Página 1508 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Agosto de 2023

fls. 5 dos aclaratórios, o retorno dos autos à contadoria para apuração de eventual erro de cálculo. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido, assim como os embargos, ora recebidos como agravo interno, restam prejudicados em razão da solução dada no recurso principal. Enquanto ainda pendente de solução a questão da correção do valor do preparo, as partes peticionaram conjuntamente, às fls. 845/847, informando que, nos termos do art. 840 do Código Civil, compuseram-se extrajudicialmente quanto à lide objeto da demanda conforme os tópicos de 2 a 4 do referido petitório, razão pela qual requereram a desistência do recurso de apelação de fls. 815/821, renunciando expressamente ao prazo recursal, ainda requerendo a extinção do feito, na forma do art. 485, VI e VIII do CPC, dada a perda superveniente de seu objeto, para fins de baixa e arquivamento dos autos. Ante a perda superveniente de objeto operada pela composição extrajudicial, tornase imponível a extinção da demanda nos termos do requerimento formulado, restando prejudicado o agravo interno pendente. III Conclusão Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de objeto decorrente da composição extrajudicial a que chegaram as partes, impondo-se a extinção da demanda nos termos em que requerida, restando ainda prejudicado o conhecimento e julgamento dos aclaratórios recebidos como agravo interno. - Magistrado (a) L. G. Costa Wagner - Advs: Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Marcos Marcelo Soldam Filho (OAB: 384477/SP) - Flavia Nagatoshi Sakata Uzueli (OAB: 319251/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607

110XXXX-16.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: JRA Construtora e Incorporadora Ltda. - Apelante: José Berto Chimenti Auriemo - Apelante: Ana Carolina de Figueiredo Auriemo - Apelado: Laço Management Participações Consultoria e Assessoria de Investimentos Ltda. - Apelação. Ação de obrigação de fazer de cancelamento de hipoteca. Causa da garantia hipotecária que se refere a contrato de compra e venda de quotas de empresa, na qual a autora assumiu a obrigação de substituir as garantias fidejussórias prestadas pelos réus e garantir as locações firmadas com a empresa ré. Sentença de procedência que legitimou o cancelamento da hipoteca. Composição entre as partes. Homologação de acordo. Recurso prejudicado. Remessa dos autos ao Juízo de origem para verificação do recolhimento de custas finais e posterior extinção do feito. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pela JRA Construtora e Incorporadora Ltda, José Berto Chimenti Auriemo e Ana Carolina de Figueiredo Auriemo, em face da sentença de fls. 286/294, integrada pela decisão dos embargos de declaração de fls. 307/308, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer de cancelamento de hipoteca, promovida pela Laço Management Participações Consultoria e Assessoria de Investimentos Ltda. A ação foi julgada procedente para: suprir a manifestação de vontade dos réus, valendo a presente decisão de per se para legitimar o cancelamento da garantia hipotecária instituída sobre o imóvel objeto da matrícula nº 31.687 do CRI da Comarca de Pedreira, no Estado de São Paulo, originária da escritura de constituição de hipoteca lavrada pelo 14º Tabelionato de Notas de São Paulo, Livro 3372, página 189, em 02.03.2011.[fls. 307] Sucumbentes arcarão os réus com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. [fls. 293/294] Os embargos de declaração opostos pelos Réus foram rejeitados (fls. 327/328). A sentença foi disponibilizada no DJe de 11/01/2022 (fls. 310) e as decisões dos embargos, nos DJe de 12/01/2022 e 01/02/2022 (fls. 314 e 330). Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 342/343). Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, § 3º, do CPC. Contrarrazões às fls. 347/361. Os Réus requerem a reforma da sentença. Alegam que não há dupla garantia locatícia, mas uma única garantia da solvência da fiadora. Aduzem que o verdadeiro propósito da Autora, que omitiu que já havia procedido a venda do imóvel hipotecado em 09/12/2020, antes do ajuizamento da presente ação em 22/09/2021, conforme certidão de fls. 319/326, era liquidar seu patrimônio para tirá-lo do alcance dos Réus, seus credores, que exigiram da fiadora Autora que constituísse garantia hipotecária para assegurar a sua solvência. Sustentam a inexistência de dupla garantia porque dois contratos de locação são garantidos exclusivamente por fiança prestada pela Autora, bem como que a hipoteca do imóvel objeto da ação não é garantia locatícia, mas garantia da solvência da fiadora Autora (art. 825 do CC) para o caso de ela ter de honrar a obrigação afiançada, na hipótese de inadimplência da locatária The Fifties. Argumenta que não é o cumprimento das obrigações locatícias da inquilina The Fifties que está assegurado pela hipoteca (a garantia disso reside, como visto, apenas na fiança prestada pela apelada). O que está garantido pela hipoteca é a solvência da fiadora Laço. Trata-se, pois, de ‘garantia da garantia’, e não de ‘mais de uma modalidade de garantia num mesmo contrato de locação’ (art. 37, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91). Reputam que não se negaram a cancelar a hipoteca, mas somente pediram que a Autora previamente demonstrasse a sua solvência, conforme notificação enviada em 12/07/2021 (fls. 235/238). Destacam que o débito da locatária está próximo a dois milhões de reais, executados em duas ações (111XXXX-51.2021.8.26.0100 e 111XXXX-73.2021.8.26.0100), na qual a Autora não procedeu ao pagamento, indicando que em outras ações a Autora sustenta que não seria responsável pelo inadimplemento da locatária porque teria vendido aquela empresa (locatária) para outra, que teria esvaído a confiança entre elas e restado extintas as fianças prestadas. A Autora, por sua vez, requer a manutenção da sentença. O julgamento foi convertido em diligência pela decisão de fls. 378/381, diante do documento juntado pela Autora às fls. 319/326, após a prolação de sentença, que demonstra que procedeu a venda o imóvel objeto da ação antes mesmo do ajuizamento desta demanda, eis que a questão sobre o cancelamento da hipoteca registrada sobre o imóvel poderia já estar superada. Em análise a matrícula do imóvel, verificou-se que no R.5 de 04/01/2021 foi registrada a venda do imóvel, por R$ 15.300.000,00 (quinze milhões e trezentos mil reais) constando que parte do valor (R$ 3.300.000,00) estavam depositado em conta escrow em razão da hipoteca existente e somente seria liberado para a Autora (vendedora) quando procedesse a baixa e cancelamento da hipoteca, bem como que caso não ocorrer a liberação em até 12 meses, o valor seria cedido pelos compradores para os credores da Autora (fls. 325/326). Observou-se também que o Av. 04 que a escritura de compra e venda do imóvel era datado de 09/12/2020 (fls. 324). Considerando que o prazo constante da R.5 da matrícula do imóvel se encontra superado (vencido em 09/12/2021), as partes foram intimadas a informar se o valor destinado a garantia da hipoteca já havia sido revertido em favor dos credores da Autora, visto que a sentença e decisão integrativa de fls. 307/308 foram proferidas em 20/12/2021 e 10/01/2022, ou seja, depois que o prazo mencionado na R.5 já estava vencido (09/12/2021), quando o valor já deveria ter sido convertido em favor dos credores da Autora, o que tornaria superada a garantia hipotecária averbada sobre o imóvel. Os Réus informaram que notificaram os compradores do imóvel sobre seu interesse em autorizar o registro da hipoteca mediante a transferência do valor correspondente a dívida da Autora (vendedora) executada nas execuções 111XXXX-51.2021.8.26.0100 e 111XXXX-73.2021.8.26.0100 (R$ 2.472.402,21 até 31/05/2022), mas os compradores informaram que acordaram com a autora Laço a prorrogação do prazo até 10/12/2022 para que ela providenciasse o cancelamento da garantia hipotecária ao menos enquanto não bem definida a situação nestes autos (fls. 385). Destacaram que o bloqueio SISBAJUD e pesquisa RENAJUD de recursos financeiros e bens da autora Laço restaram negativos, indicando que ela não tem interesse em adimplir as obrigações assumidas com os Réus e buscar deixar de ter bens capazes de responder pelo pagamento daquelas obrigações. Junto a referida notificação, cópia da matrícula do imóvel e resultado dos bloqueios SISBAJUD, RENAJUD e pesquisa de bens. Os autos foram

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