Página 1432 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Junho de 2022

do credor, que por ela deve ser favorecido, não o contrário, mormente por se presumir (o que não foi elidido) a exigibilidade do débito e a sua correção, em sua existência e em sua extensão; que a execução se processa em favor do exequente, não do executado, de modo que se faz inaplicável aqui a regra do artigo 805 do NCPC (artigo 620 do CPC/1973), pois sobre ela prevalecem a do artigo 797 do NCPC (artigo 612 do CPC/1973) e as disposições especiais da Lei Federal n. 6.830/1980; que nada se apresentou à guisa de causa legal de impenhorabilidade, concreta e efetiva, nada presumível, ao que não basta alegar que o numerário bloqueado se destinava ao pagamento de funcionários do executado; que é irrelevante a origem da verba ou o seu destino, importando apenas que, por se tratar de bem fungível, era de domínio do executado quando do bloqueio, pois se encontrava disponível em sua conta bancária; e que o executado é pessoa jurídica e, como tal, não é destinatário das causas de impenhorabilidade do artigo 833, IV, NCPC. Alega o agravante, em síntese, que a situação de crise econômica, agravada pela crise sanitária causada pela pandemia, justifica o acolhimento do pedido de desbloqueio de valores, sob pena de prejudicar o desenvolvimento das atividades da empresa; que os valores bloqueados em sua conta se destinavam ao pagamento do adiantamento de salários dos funcionários e fornecedores, sendo impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; que o simples bloqueio das consta bancárias ameaça inviabilizar a própria atividade empresarial, pois não tem condições de arcar com pagamento de salários dos funcionários e contratos firmados com seus fornecedores; que deve ser determinado o imediato desbloqueio dos valores destinados especificamente para o pagamento dos empregados, sob pena de lhes transferir as consequências da Execução Fiscal; e que é necessário observar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função social da empresa. Com tais argumentos, pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada, determinando o desbloqueio dos valores, nos moldes do art. 805 do Código de Processo Civil. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Magistrada em razão do Agravo de Instrumento nº 219XXXX-06.2021.8.26.0000 (fls. 444). É o relatório. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos legais. Por uma análise perfunctória e sem adentrar ao mérito, verifica-se que a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil se aplica exclusivamente às pessoas físicas, já que são estas as destinatárias dos vencimentos, subsídios ou soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal. Dessa forma, não há justificativa plausível para conceder efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a agravada, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo “a quo” quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 24 de junho de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado (a) Maria Laura Tavares - Advs: Yasmin Condé Arrighi (OAB: 211726/RJ) - Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

214XXXX-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool - Em Recuperação Judicial - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 214XXXX-67.2022.8.26.0000 Relator (a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 32.451 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 214XXXX-67.2022.8.26.0000 COMARCA: itapira AGRAVANTE: virgolino de oliveira s/a. açúcar e Álcool (em recuperação judicial) AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juíza de 1ª Instância: Helia Regina Pichotano Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A. AÇÚCAR E ÁLCOOL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 134/137 dos autos principais (ratificada a fls. 154 dos autos principais) que, em Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, acolheu parcialmente a Exceção de Pré-executividade apenas para determinar o recálculo do débito com incidência de juros de mora até o limite da taxa SELIC e deixou de arbitrar verba honorária em favor da excipiente, pois não extinta a execução, ao argumento de que da necessidade de alteração dos juros de mora não decorre a nulidade da respectiva CDA, pois a determinação para redução dos juros de mora para patamares da taxa SELIC autoriza aditamento das CDAs; e que , é possível a substituição das CDAs, ressaltando-se que o decreto de nulidade do título traduzir-se-ia em ofensa aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, erigidos à condição de direito fundamental (art. , LXXVII, da CF). Mesmo porque, eventual substituição da taxa de juros constante das CDAs não afeta a liquidez e certeza do título, porquanto possível, por meio de simples cálculos matemáticos, apurar-se o valor do débito tributário. Alega o agravante, em síntese, que enfrenta graves dificuldades econômico-financeiras, tendo sido recentemente aceito o pedido de recuperação judicial (Processo nº 100XXXX-29.2021.8.26.0531 Vara Única da Comarca de Santa Adélia), razão pela qual faz jus à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ou a diferimento do recolhimento das custas para o final do processo, nos termos do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003; que a decisão agravada não analisou o cumprimento das exigências previstas no art. 202, III, do Código Tributário Nacional e no art. , § 5º, III, da Lei de Execução Fiscal; que a expressão oper.diversas de import./subst.trib. não permite identificar a origem e natureza dos créditos exigidos, descumprindo a determinação do art. 202, III, do Código Tributário Nacional; que a Certidão de Dívida Ativa deve apresentar os fatos individualizados, com a respectiva declaração de origem, valores e vencimentos, a fim de cumprir os requisitos legais; e que mesmo com a determinação de recálculo dos juros, com a consequente redução dos valores exigidos, a decisão agravada deixou de condenar a agravada nos honorários advocatícios, afrontando o disposto no art. 85 do Código de Processo Civil e contrariando o entendimento jurisprudencial (Tema 410 do STJ). Com tais argumentos, pede a concessão de efeito ativo e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa e condenar a agravada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º do Código de Processo Civil. É o relatório. Indefiro o pedido de efeito ativo, pois ausentes os requisitos legais. Por uma análise perfunctória e sem adentrar ao mérito, verifica-se que o valor originário da dívida está bem claro, fazendo menção à data referência da cobrança, constando ainda a data inicial para a contagem dos encargos da mora e os critérios para o cômputo dos mesmos. Ademais, se o próprio contribuinte declarou o débito, mediante a entrega de Guias de Informação e Apuração do ICMS, é certo que ele conhece sua origem, fundamento, base de cálculo e alíquotas. Dessa forma, não há justificativa plausível para atribuir efeito ativo ao recurso. Intime-se a agravada, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 24 de junho de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado (a) Maria Laura Tavares - Advs: Ricardo Henrique Fernandes (OAB: 229863/SP) - Anselmo Prieto Alvarez (OAB: 111246/SP) - Ana Paula Costa

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