Página 393 da Caderno Judicial da Comarca da Capital do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 27 de Janeiro de 2022

exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento; ­Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ­AM ­ AC: 06173503420188040001 AM 0617350­ 34.2018.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 21/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2021) Portanto, há relação de consumo entre as partes e as regras do Código de Defesa do Consumido devem ser aplicadas ao caso concreto. Julgamento antecipado da lide. Nos termos do artigo 355 do CPC , o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas. Examinando os autos, nota­se que, na audiência de conciliação (ID 68842732), as partes posicionaram­se no sentido de que, em relação à produção de prova oral, manifestar­se­iam na contestação (parte reclamada) e na impugnação à contestação (parte reclamante). Porém, analisando tais peças, observa­se que não houve pedido específico, autorizando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos. Extinção do contrato. A extinção regular dos contratos ocorre com o cumprimento das prestações avençadas, ou ainda, com o termo final nos contratos de trato sucessivo. Todavia, o contrato pode extinguir­se antes do cumprimento das obrigações, por variados motivos: resolução, resilição e rescisão. A resolução ocorre quando as obrigações não são executadas ou executadas com defeitos. A parte lesada pelo descumprimento da obrigação pode pedir a extinção do contrato ou exigir o seu cumprimento (art. 475 do Código Civil). Já a resilição se materializa pela vontade das partes, de forma bilateral ou unilateral. A resilição bilateral ocorre por meio do distrato (art. 472 do Código Civil) e a unilateral pela denúncia (notificação) a qual ocorre geralmente em contratos por tempo indeterminado, de execução continuada, ou quando não tiver iniciado os atos de execução (art. 473 do Código Civil). O direito de resilir é potestativo e não precisa ser fundamentado. Por último, a rescisão que é a ruptura do contrato em caso de lesão quando não for possível restaurar o equilíbrio contratual se equivalendo às hipóteses de anulação. Em análise do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota­se que a extinção contratual ocorreu em virtude da evicção, visto que a parte reclamante não foi imitida na posse em virtude de irregularidades ambientais detectadas no empreendimento comerciado pela parte reclamada. Considerando que a evicção é configurada pela impossibilidade de exercer o direito de posse e/ou propriedade em virtude de questões jurídicas e tendo em vista que esta responsabilidade é da parte alienante (art. 447 do Código Civil), é direito do evicto a receber o preço que pagou pela coisa negociada. Assim, a responsabilidade da parte reclamada pelos riscos da evicção é objetiva, pois, mesmo que tenham agido de boa­fé, cabe a eles resguardar ao adquirente a integridade de sua posse. Para que a responsabilidade da evicção seja excluída, os alienantes deveriam ter informado expressamente os adquirentes a existência dos embargos ambientais. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. EVICÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS ALIENANTES. SOLIDARIEDADE DA REVENDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO AO PRIMEIRO RÉU. (...) A responsabilidade dos alienantes pelos riscos da evicção é objetiva, nos termos do artigo 447, do Código Civil, ainda que tenham agido de boa­fé, cabendo a eles resguardar o adquirente dos riscos por eles produzidos, a não ser que constasse cláusula expressa pela dispensa da responsabilidade pela evicção (art. 448, CC/02), do que não se cogita nos autos. (...) (TJ­RS ­ AC: 70079485165 RS,

Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 11/04/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/04/2019). Além das diretrizes do Código Civil, aplica­se também as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em que estabelece que as cláusulas devem ser redigidos de forma clara, devendo as restritivas de direito serem expressas e com destaque, permitindo a imediata e fácil compreensão pelo consumidor, conforme preconiza o artigo 54, §§ 3º e , do CDC . Neste contexto, além da resolução contratual e a restituição do valor pago, a parte reclamada deve esta arcar também com a multa rescisória, conforme exegese extraída do artigo 450 do Código Civil. Cláusula penal. Em caso de descumprimento contratual ou na denúncia de contrato antes do fim do termo final, um dos principais efeitos jurídicos consiste na incidência da cláusula penal (art. 408 do Código Civil). Objetivando garantir que a multa seja aplicada de forma justa, o juiz pode reduzi­la equitativamente se for fixada de forma excessiva, com permitido pelo artigo 413 do Código Civil. Em relação à proporcionalidade da multa, o STJ já se manifestou entendendo ser razoável o percentual de até 25% do valor já pago. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROMESSA. COMPRA E VENDA. DESISTÊNCIA. PROMITENTE COMPRADOR. VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO. 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DECISÃO JUDICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. 2. A desistência do promitente comprador, embora admitida por esta Corte, rende ao promitente vendedor o direito de reter até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores por aquele pagos a qualquer título, desde que não supere o contratualmente estipulado. 3. “Na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda por simples desistência dos adquirentes, em que postulada, pelos autores, a restituição das parcelas pagas de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros moratórios sobre as mesmas serão computados a partir do trânsito em julgado da decisão.“ (REsp 1008610/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2008, DJe 03/09/2008). 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (STJ AgRg no REsp 927.433/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 28/02/2012) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CABIMENTO. RETENÇÃO DE 25% EM BENEFÍCIO DO VENDEDOR. ALUGUÉIS PELO USO DO IMÓVEL. TERMO A QUO. SÚMULA 7. 1. O entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção é no sentido de ser possível a resilição do compromisso de compra e venda, por parte do promitente comprador, quando se lhe afigurar economicamente insuportável o adimplemento contratual. 2. Nesse caso, o distrato rende ao promissário comprador o direito de restituição das parcelas pagas, mas não na sua totalidade, sendo devida a retenção de percentual razoável a título de indenização, entendido como tal 25% do valor pago. (...) 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. (STJ REsp 838.516/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 26/05/2011) Neste contexto, em exame do contrato juntado nos autos (ID 69205855, fl. 5, cláusula 5ª), nota­se que a cláusula penal foi celebrada de forma clara e em destaque, pois estabeleceu expressamente que a multa de 20% do valor pago em caso de rescisão motivada exclusivamente pelo comprador. Constata­se também que o percentual pactuado encontra­se dentro do patamar de proporcionalidade pacificado no STJ. Desta forma, sendo legítima a multa de 20%, conclui­se que não há conduta ilícita praticada pela parte reclamada quanto restitui o valor pago com a dedução do percentual da multa pactuada. Repetição de indébito. Conforme preconiza o artigo 876 do Código Civil, todo aquele que receber quantia indevida ou a maior, tem a obrigação a restituí­la. Por se tratar de relação de consumo, a restituição deve ser o dobro do que pagou, caso o credor tenha agido com má­fé (artigo 42, parágrafo único, do CDC) Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MONTEPIO CONVERTIDO EM SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ­FÉ. HIPÓTESE, NO CASO, DE INDÉBITO SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. 1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má­fé do fornecedor; em não comprovada a má­fé, é devida a restituição simples. Precedentes do STJ. 2. No caso, não comprovada a má­fé, deve ser reformado o acórdão para afastar o indébito em dobro, mantido na modalidade simples. 3. Agravo interno não provido. (STJ AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017) Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota ­se que houve o pagamento indevido no importe de R$17.000,00 (dezessete mil reais), conforme comprovante de ID 65116052 fls. 4. Todavia, considerando que o recebimento indevido foi ocasionado pela evicção, não vislumbro que haja má­fé que justifique a repetição de indébito em dobro, devendo o valor ser restituído de forma simples. Dano moral. Em virtude da imprecisão terminológica utilizada no artigo , incisos V e X , da Constituição Federal, a expressão dano moral possui inúmeras definições doutrinárias e jurisprudenciais. Sem que se adentre a esta discussão, em síntese, com base na jurisprudência do STJ abaixo transcrita, podemos definir dano moral como toda ofensa aos direitos da personalidade, podendo ser classificada em honra objetiva consistente na ofensa à reputação social e a subjetiva se reportando ao sofrimento suportado. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER. HONRA OBJETIVA. LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL. BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE.(...) 5. Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6. As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7. A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe­se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8. A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedente. (...) (STJ REsp 1807242/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019) Por esta razão, tanto as pessoas naturais quanto as pessoas jurídicas podem sofrer dano

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