Página 31 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 24 de Novembro de 2021

das fotos realizadas da vítima em situação pornográfica não induz à absolvição do acusado pelo crime. 6.O parecer técnico produzido nos autos esclareceu que os abusos praticados na vítima, que omitiu o ocorrido por diversos anos, tendo em vista o temor de revelar os fatos, impactam de forma negativa a vida da ofendida. Diante da gravidade das condutas praticadas pelo acusado, considerando os danos causados na vítima, as consequências do crime merecem ser valoradas de forma negativa em desfavor do réu. 7.Quanto à causa de aumento de pena prevista no art. 226, II do CP, não há cabimento a sua aplicação pela redação anterior à vigência da Lei 11.106/05, tendo em vista que os fatos ocorreram no ano de 2008/2009, momento em que a citada lei já estava em vigor, uma vez que a sua vigência começou no dia 28 de março de 2005. 8.Diante da dúvida perpetrada pela vítima sobre a quantidade de vezes que os crimes ocorram, deve ser considerada interpretação mais benéfica ao acusado, em atenção ao Princípio do in dubio pro reo, podendo-se afirmar com certeza, partindo das provas produzidas nos autos, que ocorreram pelo menos por duas vezes, razão pela qual deve permanecer a incidência do disposto no art. 71 do CP, tendo em vista que os crimes foram praticados mediante mais de uma ação. Entretanto, ante a dúvida sobre a quantidade de vezes em que o crime foi praticado, o aumento da pena referente ao crime continuado deve ser pelo patamar mínimo previsto pelo art. 71 do CP, ou seja, 1/6 (um sexto) da pena. 9. No que concerne à pena de multa, a sentença vergastada deve ser reformada de modo a adequá-la ao patamar adequado, considerando a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, ficando fixada em 16 (dezesseis) dias-multa, à razão do mínimo legal. 10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada. O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 402 do Código de Processo Penal, defendendo a ocorrência de cerceamento de defesa consubstanciada na negativa de oitiva da profissional responsável pelo parecer psicossocial elaborado nos autos, bem como a intimação da vítima para fornecer os dados de sua conta no Facebook; b) artigos 214 e 224, ambos do Código Penal, ao negar o pleito de desclassificação para o crime de atentado violento ao pudor, com redação anterior à vigência da Lei 12.015/2009. Afirma que consta registrado nos autos de inquérito policial, bem como na exordial acusatória que os delitos foram praticados entre o ano de 2008 e 2009, estando, assim, sob a vigência da lei anterior à revogação; c) artigo 59 do Código Penal, sob o argumento de que a dosimetria da pena não observou critérios razoáveis, aplicando ao recorrente patamar muito acima do mínimo legal, distante, portanto, de sua finalidade de reprovação e prevenção do delito; d) artigo 619 do CPP, sustentando negativa de prestação jurisdicional. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado malferimento ao artigo 402 do Código de Processo Penal, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado, no sentido de que ?Assim, a demonstração da imprescindibilidade da oitiva da testemunha não foi demonstrada pela defesa e não pode ser verificada nos presentes autos, assim como a necessidade de intimação da vítima para fornecer seus dados do Facebook, razão pela qual incabível o pedido de anulação da sentença por cerceamento de defesa? (ID 27208635), decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo em relação à suposta ofensa aos artigos 214 e 224, ambos do Código Penal, porque o recorrente foi condenado como incursos nas sanções descritas nos artigos 214, parágrafo único, c/ c artigo 224, alínea ?a?, com redação anterior à revogação pela Lei 10.015/09. Assim, falece-lhe interesse recursal. Melhor sorte não colhe o recurso especial no que diz respeito ao indicado vilipêndio ao artigo 59 do Código Penal. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, o apelo não deve prosseguir quanto à mencionada transgressão ao artigo 619 do CPP. Isso porque o STJ já assentou que ?2. Existindo fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado? (EDcl no AgRg no HC 520.357/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 12/12/2019). No mesmo sentido o AgRg nos EDcl no AREsp 1642532/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 15/3/2021. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A023

N. 071XXXX-79.2021.8.07.0000 - RECURSO ESPECIAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv (s).: DF25136 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: FELINTO CESAR SAMPAIO NETO. Adv (s).: DF26170 - VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES. T: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 071XXXX-79.2021.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: FELINTO CESAR SAMPAIO NETO REPRESENTANTE LEGAL: CAROLINA VIGARIO SAMPAIO DECISÃO I ? Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição Federal contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. APLICAÇÃO SOBRE FATO GERADOR DIVERSO. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE. 1. Cuida-se de Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a aplicação de multa referente ao desconto irregular de parcela de mútuo em conta corrente. 2. A reprimenda pelo descumprimento da obrigação de não fazer recaiu sobre fato gerador diverso daqueles já penalizados (descontos irregulares provenientes de outros contratos). Assim, não há penalização em duplicidade na aplicação da multa pretendida. 3. Desse modo, evidenciado o descumprimento da decisão judicial, impõese a incidência da penalidade cominatória sobre o novo desconto irregular. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. O recorrente aponta violação aos artigos 412 e 413, ambos do Código Civil e 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que o valor fixado da multa violou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, porquanto excessivo e tendente a promover o enriquecimento sem causa da recorrida, além de afastar-se muito da quantia imposta pela obrigação principal. Aduz, que cumpriu com a determinação Requer efeito suspenso ao recurso. Requer, ainda, que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB/DF 25.136. Nas contrarrazões o recorrido reque que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Vanessa Cristina Chaves da Silva Matias Soares, OAB/DF 26.170. II ? O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir no que se refere à alegada contrariedade aos artigos 412 e 413, ambos do CC e 537, § 1º, inciso I, do CPC, pois a turma julgadora decidiu que o recorrente procedeu desconto ilegal de parcelas nos meses de dezembro/2020, janeiro/2021 e fevereiro/2021, referente ao descumprimento da obrigação de se abster em descontar prestações da operação de nº 855260240, motivo pelo qual cada ocorrência deverá ser multiplicada por cinco vezes, correspondente as astreintes ao montante de R$32.848,80 (trinta e dois mil, oitocentos e quarente e oito reais e oitenta centavos), conforme planilha apresentada pelo recorrido. Assim, rever tal assertiva encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), tem-se permitido a sua concessão, em casos excepcionalíssimos, desde que se vislumbre o perigo na demora do provimento jurisdicional requerido e a fumaça do bom direito, relacionando-se este último requisito diretamente ao exame da probabilidade de êxito da tese que constitui o mérito do apelo excepcional, após, por óbvio, ultrapassados todos os pressupostos genéricos e especiais de admissibilidade. Vejam-se: AgRg na TutPrv no REsp 1914065/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 2/3/2021; AgInt na Pet 13.233/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/2/2021. Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o apelo especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência de requisito fundamental para a atribuição de efeito suspensivo. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrente com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico. Por fim, em atenção ao ID 30749064-Pág. 1, determino que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada Vanessa Cristina Chaves da Silva Matias Soares, OAB/DF

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