Página 1465 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Junho de 2021

que pretende ao levantamento do protesto existente em seu nome. Narra ser contribuinte de ICMS e no mês de fevereiro de 2020 (competência 02/2020), apos deduções constantes do extrato de apuração do ICMS, resultou num saldo devedor no valor de R$ 20.188,42. A guia de arrecadação foi emitida com data de vencimento 20/03/2020 e paga em 19/03/2020. Contudo, no momento do pagamento, equivocou-se e preencheu como 01/2020 e não 02/2020, no mês de competência. Requereu a retificação do mês de competência, que até a distribuição desta ação não havia sido apreciado e ainda fora intimada pelo 4º Tabelião de Protestos de São Paulo para o pagamento da quantia já quitada. Afirma que o valor do imposto de competência 02/2020 foi apresentado para protesto em 09/07/2020, depois do requerimento administrativo de retificação, formulado em 24/04/2020. Requereu a antecipação da tutela, juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 26.419,64.A liminar foi deferida às fls. 45. A ré apresentou contestação às fls. 55/56, pugnando pela extinção em decorrência da perda superveniente do objeto, em razão da GARE ter sido retificada. Relatados. Fundamento e decido. De início, providencie a Serventia a correção da classe processual, para que conste como procedimento comum. Isto porque, nos termos do art. 303, § 1º, do NCPC (tutela antecipada requerida em caráter antecedente), deve haver o aditamento da petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias. O autor não aditou a inicial, ao contrário, em sua manifestação de fls. 47, deixa claro que não irá aditá-la ao informar que aguardará a apresentação de defesa da ré. Considerando este fato, somando ao ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, “a tutela antecipada antecedente é fruto de uma situação excepcional, em que a urgência impede o autor de dispor dos documentos necessários ou de elaborar a adequadamente seus argumentos para propor a ação em que deve pedir a tutela do direito e requerer sua antecipação”, concluo que não se trata na verdade de procedimento disciplinado pelo art. 303 e seguintes do NCPC e, a meu ver, deveria a autora ter proposto ação ordinária requerendo a tutela de urgência (quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano), nos termos do art. 300, do NCPC. Como, o juiz deve sanar os vícios saneáveis, determino a correção da classe processual. A ação comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de dilação probatória. Com efeito, a Fazenda comprovou que houve a retificação da GARE, após o deferimento da tutela. Esta conduta, ao contrário sustentado pela autora, não implica em reconhecimento do pedido pela ré, mas apenas o cumprimento da decisão judicial que deferiu a liminar e, por isso, em situações similares costumo afastar a alegação de perda superveniente do interesse de agir. No entanto, a hipótese dos autos merece solução diversa. Isto porque a autora alega que teria solicitado a retificação da GARE em 20/04/2020, mas não trouxe aos autos prova de que tenha efetivamente protocolado tal pedido no mês de abril. Nos documentos que instruíram a inicial, na verdade, há indícios de que sim requereu a retificação após ter recebido o aviso nº 057.641/20, datado de 06/04/2020 (fls. 33), mas o documento de fls. 34 indica que o agendamento foi feito para 29/06/2020, no dia 29/06/2020 e o documento de fls. 37 indica que a autora solicitou, o que corrobora a afirmação da Fazenda de que somente houve o protocolo do pedido de retificação somente em 13/07/2020. Tendo em vista que a Fazenda possui o prazo de 120 dias para analisar os processos administrativos, nos termos do art. 33, da Lei 10.177/1998 e que a presente ação foi distribuída em 17/07/2020, de modo que ainda não havia escoado sequer 10 dias desde o pedido administrativo, o que implica que quanto à retificação da GARE, não considero presente o interesse de agir. Já quanto ao pedido de suspensão e cancelamento do protesto, entendo que houve a perda superveniente do objeto, pois a Fazenda informou que além de retificar a GARE, providenciou a anotação no sistema da dívida ativa, o que não foi impugnado pela autora. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em casos de perda superveniente do objeto, o art. 85, § 10º, do NCPC estabelece que arcará com as verbas de sucumbência aquele que deu causa ao processo. Nestas hipóteses, deve o juiz se pautar pelo princípio da causalidade e, para tanto exercitar o raciocínio de quem teria vencido ação se fosse julgada no mérito. No caso em tela, ficou comprovado nos autos que o ICMS do mês de competência 02/2020 foi tempestivamente pago, apesar de ter constado erro no preenchimento da GARE, de modo que entendo que quem deu causa ao processo foi a ré e, por isso, deve arcar com as custas e despesas processuais e honorários, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 3º,I, do Código de Processo Civil de 2015. Os honorários serão corrigidos pela Tabela Prática do TJSP para débitos judiciais, pois esta é a natureza desta verba. Oportunamente, com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.P.R.I.”. - ADV: JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO (OAB 270877/SP)

Processo 103XXXX-94.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Beatriz de Oliveira Dias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ciência às partes de que os autos retornaram do Tribunal de Justiça. O (s) exequente (s) deverá (ão) peticionar eletronicamente, por meio de Portal e-SAJ, opção Petição Intermediária de 1º Grau, 12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, para requerer o início da execução, pois, nos termos Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG º 438/2016, ambos disponibilizados no DJE de 4 de abril de 2016, caderno administrativo, pág. 9/10, a execução de sentença proferida em processos físicos tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbrida e será cadastrada como incidente processual apartado, com numeração própria.. (art. 1286, §§ 1º a 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça). Cada incidente deverá ser instruído nos termos do art. 524 e do art. 534, ambos do NCPC, bem como com cópias das seguintes peças, digitalizadas de forma separada e devidamente nomeadas: I Petição inicial; II -Instrumentos de procuração; III- sentença e acórdão, se existente; IV - certidão de trânsito em julgado, se o caso; V demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; VI - outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Ainda, se o sistema permitir, deverá cadastrar o nome do Procurador que representa a Fazenda nos autos físicos. Caso o sistema não permita, deverá indicar o nome e OAB no corpo da petição. Em se tratando de obrigação de fazer, deve ser observado o disposto no art. 536, do NCPC e se os exequentes pertencem às mesmas Secretarias. Caso pertençam a Secretarias distintas, o litisconsórcio na execução deverá ser limitado, devendo ser instaurados incidentes distintos para cada Secretaria, ou seja, somente os autores pertencentes à mesma Secretaria podem figurar como exequentes litisconsortes no incidente de cumprimento de sentença. Tratando-se de obrigação de pagar, nos termos do art. 535, do NCPC, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo distribuir dois incidentes distintos, um para os exequentes cujo crédito se encontra dentro do limite para pagamento por meio de RPV e outro para os exequentes cujo crédito será quitado por meio de precatório. Esta medida tem o intuito de dar maior celeridade processual e evitar diversos tumultos que tenho observado em casos análogos ao dos autos em que os exequentes recebem valores por meios distintos, pois, com frequência, os autores que recebem por RPV questionam a existência de saldo remanescente e enquanto pendente a discussão, mesmo que o Precatório dos demais exequentes já tenha sido pago, não é possível o levantamento desta quantia, pois, como se sabe o pagamento de precatórios e a consequente expedição de guia destes valores são processados por setor específico (Setor das Execuções) enquanto que o pagamento do RPV e a expedição da guia é processado pela Vara da Fazenda Pública. Somente com a satisfação da execução do RPV é que se torna possível a remessa dos autos para o Setor de Execuções. Anoto que sendo o processo de conhecimento já eletrônico e os exequentes possuem o direito de receber através de RPV e Precatório, haverá a necessidade de se instaurar apenas um incidente para recebimento através de RPV ou Precatório, conforme o caso, bastando que o exequente peticione diretamente nos autos, por meio de simples petição, requerendo o início

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