Página 329 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 21 de Janeiro de 2022

o suplemento enteral ao requerente (fls. 12 e 15/16). Corroborando com os documentos acostados aos autos, a equipe técnica do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas NATJUS, emitiu o parecer às fls. 33/34, atestando que “O tratamento é necessário e indispensável.” A equipe técnica do Núcleo Interinstitucional de Judicialização - NIJUS, à fl. 25, sugeriu a reavaliação do paciente, a cada 6 meses de uso da fórmula, para melhor acompanhamento da evolução nutricional, bem como acompanhar as possíveis alterações no quadro clínico e consequentemente nas necessidades nutricionais e ainda a tolerância à fórmula prescrita. Nesse contexto, sem aprofundamento da cognição, o requente demonstrou a contento que seu direito é plausível e verossimilhante. DO PERIGO DA DEMORA O perigo da demora é aquele que pode implicar dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tal perigo deve ser concreto, atual e grave, de tal forma que tenha a aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito em caso de procedência da pretensão em sede de tutela definitiva. O risco, no caso concreto, se observa pela própria natureza do pedido, envolvendo saúde, cuja consequência de não se iniciar o tratamento alimentar interal com o suplemento prescrito, com urgência, poderá implicar em danos a saúde, por se tratar de paciente com desnutrição grave, levando-o a óbito. DA REVERSIBILIDADE DA DECISÃO Por sua vez, os efeitos da tutela de urgência satisfativa não podem ser irreversíveis, uma vez que essa característica é atinente a própria tutela definitiva. Tal requisito deve ser abrandado em casos excepcionais em que há, entrementes, o perigo da irreversibilidade da não concessão da medida ou da irreversibilidade recíproca. Consequentemente, o juízo deve interpretar de acordo do direito provável, utilizando-se, para tanto, a norma da proporcionalidade. Esse requisito, de igual forma, restou preenchido nos autos, pois o direito à saúde, de natureza existencial, deve, in casu, prevalecer frente ao direito patrimonial do Estado. Nessa perspectiva, verifico, pois, o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência. Ante o exposto, com fundamento nos arts. , 196 e 197 da Constituição Federal, além dos arts. 300 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial, para DETERMINAR que o Estado de Alagoas forneça ao requerente de forma gratuita o suplemento alimentar para dieta enteral ENSURE PÓ LATA de 400G, sendo 08 latas por mês, pelo período de 12 meses, podendo ser renovado o pedido posteriormente, a depender de sua necessidade conforme prescrição médica à fl. 15, para o tratamento descrito nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos exatos moldes das determinações médicas, independente de procedimento licitatório e de qualquer entrave burocrático, sob pena de bloqueio de verbas públicas necessárias ao custeio do tratamento de saúde, na forma do art. 536, § 1º, do CPC e do Enunciado 74 das Jornadas de Direito de Saúde do CNJ. Outrossim, condiciono a renovação do fornecimento do suplemento alimentar referido, à apresentação periódica de prescrição médica ou de nutricionista, atualizada, ao executor da medida a cada 06 (seis) meses. Ademais, fica a parte requerente obrigada: A) comunicação imediata (dentro do prazo de 5 dias) a este juízo e ao próprio SUS acerca da ocorrência de suspensão/interrupção do tratamento; B) devolução, no prazo de 05 dias, do (s) suplemento (s) ou insumo (s) excedente (s) ou não utilizado (s), a contar da interrupção/suspensão do tratamento; C) devolução, no prazo de 05 dias, do (s) suplemento (s) ou insumo (s) não utilizado (s) por inadequação. Defiro, ademais, o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC (fl. 09). Intime-se o réu, na pessoa do Secretário de Saúde, ou quem lhe faça às vezes, através de oficial de justiça, para tomar ciência da decisão e providenciar o imediato cumprimento. Cite-se e intime-se o Estado de Alagoas, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, apresente contestação, no prazo legal, na forma do art. 335, inciso III do CPC. Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la, em 15 dias (arts. 350, 351 e 338 do CPC/2015). Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II do CPC). Providências e intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. Boca da Mata , 10 de janeiro de 2022. Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito

ADV: EUCLIDES ANTONIO RODRIGUES BEZERRA (OAB 8782/AL), ADV: HENRIQUE DA GRAÇA VIEIRA (OAB 8776/AL) -Processo 070XXXX-47.2021.8.02.0005 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - AUTOR: A.S.F.M. - Em cumprimento ao disposto no artigo 354, do Provimento n.º 15/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e de ordem da MM. Juíza de Direito da Comarca de Boca da Mata, Dra. Paula de Góes Brito Pontes, tendo sido pautada Audiência de Conciliação, para o dia 26 de janeiro de 2022, às 12 horas, a seguir, passo a disponibilizar as credenciais de acesso à Audiência Virtual. Link de acesso à Audiência: https:// us02web.zoom.us/j/87242897663 ID de acesso à Audiência: 872 4289 7663

ADV: AUGUSTO JORGE GRANJEIRO COSTA CARNAÚBA (OAB 11033/AL), ADV: MATHEUS LIMA SILVA (OAB 17451/ AL) - Processo 070XXXX-78.2021.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - INDICIADO: Adson Santos da Silva - 1) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de ADSON SANTOS DA SILVA, por suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal (roubo qualificado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo), por fatos ocorridos no dia 09/10/2021, nesta comarca de Boca da Mata em que consta como vítima MARCELO SOUSA MATIAS FILHO. Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada. No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa. Ante o exposto, e não sendo a hipótese descrita no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO a denúncia ofertada pelo Ministério Público, tomando-se o Cartório as seguintes providências: 1) Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. 2) Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A). 3) Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais do acusado, bem como resultado da consulta via SAJ. 4) Organizem-se os autos pondo as peças em suas devidas posições, de modo que a denúncia seja a primeira peça processual. Em seguida, evolua-se a classe processual. 5) Ademais, defiro o requerimento do Parquet à fl.155, oficie-se a autoridade policial competente para realizar diligências no sentido de se buscar o filho do proprietário da motocicleta, conforme documentação anexada às fls. 07/09 dos autos em apenso Restituição de coisa apreendida - EDSON PEDRO DA SILVA, residente à Rua Santa Fernanda, 04, Jatiúca CPF n.º XXX.605.184-XX, fazendo juntar, se possível fotografias para reconhecimento pela vítima. Providências necessárias. Cumpra-se com URGÊNCIA por se tratar de processo com RÉU PRESO. 2) DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por ADSON SANTOS DA SILVA, através da petição de págs. 134/144, em que requer a revogação da prisão preventiva ao argumento, em suma, da desnecessidade da segregação cautelar; dado que é primário; possuindo domicílio certo e detentor de demais condições favoráveis. Assiste razão ao requerente. Vejamos. A decisão que decretou a preventiva teve por base a gravidade in concreto do delito, bem como a necessidade de garantir a ordem pública. Porém, melhor compulsando os autos, verifico que: a) a gravidade in concreto não ultrapassa as nuances do próprio tipo penal; b) o peticionante é primário; c) possui residência fixa; d) não há nos autos nenhum elemento que indique ser o autor de periculosidade exacerbada que justifique a prisão cautelar nesse momento. Ademais, de acordo com as informações contidas nos autos é bastante improvável que, caso condenado, alcance uma pena no patamar de 08 anos, o que reforça que a prisão cautelar se mostra desarrazoada. Não obstante, entendo plausível e adequado a aplicação de outras medias cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, revogo a prisão preventiva de ADSON SANTOS DA SILVA, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares: a) comparecimentos mensal ao juízo da comarca em que reside para justificar as atividades; b) proibição de mudar de endereço ou se ausentar da cidade onde reside sem autorização do juízo.

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