Página 1175 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Novembro de 2021

Civil/2002, a conciliar com a regra do artigo 1.644, que essa extensão obrigacional está vinculada à previsão legal ou da vontade das partes (em contrato). Também dita o artigo 1.664 do Código Civil que, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal. E, de outra parte, o § 1º c.c. inciso III do artigo 73 do Código de Processo Civil/2015, estabelecem que ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação (...) fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família. No caso dos autos, a obrigação em execução decorre de Cédulas de Crédito Bancário Empréstimos Capital de Giro, contraídas pelos executados, em 20.03.2012, figurando o coexecutado Jaime Grossman no título como avalista. Conforme a certidão de casamento constante de fl. 1194, o executado e Audrei Caroline Moron estão casados desde 19.05.2006, em regime de comunhão parcial de bens. Assim, considerado que a meação do devedor é passível de constrição judicial, tem-se que é de rigor a pesquisa de ativos em nome do cônjuge, resguardando-se, no entanto, a metade que lhe é cabível. Confira-se a jurisprudência desta E.23ª Câmara, com jurisprudência citada a seguir do E. STJ: Execução. Pedido de penhora de automóvel pertencente à esposa do executado. Indeferimento. Agravo de instrumento. Regime da comunhão parcial de bens. Inteligência dos artigos 1.658 e 1660, I, do CC. ‘Comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento’. Artigo 790, V, do CPC. Possibilidade de penhora de metade do patrimônio comum do casal, mesmo que esteja formalmente em nome exclusivamente de sua esposa. Precedentes do STJ. Cônjuge do executado que deverá, após a realização da penhora, ser intimada, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, para afastar a penhora, se for o caso, dos bens que pertencem ao seu patrimônio exclusivo. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 217XXXX-75.2019.8.26.0000, E. 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Virgílio de Oliveira Junior, j. em1º/02/2021). (...) Meação do cônjuge. Bem indivisível. Penhora. Possibilidade. (...) 3. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível que os bens indivisíveis sejam levados à hasta pública por inteiro, reservando-se ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido [STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 264.953/MS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ªTurma, DJe 20.03.2013]. Por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intimem-se os agravados para que apresentem contraminuta. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado (a) Hélio Nogueira - Advs: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Danilo Calhado Rodrigues (OAB: 246664/SP) - Thiago Antonio Vitor Vilela (OAB: 239947/SP) - Páteo do Colégio - Sala 113

225XXXX-48.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: Atilio Benedito da Silva Junior - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Processo nº 225XXXX-48.2021.8.26.0000 Agravo de Instrumento (digital) Processo nº 225XXXX-48.2021.8.26.0000 Comarca: Vara Única - Nhandeara Agravante: Atílio Benedito da Silva Junior Agravada: Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Atílio Benedito da Silva Junior contra a agravada, Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, extraído dos autos de Ação declaratória de inexigibilidade de débito por força da prescrição c.c. indenização por danos morais e desvio de tempo útil do consumidor, em face de decisão, copiada à fl.82, que determinou que o autor, em 10 dias, complete a inicial a fim de demonstrar ter havido prévia solicitação administrativa formulada com prazo razoável para atendimento pelo fornecedor do serviço, sob pena de extinção. O agravante se insurge. Alega que o pedido administrativo não é requisito para se acionar o judiciário. Afirma que a realização de pedido administrativo é uma faculdade da parte para tentar solucionar o problema. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada, para reconhecer que o pedido administrativo é faculdade e não requisito para ingressar judicialmente, sendo totalmente dispensável, bem como seja dado regular andamento ao feito, a fim de evitar a extinção da ação. Pelo despacho de fl.72 dos autos de origem, foi determinado que a parte autora prestasse informações sobre sua declaração de imposto de renda, para possibilitar a análise do pedido de gratuidade judiciária, o que foi cumprido a fls.75/77. Recurso tempestivo. É o que consta. Em primeiro lugar, anotado que o pedido de gratuidade da justiça foi requerido nos autos da Ação declaratória de inexigibilidade de débito por força da prescrição c.c. indenização por danos morais e desvio de tempo útil do consumidor, mas até o momento não houve a sua apreciação pelo juízo a quo, assim, para evitar supressão de instância, concedo o benefício da gratuidade somente para efeito de recebimento do presente recurso. No mais, entendo ser cabível à espécie o agravo de instrumento, pois o tema do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC foi afetado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa produzida quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.704.520-MT, Rel. Ministra Andrighi, consta: Recurso Especial representativo de controvérsia. Direito Processual Civil. Natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/2015. Impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do referido dispositivo legal. Possibilidade. Taxatividade mitigada. Excepcionalidade da impugnação fora das hipóteses previstas em lei. Requisitos. 1 (...). 6- Assim, nos termos do artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. É hipótese que se considera aqui, ante a potencialidade de, à falta de o autor demonstrar que, antes de vir à via judicial, procedeu com a tentativa de contato ou solução administrativa perante a requerida, e por efeito não ter como aditar sua inicial, assistir ao indeferimento de sua petição inicial. E, anotado o respeito ao entendimento sinalizado no despacho judicial, não vejo que se apresente para o autor ser requisito da via judicial observar que exercitou a via administrativa e de que não se houve com sucesso, e razão disso para se socorrer do Poder Judiciário para solucionar sua divergência. Elementar extrair que a ação proposta já traz junto à petição inicial print de tela da plataforma Serasa Limpa Nome, em que o autor demonstra a existência de apontamento de dívida prescrita, tendo a ré como credora (fls. 29/30), pelo que postula a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais. Suficiente, então, na forma em que vazada a petição inicial, a compreensão de qual é a sua pretensão jurisdicional, elemento necessário em cumprimento dos artigos 319 e 320 do CPC/2015, onde busca, por alegada prescrição da dívida, o reconhecimento da inexigibilidade do débito perante a instituição financeira e, por consequência, a cessação das cobranças. Segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A jurisprudência desta Corte Superior não considera inepta a petição inicial que fornece satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico” (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 498.482/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). E por elementar, não é requisito em sede de sua postulação fazer comprovação de que houve prévia tentativa de solução administrativa. Confira-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. Ação de declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais. Feito extinto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por não demonstrar, a autora, que houve prévia tentativa extrajudicial de solução da questão. Esgotamento da via administrativa ou tentativa de acordo via PROCON, CEJUSC. Desnecessidade. Ausência de previsão legal. Inteligência do art. , XXXV, da CF, que assegura o direito ao amplo acesso à prestação jurisdicional. Falta de interesse de agir não configurada. Extinção afastada.

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