Página 494 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Agosto de 2016

OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2014). Neste diapasão, ante o pedido do Parquet, órgão acusatório, que se manifestou pela não caracterização do crime de responsabilidade previsto no art. , VI do Decreto-Lei nº 201/1967, ABSOLVO O RÉU, quanto aos fatos imputados nesta seara. 2. DO CRIME PREVISTO NO ART. , XIV DO DECRETO-LEI Nº 201/1967: NEGAR EXECUÇÃO A LEI FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL, OU DEIXAR DE CUMPRIR ORDEM JUDICIAL, SEM DAR O MOTIVO DA RECUSA OU DA IMPOSSIBILIDADE, POR ESCRITO, À AUTORIDADE COMPETENTE. Aduz o Parquet, em sede de alegações finais, que a prática da infração prevista no dispositivo legal supracitado refere-se ao não cumprimento a) do art. 212 da CF; b) prestação de contas desacompanhada do parecer do conselho municipal de educação; e, c) não apropriação das obrigações patronais. Aqui, cabível pontuar que, também ao longo dos trabalhos desenvolvidos pelo grupo, foi proferida sentença junto a Ação Civil Pública nº 00000951420128140044 movida contra o mesmo réu e pelos mesmos fatos ora esposados, tendo este Juízo assim se decidido: 'No que tange ao descumprimento do art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal (não apropriação das obrigações patronais), o Tribunal De Contas Do Município, ao apreciar o recurso interposto pela parte ré, acolheu parte das razões expedidas, manifestando-se pela exclusão do ato de improbidade referente a não apropriação das obrigações patronais, em atenção ao fato de que houve a negociação do débito. Quanto ao descumprimento do art. 212 da Constituição Federal, caracterizado pela não aplicação de recursos mínimos à educação e o encaminhamento de prestação de contas desacompanhada de parecer do Conselho Municipal de Educação indicam a irregularidade das condutas perpetradas pelo Requerido a quando da sua atuação enquanto gestor do município de Quatipuru/PA. Ocorre que, dos fatos expostos junto ao Parecer Técnico emitido pelo TCM, vide especificamente fl. 75, verificar-se-á que, inobstante haja obrigatoriedade de investimento de no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) em educação, o Requerido, na condição de prefeito do município, teria investido 23,30%, deixando, portanto, de aplicar percentual mínimo no referido setor. Frisa-se aqui que, ainda que viole o princípio da legalidade, ante a expressa previsão constitucional de obrigatoriedade mínima de investimento, não pode ser considerada uma conduta ímproba per si, em respeito aos princípios da proporcionalidade e, por conseguinte, da razoabilidade, que vigem em nosso ordenamento jurídico brasileiro. (Neste sentido: TJ-SP - APL: 91828756720098260000 SP 918XXXX-67.2009.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 17/03/2014, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/03/2014). Diante de todas essas circunstâncias, RESTAM DESCARACTERIZADOS OS ATOS DE IMPROBIDADE PREVISTOS NO ART. 11, INC. II DA LEI Nº 8.429/92, não havendo qualquer responsabilidade a ser imputada ao Requerido. ' Deste modo, inobstante haja independência entre as esferas cíveis e criminais, não pode este Juízo olvidar da ausência de elementos suficientes para caracterizar a prática de ilícito penal por parte do réu, sendo certo que, ainda que tais práticas violem o princípio da legalidade, não há elementos suficientes para ensejar a condenação do réu, em respeito aos princípios da insignificância e proporcionalidade e, por conseguinte, da razoabilidade, que vigem em nosso ordenamento jurídico, fazendo-se ainda, necessário, que o denunciado tenha agido com vontade consciente e deliberada de descumprir lei ou ordem judicial recebida, o que não restou caracterizado nos autos (Neste sentido: TJ-SP - APL: 91828756720098260000 SP 918XXXX-67.2009.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 17/03/2014, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/03/2014). Evidenciase que, também nos presentes autos fora juntado ACÓRDÃO Nº 26.291 de 24/02/2015, proferido pelo TCM, que acolheu parte das razões expedidas, manifestando-se pela exclusão do ato de improbidade referente a não apropriação das obrigações patronais, em atenção ao fato de que houve a negociação do débito, comprovando que não houve prejuízo ao erário. Assim, inobstante o crime de responsabilidade previsto no art. , XIV do Decreto-Lei nº 201/1967, se consumar com o fato de o prefeito negar execução à legislação, este não restou caracterizado nos autos, não havendo elementos suficientes para configurar a materialidade do delito, ensejando a ABSOLVIÇÃO do réu, quanto aos fatos imputados nesta seara, ante a inexistência de uma das elementares para a configuração da responsabilidade do réu. ISTO POSTO, pelas razões de fatos e de direito ao norte alinhavadas e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a denúncia e ABSOLVO LUIZ GUILHERME ALVES DIAS das imputações feitas na exordial, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal. Custas que forem cabíveis, nos termos do art. 804 do CPP. P.R.I. e Cumpra-se. Após as formalidades legais e cautelas de praxe, arquive-se. De Ananindeua para Primavera/PA, 17 de agosto de 2016. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Auxiliar GT da Meta nº 04/06 do CNJ

PROCESSO: 00003751920118140044 PROCESSO ANTIGO: 201120002609 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): VALDEISE MARIA REIS BASTOS Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 17/08/2016---AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Representante (s): PAULO ANGELO NOGUEIRA FURTADO (PROMOTOR) DENUNCIADO:LUIZ GUILHERME ALVES DIAS Representante (s): OAB 8570 - JOSE AUGUSTO DIAS DA SILVA (ADVOGADO) OAB 15927 - GEOVANO HONORIO SILVA DA SILVA (ADVOGADO) . PROCESSO 000XXXX-19.2011.8.14.0044 AUTOR: Ministério Público RÉU (S): Luiz Guilherme Alves Dias VÍTIMA (S): O Estado CAPITULAÇÃO: Art. , VI do Decreto-Lei nº 201/1967 Art. , XIV do Decreto-Lei nº 201/1967 Art. 89 da Lei nº 8.666/93 VISTOS LUIZ GUILHERME ALVES DIAS, qualificado às fl. 02 foi denunciado ao 26 dia do mês de setembro de 2011, perante o Juízo desta Comarca, pela prática da conduta delituosa tipificada no Art. , VI e XIV do Decreto-Lei nº 201/1967 e Art. 89 da Lei nº 8.666/93, tendo como vítima O ESTADO. Narra a denúncia, que na condição de ex-prefeito do município de Quatipuru/PA, e, portanto, ordenador de despesas referente ao exercício financeiro 2005, o réu teria efetuado as condutas descritas no relatório do TCM e transcritas para a exordial, ensejando a prática das seguintes infrações: a) remessa da prestação de contas fora do prazo legal; b) descumprimento do art. 212 da CF; c) descumprimento do art. da Lei Federal nº 9.424/96; d) abertura de créditos adicionais acima do limite autorizado no orçamento; e) ausência de licitação para contratação de despesas. Adotado o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 201/1967 (art. 2º), determinou-se a notificação do réu para apresentação de defesa prévia (fl. 164), o qual se manifestou através da petição de fl. 170/175, aduzindo inépcia da inicial e inexistência de prática de infrações penais. Recebida a denúncia, rejeitou-se a preliminar argüida, designou-se a expedição de carta precatória para oitiva de testemunhas e audiência de qualificação e interrogatório do réu. Os juízos deprecados procederam a oitiva das testemunhas Luciano do Amaral Silva (fl. 215/216); Rosilene Galvão de Souza (fl. 224); Cesar Henrique Dias da Silva (fl. 225). No juízo originário, foi realizada a oitiva da testemunha Fernando Helton da Silva (fl. 229) e o interrogatório do réu (fl. 230), tendo sido determinada a expedição de ofício ao Tribunal de Contas do Município (fl. 228) e deferida a juntada de documentos pelo réu, os quais foram anexados às fl. 231/289. Ofício nº 051/2013/PRES/TCM, de 05/03/2013, encaminhado ao Juízo pelo TCM, fl. 290/329. Considerando a não localização da testemunha primeiramente indicada pelo requerido, este indicou nova testemunha a ser ouvida em sua defesa (fl. 345), o que foi deferido pelo Juízo originário (fl. 346) e devidamente cumprido em sede de carta precatória (fl. 356/358). Após, o representante do Parquet apresentou alegações finais às fl. 360/372 requerendo, ao final, a condenação do réu nas sanções punitivas do Art. , VII, XIV e XVIII do Decreto-Lei nº 201/1967, nos termos da denúncia. Outrossim, o réu apresentou memoriais às fl. retro, aduzindo preliminar de inépcia da inicial; e, no mérito, sustentando a improcedência do pedido sua conseqüente absolvição, tendo em vista a ausência de provas de autoria ou participação no crime; bem como, que em momento algum atuou com dolo ou culpa, não trazendo qualquer dano ao erário, afastando, por conseguinte, sua responsabilidade. NESTES TERMOS VIERAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA DESLINDE, POR FORÇA DE SUA INCLUSÃO NO GRUPO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INCLUSO NA META 04 E 06 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. É o relatório. PASSO A DECIDIR. PREFACIALMENTE, verifica-se que nada há que ser decidido quanto à preliminar de independência das instâncias administrativa e judicial, tendo em vista que trazida em sede de alegações finais pelo autor (!) referindo-se à fato público e notório, que em momento algum fora contestado pela parte ré, tendo este tão somente, se valido das decisões proferidas em âmbito administrativo para fundamentar os termos de sua defesa. O cerne da questão reside na necessidade de comprovação da materialidade e autoria dos delitos previstos nos Art. , VI e XIV do Decreto-Lei nº 201/1967 e Art. 89 da Lei nº 8.666/93. 1. DO CRIME PREVISTO NO ART. , VI DO DECRETO-LEI Nº 201/1967: DEIXAR DE PRESTAR CONTAS ANUAIS DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO A CÂMARA DE VEREADORES, OU AO ÓRGÃO QUE A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO INDICAR, NOS PRAZOS E CONDIÇÕES ESTABELECIDOS. Requer o Ministério Público a condenação do réu

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