Página 4522 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 14 de Junho de 2023

Superior Tribunal de Justiça
há 11 meses

da menor onerosidade, nos termos do artigo 805 do CPC, conforme jurisprudência deste E. STJ que admite a substituição da garantia ofertada nos autos em obséquio do princípio da menor onerosidade, disciplinado no art. 829, § 2º, do referido Diploma Processual Civil; e (vi) a equiparação legal entre seguro-garantia e dinheiro para fins de substituição, cuja previsão encontra-se no § 2º do art. 835 do CPC e nos artigos , inciso I c/c § 3º e 15, inciso I, da LEF. No entanto, o v. acórdão integrativo deixou de suprir as referidas omissões e contradição, sem sequer justificar as razões para ter desconsiderado as questões nodais e de extrema relevância levantadas pela Recorrente em seus embargos de declaração, limitando-se apenas a afirmar que não haveria omissão no julgado” (fls. 593/594e);

II. Arts. , I, § 3º, 11 e 15, I, da Lei n. 6.830/1980 e 835, § 2º, e 848 do Código de Processo Civil – “(...) ao contrário do entendimento do v. acórdão, para efeito de garantia do crédito, o depósito judicial e o seguro-garantia são equivalentes tanto nos termos dos artigos , I, § 3º e 15, I, ambos da Lei 6.830/80, quanto nos termos do art. 835, § 2º, do CPC9, conforme, inclusive, recente entendimento desse E. STJ, pois acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o devedor, a aprimorar as bases do sistema de garantia, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito tributário” (fl. 602e);

III. Arts. 805, 847 e 829, § 2º, do Código de Processo Civil – “(...) torna-se de rigor a reforma do v. aresto também por flagrante violação aos arts. 805, 847, “caput”, e 829, § 2º, todos do CPC, uma vez que a Recorrente comprovou a onerosidade excessiva decorrente da manutenção dos depósitos judiciais à disposição do Juízo em detrimento do seguro garantia” (fl. 606e); e

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