Página 12862 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 22 de Outubro de 2021

contestarem o feito no prazo concedido para tal fim (fls. 257). Ocorre que nos termos do inciso Ido parágrafo 4º do artigo 844 da CLT c/c artigo 345, I, do CPC (c/c 769 da CLT e 15 do CPC), a revelia não produz o efeito mencionado no caput do artigo 844 da CLT e também no artigo 344 do CPC quando, havendo pluralidade de réus (como no caso), algum deles contesta a ação. Tais disposições devem, contudo, ser interpretadas em conformidade com a regra processual do artigo 341 do CPC (que tem incidência supletiva no processo do trabalho), ou seja, apenas no tocante a fatos sobre os quais tenha se estabelecido controvérsia.

Sendo assim, presumem-se verdadeiras as alegações lançadas na inicial, em relação às quais não foi estabelecida controvérsia, sem prejuízo da análise dos pedidos formulados em cotejo com os demais elementos de prova pré-constituídos nos autos. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO E TERCEIRO CORRÉUS Há responsabilidade solidária passiva quando na mesma obrigação concorre mais de um devedor, cada um obrigado à dívida toda. De acordo com o artigo 265 do Código Civil: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.”

A Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, ao tratar da arrecadação e da aplicação de recursos de campanha e responsabilidade solidária dos partidos sobre as dívidas de campanha, em seus artigos 17, 26, VII e 29, §§ 3º e , assim dispôs (sem destaques no original):

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