Página 117 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 13 de Maio de 2016

pagos à empresa contratada, no valor de R$ 147.425,47 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e vinte cinco reais e quarenta e sete centavos\\\<), com cheque nº 850048 da conta 12.211-4, no valor de R$ 49.327,78 (quarenta e nove mil, trezentos e vinte sete reais e setenta e oito centavos), e o cheque nº 850046, da conta 12.211-4, no valor de R$ 98.097,69. (noventa e oito mil, noventa e sete reais e sessenta e nove centavos). Observa-se que as notas fiscais que foram emitidas pela empresa consignaram a retenção de ISS em 5% (cinco por cento) do valor da nota, sendo no valor de R$ 1.123,19 (hum mil, cento e vente três reais e dezenove centavos) e a outra no valor de R$ 2.452,44 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), mas o pagamento foram efetuados sem que empresa recolhesse os valores correspondente (ISS). O cheque foi emitido pelo Prefeito CÁSSIO e pelo Secretario de Finanças MANUILSON. Apenas nestes Três (03) pagamento o erário municipal foi danificado em R$ 6.188,13 (seis mil, cento oitenta e oito reais e treze centavos). Destarte, faz-se incidir em desfavor dos denunciados o artigo 89 da Lei Federal nº 8.666/93 c/c artigo , V, XIV, do Decreto Lei nº 201/67.

Fato nº 11 Pagamento Efetuado de Forma Irregular ao Advogado e Vereador Amaro Rodrigues da Silva. A análise da folha de pagamento do mês de setembro/2010 revela que o ADVOGADO e VEREADOR deste município recebeu R$ 700,00 (setecentos reais), por haver supostamente trabalhado 30 dias como Assessor Jurídico na procuradoria fatodo Município. Esse pagamento foi feito de forma irregular, pelas seguintes razões: -é fatopúblico e notório nesta cidade que o Sr. Amaro Rodrigues da Silva é VEREADOR, deste Município desde o início da atual legislatura (janeiro de 2009).-também é fato público e notório que o Município efetivamente só trabalha dois advogados (Dr, Antônio de Melo Gomes e a Dra. Ana Lúcia), nunca tendo o Dr. Amaro Rodrigues comparecido em audiência (de janeiro de 2009) ou representado o Município Judicialmente. Esta é a primeira e grande ilegalidade: se ele não está exercendo as suas funções de assessor Jurídico, não poderia estar na folha de pagamento do Município.-Na condição de Vereador, o referido profissional fica impedido de exercer advocacia em favor do Município, conforme expressa previsão legal no 30, II, da Lei 8.906/94. Trabalhar para o município na condição de advogado e assessor jurídico, não pode ser vereador, e deve ser afastado de suas funções. Ademais, o artigo , IV, do Decreto-lei 201/67 prevê como causa de extinção do mandato de vereador a incidência em impedimento legal para o exercício do seu mandato. È o caso dos autos. Estima-se, entretanto, que ao longo desses meses (janeiro de 2009 a outubro de 20100, tenham sido pagos R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais), que de verão ser devolvidos aos cofres públicos, Destarte, faz-se incidir em desfavor dos denunciados o artigo 89 da Lei Federal nº 8.666/93 c/c artigo , XI, XIII e XIV, do Decreto Lei nº 201/67.

Fato nº 12- Contratação Irregular da Empresa Consulter, de Propriedade do Procurador Geral do Município. Por meio do processo inexigibilidade de licitação nº 01/2010, foi contratada a empresa CONSULTER ASSESORIA E CONSULTORIA TÉCNICA LTDA, para prestar assessoramento técnico jurídico-administrativo nas licitações do Município. O contrato foi firmado no dia 20 de janeiro de 2010, com validade de 12 (doze) meses, e o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por mês. A análise do referido condições processo revela as seguintes ilegalidade: a)-não há qualquer justificativa para a contratação da empresa CONSULTER sem submetê-la ao procedimento licitatório normal), não se justifica em casos desta espécie, a inexigibilidade de licitação, uma vez que há várias empresas em condições de competir igualmente e ofertar uma melhor proposta para o Município. b) A inexigibilidade neste caso, nada mais é, do que um simples direcionamento do gestor público para contratar uma empresa de um amigo seu. O Município deveria ter seguido fielmente as determinações dos artigos 25, II e artigo 26 da Lei de licitações. A lei foi desrespeitada ate nesses pontos posto que: -Náo há razão da escolha do prestador do serviço,-não há comprovação da notória especialização do contratado.- não há justificativa do preço. c)- o mais grave: a empresa CONSULTER é de propriedade do Dr. Antônio de Melo Gomes, Procurador do Município de Colônia de Leopoldina. Em 10 de setembro de 2009 houve alteração contratual da referida empresa, e na quinta cláusula da referida alretação ficou expressamente consignado que A administração da sociedade cabe ao sócio ANTONIO DE MELO GOMES

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