Página 25 da Caderno 4 - Editais do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 24 de Janeiro de 2024

endereço à Rua Kseter, 14, Colibri 1, Campo Grande - MS, o (a) qual se encontra em local incerto ou não sabido, que, neste Juízo de Direito, situado na Rua Clóvis Cintra, 1035, Vila Donária - CEP 79290-000, Fone: (67) 3255-1271, Bonito-MS - E-mail: bon-1v@tjms.jus.br, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 000XXXX-05.2017.8.12.0028, que lhe move o Ministério Público Estadual. Assim, fica este (a) intimado (a) quanto ao inteiro teor da sentença prolatada nos autos supracitados, que, em sua parte dispositiva, assim dispôs: “Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu, GABRIEL DE SOUZA AIVI, devidamente qualificado, pela prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal. Passo a dosar a pena. PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A respeito do artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade é própria do tipo. O réu não registra maus antecedentes. Não há elementos concretos para a aferição da conduta social e personalidade. Os motivos do crime são desconhecidos. As circunstâncias são normais para espécie. As consequências do crime não devem ser valoradas negativamente neste caso. A conduta da vítima não influenciou na prática delitiva. Dessarte, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 02 (anos) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Segunda fase - circunstâncias agravantes e atenuantes: Não incidem nenhuma agravante, ao passo que existe a atenuante genérica da confissão espontânea, mas em respeito à Súmula 231 do STJ, mantenho a reprimenda no mínimo legal. Terceira fase - causas de aumento e diminuição: Na terceira fase, não existem causas de aumento ou diminuição de pena reconheço, razão pela qual fixo a pena definitiva em 02 (anos) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Do valor do dia multa Fixo o valor de cada dia multa em 1/30 do maior salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido, considerando não haver informações acerca das condições financeiras do réu. Do regime inicial de cumprimento da pena Tendo em vista o quantum da pena aplicada, bem como o acusado possuí circunstâncias favoráveis, fixo como regime inicial para cumprimento o aberto (art. 33, § 2º, c, do CP). Da substituição de pena corporal por restritiva de direitos: A substituição da pena imposta por restritiva de direitos demonstra-se cabível na hipótese vertente, pois o réu preenche todos os requisitos legais prescritos no art. 44 do Código Penal, considerando que a pena é inferior a 04 (quatro) anos, o réu não é reincidente em crime doloso, bem como atende aos reclamos do inciso III, do art. 44 do CP. Destarte, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, CP), consistentes em duas prestações pecuniárias no valor de 01 (um) salário mínimo, vigente à época do delito, para cada uma das penas, devendo o valor ser revertido em favor da vítima. Da suspensão condicional da pena Fica prejudicada a concessão do benefício, em razão da substituição havida (ex vi do art. 77, III, do CP). Da prisão preventiva Considerando o regime de cumprimento inicial de pena imposto (aberto), não há motivo para a decretação de prisão preventiva neste momento, podendo o réu recorrer em liberdade. DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas. Ciência ao MPE, Defesa e ao acusado. Com o trânsito em julgado desta sentença: a) aguarde-se o prazo de 90 (noventa) dias para que o valor depositado em subconta vinculada a esta demanda seja reclamado pelo respectivo proprietário, nos termos do art. 123 do CPP. Transcorrido o prazo sem requerimento, deposite-o em favor do Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais FUNJECC, nos termos do art. 505, § 1º, do Código de Normas da CGJ/TJMS. b) No mais, caso a sentença seja mantida da forma como acima lançada, ou, em caso de reforma, a pena quanto ao crime analisado não ultrapasse o patamar de 02 (dois) anos, voltem-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição retroativa, visto que da data do recebimento da denúncia até a sentença de pronúncia já decorreu prazo superior ao prescricional do delito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.”. Fica ainda ciente de que poderá interpor o respectivo recurso no prazo de 5 dias. E para que chegue ao seu conhecimento, como ao de todos os demais interessados, foi determinada a lavratura do presente edital, com a sua publicação na forma da lei. Eu, Mário Lúcio Thereza Júnior, Analista Judiciário, digitei-o. Bonito (MS), 29 de novembro de 2023. Milton Zanutto Junior, Juiz de Direito.

Edital de intimação da sentença prazo: 90 dias

Milton Zanutto Junior, Juiz de Direito, 1ª Vara, da Comarca de Bonito, (MS), na forma da lei, etc.

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