da menor onerosidade, nos termos do artigo 805 do CPC, conforme jurisprudência deste E. STJ que admite a substituição da garantia ofertada nos autos em obséquio do princípio da menor onerosidade, disciplinado no art. 829, § 2º, do referido Diploma Processual Civil; e (vi) a equiparação legal entre seguro-garantia e dinheiro para fins de substituição, cuja previsão encontra-se no § 2º do art. 835 do CPC e nos artigos 9º, inciso I c/c § 3º e 15, inciso I, da LEF. No entanto, o v. acórdão integrativo deixou de suprir as referidas omissões e contradição, sem sequer justificar as razões para ter desconsiderado as questões nodais e de extrema relevância levantadas pela Recorrente em seus embargos de declaração, limitando-se apenas a afirmar que não haveria omissão no julgado” (fls. 593/594e);
II. Arts. 9º, I, § 3º, 11 e 15, I, da Lei n. 6.830/1980 e 835, § 2º, e 848 do Código de Processo Civil – “(...) ao contrário do entendimento do v. acórdão, para efeito de garantia do crédito, o depósito judicial e o seguro-garantia são equivalentes tanto nos termos dos artigos 9º, I, § 3º e 15, I, ambos da Lei 6.830/80, quanto nos termos do art. 835, § 2º, do CPC9, conforme, inclusive, recente entendimento desse E. STJ, pois acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o devedor, a aprimorar as bases do sistema de garantia, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito tributário” (fl. 602e);
III. Arts. 805, 847 e 829, § 2º, do Código de Processo Civil – “(...) torna-se de rigor a reforma do v. aresto também por flagrante violação aos arts. 805, 847, “caput”, e 829, § 2º, todos do CPC, uma vez que a Recorrente comprovou a onerosidade excessiva decorrente da manutenção dos depósitos judiciais à disposição do Juízo em detrimento do seguro garantia” (fl. 606e); e