Página 71 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 11 de Maio de 2021

10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, III do CPC/2015). Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença. Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o (s) apelado (s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o (s) apelado (s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetamse os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Maceió,05 de maio de 2021. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito

ADV: THAINÁ RENATA COSTA VIANA (OAB 14023/AL), ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL) -Processo 070XXXX-28.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - RÉU: OI MOVEL - DESPACHO Trata-se de “ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais” ajuizada por Cristiano dos Santos em face de Oi Móvel S/A, ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora, conforme petição de fl. 125, pugna pela expedição de alvará para liberação de todos os valores depositados na conta judicial de nº 3300112568276. Acontece que, por cautela, entendo ser necessária autorização específica para levantamento do dinheiro em questão. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos documento escrito, específico, por ela subscrito, autorizando expressamente o causídico que ora a representa a levantar o valor que se encontra depositado em juízo (com indicação do processo e da quantia pretendida), sob pena de indeferimento do pleito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió(AL), 10 de maio de 2021. Maurício César Breda Filho Juiz de Direito

ADV: HUGO NAPOLEÃO RÊGO ALMEIDA (OAB 12011/AL) - Processo 070XXXX-77.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Maria José da Silva - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulado com pedido de indenização por danos morais e concessão de tutela de urgência, ajuizada por Maria José da Silva, através de advogado legalmente constituído, em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que a realizou a contratação de um empréstimo de nº 061600045606, com débito em conta perante a ré, realizado no dia 03/10/2018, em 12 (doze) parcelas no valor de R$ 493,07 (quatrocentos e noventa e três reais e sete centavos), cada, tendo como início a partir de 01/11/2018, findando-se em 01/10/2019. Informa que até o presente momento, mesmo após a quitação do contrato, a ré, de forma arbitrária, continua debitando mensalmente os valores, não havendo qualquer motivo que justifique tais descontos, visto que não houve qualquer contratação de serviço que gerasse encargos após o fim do contrato. Alega, ainda, que os descontos são vinculados ao recebimento de seu benefício assistencial, pois a autora possui deficiência física, sendo esta a única fonte de renda da família, e que os valores descontados correspondem a quase 50% da renda familiar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, defiro o pedido de justiça gratuita, presumindo verdadeiras as alegações de hipossuficiência de fl. 16 na forma do art. 99, § 3º do CPC/2015. Ademais, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que a autora é destinatária final de serviço prestado por instituição financeira (art. e art. , § 2º do CDC e Súmula 297 STJ). Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência da parte autora, quer de natureza econômica, quer de natureza técnica, sendo certo que a ré possui melhores condições de produzir provas quanto aos fatos eventualmente controvertidos (art. , VIII do CDC). Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, destaco que, em princípio, eventual empréstimo contraído pela parte autora deve ser adimplido perante a instituição financeira, diante da obrigatoriedade dos contratos e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ou seja, se comprovado que a despeito de eventual erro o valor do empréstimo foi revertido em favor da autora, não há que se falar em qualquer tipo de devolução ou desfazimento do negócio. Além disso, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015). Analisando os autos, verifico que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela, uma vez que a probabilidade do direito alegado se depreende dos documentos trazidos aos autos às fls. 19/ 27 tornam as alegações ao menos prováveis e o perigo de dano decorre da privação que descontos no benefício assistencial da parte autora, oriundos do contrato de nº 061600045606, que eventualmente venham ser reconhecidos como ilegítimos, podem acarretar no exercício de atos da vida civil da autora, comprometendo o sustento da parte autora, pois as verbas de benefício assistencial são presumidamente essenciais, dado seu caráter alimentar. 1. Assim, defiro a tutela provisória de urgência, devendo-se oficiar o INSS para que cesse os descontos no benefício assistencial da autora referente ao contrato controvertido, devendo fazê-lo em até 15 (quinze) dias. 2. Designo audiência de conciliação, a ser realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334 do CPC/2015). 3. A audiência, todavia, não ocorrerá, caso as partes manifestem-se, expressamente desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º do CPC/2015). Como cabe à autora demonstrar desinteresse na petição inicial, tal situação não vislumbrada no caso, uma vez que este nada mencionou. 4. Adverte-se, desde logo, que o não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, (art. 334, § 8º do CPC/2015). Ademais, as partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º do CPC/2015). 5. Cite-se o (s) demandado (s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, contando conforme artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, defender (em)-se quanto ao (s) fato (s) e pretensão (ões) deduzido (s) na petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fatos constantes na petição inicial (art. 341 do CPC/2015). 6. Intime-se a autora na pessoa do seu advogado (art. 334, § 3º do CPC/2015). 7. Publique-se. Intimemse. 8. Demais providências necessárias. 9. Cumpra-se. Maceió , 10 de maio de 2021. Eric Baracho Dore Fernandes Juiz de Direito

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