Página 780 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 3 de Agosto de 2021

próteses e acessórios vinculados ao ato cirúrgico e indispensáveis ao sucesso do respectivo tratamento médico. 3.1. Por essa razão, os artigos 10, inc. VII, e 20, § 1º, inc. VII, da Lei nº 9.656/1998 são inaplicáveis ao caso concreto, pois a órtese em questão está intrinsecamente ligada ao ato cirúrgico indicado ao paciente demandante. 3.2. Basta observar, a partir de um juízo hipotético de exclusão, que o tratamento se torna inútil sem o emprego do referido artefato. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. A depender das circunstâncias específicas do caso concreto, a negativa de cobertura do tratamento recomendado pelo médico responsável é considerada, além de ilegítima, como apta a ensejar violação à esfera jurídica extrapatrimonial. 5. Na situação em exame a existência de dano à esfera extrapatrimonial também é certa. Com efeito, o dano moral, em casos como o presente, tem caráter in re ipsa. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6. O valor da compensação financeira pelo dano moral sofrido obedece ao critério bifásico consagrado pela jurisprudência pátria e deve, ainda, observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1304045, 07348821120198070001,

Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no PJe: 8/1/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)? E no mesmo sentido, colhe-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ?RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE ÓRTESE. URGÊNCIA. PAGAMENTO PARTICULAR PELO BENEFICIÁRIO. REEMBOLSO. CONSUMIDOR. DESVANTAGEM EXAGERADA. DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. (....) 5. Confrontar o beneficiário com a hipótese de o plano de saúde cobrir apenas e tão somente a cirurgia de sua filha - e não a órtese que lhe é alternativa - representa situação de desvantagem exagerada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. A lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia. 7. Aborrecimentos decorrentes de relações contratuais, na forma como ocorrido na hipótese dos autos, estão ligados a vivência em sociedade, cujas expectativas são desatendidas de modo corriqueiro e nem por isso surgem abalos psicológicos com contornos sensíveis de violação à dignidade da pessoa humana. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1731762/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018)? Por fim, ao questionar a idoneidade do laudo subscrito pelo médico assistente, porque seria também o fornecedor a prótese, deixou de colacionar qualquer conteúdo técnico que subsidiasse sua suspeita. Assim, somente após o contraditório e a devida instrução processual será possível analisar a plausibilidade de sua insurgência. O perigo de dano a justificar a concessão da medida pelo juízo de origem emerge da idade do autor, em que o tratamento teria maior eficácia, conforme se extrai, igualmente, do relatório médico. Igualmente, como bem ressaltado pelo juízo prolator da decisão, não há risco de irreversibilidade, posto que, na eventualidade do pedido ser julgado improcedente, a agravante poderá ressarcir-se dos gastos que foram suportados em razão da decisão em sede de tutela de urgência. A concessão de liminar ao recurso pelo Relator pressupõe plausibilidade dos fundamentos da insurgência, correspondente à demonstração de sua admissibilidade e a probabilidade de êxito, segundo a jurisprudência desta Corte ou Superior; e a prova do perigo concreto a justificar seu deferimento, os quais se mostram cristalinos e evidentes, o que impõe o seu deferimento, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião o julgamento do mérito ou pelo próprio Colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR Comunique-se ao juízo de origem. Dispensadas informações. Faculto ao agravado manifestar-se no prazo legal. Após, intime-se a douta Procuradoria de Justiça e tornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, 30 de julho de 2021 LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator

N. 072XXXX-90.2021.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARCONI FERNANDES COSTERUS. Adv (s).: GO19673 - VINICIUS BORGES DI FERREIRA. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv (s).: SP321781 - RICARDO LOPES GODOY. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCONI FERNANDES COSTERUS, em face à decisão da Quarta Vara Cível de Brasília, que rejeitou preliminares de nulidade da citação e incompetência relativa, suscitadas no bojo da ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL SA Na origem, cuidase de ação monitória lastreada em cédula rural pignoratícia e hipotecária. O devedor sustentou que tem residência no município de Alexânia/ GO, onde empreende atividade rural e o agravado mantém uma de suas agências. Naquela comarca, já havia ajuizado ação prévia com pedido exibição de documentos e pretendendo ter acesso aos contratos firmados com o recorrido. Arguiu ainda a nulidade da citação, sob o argumento de que ?no início da pandemia o agravante se mudou para a Fazenda Posse e Mendes, zona rural do município de Alexania-GO?, e que o autor teria conhecimento de sua residência naquela localidade, posto que uma das garantias oferecidas na contratação seria a própria fazenda em que ora reside. No entanto, a citação expedida pelo correio teria sido recebida por terceira pessoa e que não comunicou o fato ao agravante. Requereu o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o provimento para declarar a nulidade da citação e a incompetência do juízo, determinando a remessa dos autos à comarca de Alexânia/GO. Instado a se manifestar acerca de eventual inadmissibilidade do agravo, por não enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 1.015, do Código de Processo Civil, argumentou que o Superior Tribunal de Justiça admite a interpretação extensiva do inciso III do mesmo artigo, para admitir agravo das decisões relativas à competência. Preparo regular sob ID 27213831. É o relatório. Decido. A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: ?Passo a apreciar a preliminar de incompetência relativa suscitada pela parte requerida, na forma prevista no art. 337, II, do Código de Processo Civil. O requerido alega que este juízo é incompetente para apreciar a causa, pois o foro competente para julgamento da ação monitória da cédula rural pignoratícia é o do seu domicílio, situado na comarca de Alexânia/GO. A regra geral disciplinada no art. 46 do Código de Processo Civil dispõe que o foro competente para processar e julgar as ações de direito pessoal é o do domicílio do réu. Todavia, tal regra comporta exceções, dentre as quais se destaca o local onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento, nos termos do art. 53, III, alínea ?d?, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a pretensão deduzida na ação monitória é o pagamento do valor relativo à cédula rural pignoratícia e hipotecária. Verifica-se que o lugar do cumprimento da obrigação é o lugar indicado para pagamento do título de crédito (ID 80752282), qual seja, Brasília/DF. Ademais, na cédula rural em comento, o requerido indicou seu domicílio em Brasília, conforme se verifica no ID 80752282 - Pág. 13. A mudança posterior de domicílio não foi comunicada à parte autora, de modo que não lhe compete o ônus da atualização cadastral do consumidor. Nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta (perpetuatio jurisdictionis). Assim, o fato do requerido residir atualmente em Alexânia/GO é irrelevante para modificação de competência, sendo este o entendimento deste Tribunal: (...) Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência do juízo. No que tange à alegação de nulidade de citação, melhor sorte não lhe assiste. A citação foi efetivada nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil (?Nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente"). Ademais, a diligência de ID 86610525 foi direcionada ao endereço declinado pela própria parte na cédula rural (ID 80752282 - Pág. 13). Ainda que assim não fosse, eventual nulidade restou suprida com comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, REJEITO a alegação de nulidade de citação. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.? Em regra, o agravo de instrumento não é dotado de efeito suspensivo. Sua concessão depende do atendimento aos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nesse mesmo sentido, o parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesse contexto, a

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