Página 359 da Caderno Judicial da Comarca da Capital do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 14 de Maio de 2021

deferida (ID n. 30244381 – pág. 215/219 do PDF). O réu apresentou contestação (ID n. 30244387 – pág. 229/274 do PDF), sustentando a incorrência da prescrição intercorrente, bem como a legalidade e validade da multa aplicada pelo PROCON. Requer que seja julgado improcedente a ação. Instadas quanto ao desejo de produção provas (ID n. 53421323), a parte autora (ID n. 54659074) e a parte ré (ID n. 53928642) pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relato necessário Fundamento. DECIDO. Do julgamento antecipado da lide Ab initio, insta ressaltar que as questões de fato e de direito sobre as quais versam os autos estão totalmente demonstradas pelos documentos que a instruem. Dessa forma, a demanda pode ser julgada imediatamente no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de prova, nos termos do art. 355, I, do CPC. Nesse sentido, confira­se o entendimento do STJ, verbis: “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ­3ª Turma, REsp 1.344­RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89). “O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade” (STJ, REsp n. 436232/ES, rel. Min. Luiz Fux, j. em 10­3­2003) e, “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ­4ª Turma, REsp 3.047­ES, rel. Min. Athos Carneiro, j. 21.8.90, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514). 1. Prescrição Intercorrente No caso dos autos, observo que não prospera a arguição de prescrição intercorrente, ante o entendimento que não se aplica as regras da Lei Federal nº 9.873/1999 quanto à incidência da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado no STJ. A propósito, já pronunciou o nosso E. TJMT. APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA APLICADA PELO PROCON – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – NÃO APLICAÇÃO – EXEGESE DOS RESP N. 1.115.078/RS E N. 1.112.577/SP, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – REJEIÇÃO – LEGITIMIDADE DO PROCON PARA APLICAÇÃO DA INFRAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ILEGALIDADE – NÃO CONSTATADA – VALOR DA MULTA ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1­Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pelo julgamento do REsp. 1.115.078/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, aos processos administrativos punitivos desenvolvidos por Estados e Municípios não são aplicadas as regras da Lei Federal n. 9.873/1999, notadamente quanto à incidência da prescrição intercorrente, porquanto sua incidência deve se restringir ao âmbito federal. 2­O Procon é o órgão competente para fiscalizar e aplicar sanções na esfera administrativa, resguardando o direito do consumidor. Tendo o processo administrativo que ensejou a aplicação da multa pelo Procon observado os procedimentos legais e respeitado o contraditório e a ampla defesa, não há falar­se em sua nulidade. A sanção (multa) aplicada deve ser suficiente para coibir a conduta lesiva por parte da prestadora do serviço, ou seja, além de sua natureza sancionatória, deve desestimular, pelo menos sob o prisma econômico, a repetição da prática tida por ilegal. Observados esses critérios no caso concreto, afasta­se a pretensa desproporcionalidade da penalidade cominada. 3­ Sentença mantida. Recurso desprovido. (N.U 1000862­52.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/04/2021, Publicado no DJE 13/04/2021) Com essas considerações, não há de se falar em prescrição 2. Do Mérito Cinge­se a controvérsia na declaração da nulidade da CDA 2015/672, originada pela multa administrativa aplicada pelo PROCON, em decorrência de infrações às normas de defesa do consumidor. Sem maiores sobressaltos, estou convicto de que a pretensão da parte autora não merece ser acolhida. De leitura dos autos, entendo que parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos alegados em sua inicial, em que pese todos os documentos acostados na inicial. Ademais, no caso dos autos, merece destacar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e legitimidade, e, ainda, que cabe ao autor fazer prova de fatos capazes de desconstituir o título executivo. Não se desincumbindo do seu mister, a improcedência do pedido é o que se impõe. A despeito disso, cabe ao autor o afastar a presunção de liquidez e certeza de que goza a Certidão da Dívida Ativa (art. 204, § único, do Código Tributário Nacional e art. da Lei nº 6.830/80). Conforme bem esclarece o julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que “[...] a CDA possui presunção de certeza e liquidez, só podendo ser derruída através de prova contundente, o que não ocorreu no caso em comento.” (TJSC – Apelação Cível n.º 2008.062531­8, Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento, julgado em 27/04/2010). In casu, não há que se falar em nulidade da CDA, já que da análise da Certidão de Dívida Ativa nº 2015/672, percebe­se que a mesma preenche todos os requisitos estabelecidos no artigo 202, do CTN, tais quais as descrições complementares em que tipificam as condutas ilegais praticadas. Assim, não ocorre a hipótese telada a ensejar na nulidade do título, ou seja, para reconhecimento de eventual vício da CDA em questão que eive o título, deveria o autor comprovar inequivocamente suas razões, o que de fato, não se desincumbiu do ônus (art. 373, I, CPC) neste ínterim. A propósito, o art. 202 do Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios dispõe que: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I ­ o nome do devedor e, sendo caso, o dos co­ responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II ­ a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III ­ a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV ­ a data em que foi inscrita; V ­ sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Diante disso restou convencida a legitimidade título posto à execução, pois preenche todos os requisitos legais exigíveis, de consequência, reconheço a liquidez e certeza da CDA n. 2015/672, já que atende todos os requisitos necessários. 3. Do Dispositivo Pelo exposto, e pelo mais que consta dos autos JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, os pleitos da presente Ação Ordinária proposta por Oi Móvel S.A, em face do Estado de Mato Grosso, nos termos da fundamentação precedente, como preconizado no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno as partes autoras ao pagamento da verba honorária das partes ex adversas, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC c/c § 4º, III do mesmo dispositivo legal. Custas processuais quitadas previamente. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não se amolda a nenhuma das hipóteses versadas no art. 496 do CPC. Preclusas a vias recursais, certifique ­se o trânsito em julgado, arquive­se estes autos, com as baixas e demais formalidades de estilo. Publique­se. Registre­se. Intime­se e Cumpra­se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito em regime de exceção

Sentença Classe: CNJ­36 CAUTELAR FISCAL

Processo Número: 0000081­81.2016.8.11.0041

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