ao menos em tese, tratar-se de parcelas compreendidas no período, devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 511, do CPC. Suplantando, a condenação, 100 (cem) salários mínimos, cumpra-se com o disposto no art. 496, do Código de Processo Civil. Os valores apurados devem ser corrigidos pelo IPCA-E, a partir da citação, bem como juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. Sem custas e despesas, nos termos da Resolução nº 19/2007, o TJAL. Face à sucumbência recíproca, honorários na forma do art. 86, do CPC. P.R.I. Penedo,19 de abril de 2021. Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito

ADV: TULIO VASCONCELOS VIEIRA DOS ANJOS (OAB 31506/PE), ADV: MARTA FRANCIELLY PATRICIO RODRIGUES (OAB 16250B/AL) - Processo 070XXXX-49.2018.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Dano Moral - REQUERENTE: Romilson Vicente de Lima - REQUERIDO: COMPESA - COMPANHIA PERNAMBUCANA DE ABASTECIMENTO - É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. É cabível, no caso, o julgamento imediato da lide, sendo desnecessária a produção de novas provas, tendo em vista que os elementos colhidos nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo, conforme preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista as peculiaridades do caso, concedo a gratuidade judiciária, com fulcro no §§ 3º e , do art. 99, do CPC, segundo os quais resume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e; a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A demanda é improcedente. Sem maiores delongas, vejamos. Como se verifica, a responsabilidade quanto ao consumo e pagamento quanto à utilização dos serviços prestados pela demandada estava, formalmente, em nome do autor (fls. 17). Constata-se, igualmente, que os valores cobrados têm por base a chamada tarifa mínima. Nesta toada, é entendimento deste juízo o de que o pagamento de tarifas de água e esgoto constitui

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