Página 549 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Março de 2024

ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu a tutela antecipada e determinou à ré/agravante o restabelecimento de acesso do autor ao perfil @ ailtonriera74, em 03 dias, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, a incidir pelo prazo de 30 dias, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c.c. Reparação de Danos e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência. Inconformado com a r. decisão, o agravante afirma que a desativação da conta deu-se em decorrência de violação, por parte do agravado, aos termos de uso e diretrizes da comunidade do serviço Instragram. Sustenta que, devido à sua inobservância, a conta foi desativada e impossibilitada a sua reativação. Informa que o agravado possuía plena ciência da possibilidade de exclusão de sua conta no caso de violação contratual, o que de fato ocorreu, tudo de forma correta e legítima, conforme dispõe o artigo 188, inciso I, do Código Civil e artigo 474 do Código de Processo Civil. Alega que a medida adotada (desabilitação da conta) visa a garantia e a segurança dos usuários e insere-se no exercício regular do direito, bem como na aplicação do princípio da obrigatoriedade dos contratos. Ressalta a limitação da intervenção estatal na atividade econômica e a impossibilidade de compelir a plataforma a permanecer contratada, nos termos dos artigos 1º, inciso IV e 170, da CF/88, além do artigo , inciso V, da Lei 12.965/2014. Por fim, aduz a incompatibilidade das astreintes e/ou quaisquer medidas assecuratórias em obrigação de cumprimento inviável, conforme disposto no artigo 537, § 1º, inciso II, do CPC. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para se evitar grave prejuízo, em vista da multa diária aplicada. No mérito, seu provimento para que seja reformada a decisão, afastando-se a multa aplicada. Subsidiariamente, requer a minoração da astreintes. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. A decisão agravada não se mostra despropositada. A despeito da veemente argumentação do agravante, os elementos presentes nos autos não permitem, à primeira vista, concluir por sua alegação. De todo modo, a Turma Julgadora oportunamente dirá a melhor palavra. Manifeste-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, justifiquem as partes, eventual oposição ao julgamento virtual. Int. São Paulo, 18 de março de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator -Magistrado (a) Almeida Sampaio - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Higor Gregório de Souza Carvalho Mendes (OAB: 206961/MG) - Victor Tales Carvalho Ildefondo (OAB: 205385/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415

Nº 206XXXX-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Octante Securitizadora SA - Agravado: Zheng Chunyu - Agravado: Huang Jintai - Em sede de cognição superficial, não vislumbro os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal pleiteada. Isso porque não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispensada a contraminuta, intime-se e tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 18 de março de 2024. HUGO CREPALDI - Magistrado (a) Hugo Crepaldi - Advs: Alexandre José Ribeiro Bandeira de Mello (OAB: 88556/RJ) - Rafael Magalhães Florence (OAB: 313722/ SP) - Lucas Andriolli Mianuti (OAB: 358231/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415

Nº 206XXXX-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rezende Andrade, Lainetti, Sociedade de Advogados - Agravado: Ishiyama Energia LTDA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 206XXXX-45.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo - 40ª Vara Cível Agravante: Rezende Andrade, Lainetti, Sociedade de Advogados Agravado: Ishiyama Energia LTDA Relator (a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nova tentativa de penhora on-line via Sisbajud, de bloqueio de ativos financeiros, na modalidade teimosinha, sob o fundamento de a medida ter sido realizada há menos de 01 ano e inexistência de notícias de alteração significativa nas condições financeiras da agravada, nos autos em fase de cumprimento de sentença. Inconformado, o Agravante alega inexistir impedimento legal para efetivação da medida, pois a utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial SISBAJUD (“Teimosinha”) se mostra necessária. Aduz que seu uso foi disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça para dar maior celeridade e efetividade às ações executivas, conforme artigo 835, inciso I, do CPC, e destaca não haver limite de quantidade de vezes para que o exequente possa requerer a medida, nos termos do artigo 854 do CPC. Assim, pede a concessão de tutela antecipada para que seja deferida a realização de penhora através do sistema Sisbajud teimosinha em nome da agravada. No mérito, o provimento do recurso e a reforma da r. decisão. INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. A decisão agravada não se mostra despropositada. A despeito da veemente argumentação do Agravante, os elementos presentes nos autos não permitem, à primeira vista, concluir por sua alegação. De todo modo, a Turma Julgadora, oportunamente, dirá a melhor palavra. Certifique a serventia eventual oposição prevista no art. 1º, § 2º, da Res. 772/2017. Int. São Paulo, 18 de março de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado (a) Almeida Sampaio - Advs: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415

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