Página 1224 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 24 de Maio de 2022

SEMA deu sequência à apreensão dos bens, que não possuíam licença para tanto. No mesmo sentido foi o depoimento em juízo da testemunha compromissada RODRIGO VARELA FERREIRA, major, que afirmou que, no dia dos fatos, estava no comando da equipe e que estava em operação em conjunto com a SEMA na rodovia da soja. Afirmou que abordou uma pessoa em uma motocicleta que teria falado à guarnição que avistara duas pessoas saindo do caminhão e indo em direção a um veículo de Corolla de cor preta. Realizada a diligência e parado o veículo corolla, os condutores teriam confessado serem os motoristas do caminhão, que se encontrava com madeiras não licenciadas, tendo, então, sido procedida à apreensão dos bens. Também de forma alinhada aos depoimentos acima mencionados, Cleverton Ferreira Neves narrou em juízo que no dia participara da operação junto com a SEMA. Lá dissera que participou da abordagem ao motociclista, quem teria visto dois masculinos saírem dos caminhões que estavam parados na via e entrado no veículo preto Corolla. A referida testemunha também declarou que, ao abordar o veículo descrito, se deparou com o Réu (Diego) e com outro sujeito, cada qual tendo confessado que conduzia cada um dos caminhões parados à pista. Além disso, descreveu que ambos os masculinos, dentre eles o Réu, foram até os respectivos caminhões e os conduziram até a delegacia (ID 69780966 ­ pág. 19). Em reforço à prova coligida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, colho do procedimento investigatório pré­ processual que GABRIEL CONTER DE SÃO JOSÉ, Agente Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA), subscreveu o auto de infração de ID 69780966 e relatou que o veículo marca Mercedes Benz, cor amarela, placa CHP­3892, conduzido pelo Réu, transportava 10 (dez) toras de madeiras de diversas espécies, na volumetria de 14,63 m³ (catorze inteiros e sessenta e três centésimos de metro cúbico), sem a documentação necessária. Ouvido em juízo, o Réu, advertido do seu direito de permanecer em silêncio e assegurada a entrevista reservada com advogado, confessou os fatos, tendo enfatizado que era o motorista do caminhão apreendido com madeiras sem licença válida, bem como de que sabia dessa situação (ausência de licença). Configurado, portanto, que o Réu transportou madeira em toras, tudo sem licença válida outorgada pela autoridade competente ou em desacordo com a obtida para todo o tempo de viagem. 2.3 – Das teses defensivas a) Da ausência de provas A defesa alegou não existirem provas aptas no caderno processual a embasar sua condenação. Sua alegação não encontra guarida. Como já delineado acima, as provas são robustas no sentido de que o Réu praticou o delito em comento, o que afasta a tese de ausência de provas e ampara a sua condenação. 3 – Dosimetria da pena Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar o Réu DIEGO nas penas do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98. Passo à dosimetria da pena, com base nas regras legais ( Código Penal, art. 68 c/c art. 59). A) Primeira Fase­ Circunstâncias judiciais A culpabilidade, tida como o grau de reprovabilidade da conduta, não supera a esperada quando da prática do crime em questão, motivo pelo qual não deve ser valorada negativamente. Quanto aos antecedentes, verifico que o Réu é reincidente (ID 69780966), o que abordarei na terceira fase. Não há nos autos elementos para se aferir desfavoravelmente a conduta social e personalidade do Réu. Quanto aos motivos e às circunstâncias do crime, verifico que não suplantam os limites da tipicidade abstrata. Em relação às consequências do crime, entendo que estas não fogem das que são inerentes à espécie criminosa. Finalmente, não há falar em comportamento da vítima no delito em questão. Diante das circunstâncias acima analisadas, fixo a pena em seu mínimo legal, qual seja 06 (seis) meses de detenção. B) Segunda fase: Atenuante e agravante No caso em tela, subsiste a agravante da reincidência, conforme certidões de antecedentes de ID 69780966 ­ Pág. 21/22 e a atenuante de confissão, ora realizada quando do interrogatório em juízo. Desse modo, compenso tais circunstâncias legais, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça delineado no REsp 1.341.370/MT, julgado sob a modalidade de recurso especial repetitivo (Art. 543­C do CPC): Assim, mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção. C) Terceira fase: Causas de aumento e diminuição da pena Não subsistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Desse modo, fixo a pena em definitivo em 06 (sete) meses de detenção. 3.3 – Valor do dia­multa Atento à situação econômica do Réu (art. 60, caput, do Código Penal), fixo o valor do dia­multa em 1/30 (um trigésimo) do salário­mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (22 de outubro de 2021), sem prejuízo da atualização monetária prevista no § 2.º do artigo 49 do Código Penal, até a data de seu efetivo pagamento. 3.4 ­ Fixação do regime inicial de cumprimento da pena Tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis (apesar da reincidência), o quantum de pena aplicado e o fato de se tratar de crime de menor potencial ofensivo, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, o que faço com base na Súmula 719 do STF (a contrario sensu) e em jurisprudência (TJPR, 0014985­66.2018.8.16.0019, 2ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, julgado em 28/03/2019; TJRS, Apelação Crime Nº 70013457031, Sexta Câmara Criminal, Relator: João Batista Marques Tovo, julgado em 04/05/2006). 3.5 ­ Substituição da pena Em razão da não implementação de todos os requisitos legais, diante da reincidência dolosa do Réu, deixo de substituir a pena por restritivas de direito ( Código Penal, art. 44, II). 3.6 ­ Sursis­ Suspensão condicional da pena Descabe o benefício da suspensão condicional da pena, em face de o Réu ser reincidente em crime doloso ( Código Penal, art. 77, I). 3.7 ­ Destinação das coisas apreendidas Deixo de me manifestar sobre as toras de madeira apreendidas, pois estas já foram doadas à instituição indicada pelo Município (ID 72724315). Em relação ao veículo apreendido, INDEFIRO o pedido de restituição aduzido no ID 80961080 e mantenho a medida constritiva sobre o bem para evitar a sua reutilização em novas infrações ambientais, desestimulando as práticas contra o bem jurídico do meio ambiente (Lei 9.605/98, art. 72, IV). 4 – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na denúncia contida no ID 72873238 aforada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para o fim de condenar o Réu DIEGO PINHEIRO MENDES à pena de 06 (sete) meses de detenção, como incurso (a) nas sanções do artigo 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, em regime inicialmente aberto. Na mesma esteira, condeno o Sentenciado ao pagamento das despesas processuais. 5 – Disposições finais Concedo­lhe o direito de aguardar em liberdade pelo julgamento de eventual recurso que porventura venha a ser interposto contra esta sentença, uma vez que o acusado encontra­se solto, tendo aguardado a instrução processual nesta condição, aliado ao fato de que não vislumbro presentes os motivos autorizadores da custódia cautelar ( CPP – art. 312). 6 – Após o trânsito em julgado, adotem­se as seguintes providências: ­ Inscreva­se o nome do Réu no Livro Rol dos Culpados; ­ Remeta­se cópia deste decisum à ilustre Autoridade Policial que presidiu o caderno investigatório, em atendimento ao artigo 768, do codex instrumental; ­ Cientifique­se a Justiça Eleitoral do domicílio do Réu, conforme orientações da CGJ/TJSC ­ Arquivem­se estes autos, procedendo­se às anotações de praxe, com a devida baixa nos registros pertinentes. Arbitro em R $ 1.200,00 (mil e duzentos reais) os honorários em favor do defensor nomeado para a defesa do Réu, Dr. Elison Luiz Ribeiro da Silva (OAB n. 28.199/MT), a serem pagos pelo Estado de Mato Grosso (Lei n. 8.906/1994, art. 23, § 1º; TJMT 10001553320198110100, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2021). Publicada e registrada em audiência. Saem as partes intimadas. Feliz Natal/MT, data e assinatura eletrônicas.” Nada mais. Eu, Genilson Júnior Marcoviczs. que o digitei. A ata e termos, se houver, assinados exclusivamente pelo Magistrado após a leitura do conteúdo para os participantes (CGJ/MT, Provimento n. 15/2020, art. 26). RODRIGO ALFONSO CAMPESTRINI Juiz de Direito Substituto

Intimação Classe: CNJ­183 PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC­MP)

Processo Número: 1000628­69.2021.8.11.0093

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