O recorrente aponta violação dos arts. 28, 29, 83, 109, 252, II e III, 564, I, 568 e 569 do Código de Processo Penal, insurgindo-se contra o arquivamento da queixa-crime, promovido pelo Ministério Público catarinense, argumentando, basicamente, inexistência da prevenção anotada na origem, ensejando a incompetência do juízo que homologou o arquivamento, por ter sido o mesmo que determinou o arquivamento do inquérito policial.
Diz haver ofensa decorrente da exigência de requisitos da ação penal exclusivamente privada para a ação penal privada subsidiária da pública; bem como aduz contrariedade da violação do princípio da indisponibilidade da ação penal pelo magistrado que deveria ter enviado o pedido de arquivamento para o Procurador-Geral de Justiça.
A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 871/887).