Página 2166 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Abril de 2024

Diário de Justiça do Distrito Federal
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benesses da gratuidade de justiça, somente é passível de ser infirmada se colacionados elementos substanciais que desabonem a assertiva, não podendo ser ignorada quando ausente qualquer prova a infirmá-la ( CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e ). 2. Conquanto versando a lide sobre direitos indisponíveis por versar sobre prestação alimentar devida pelo pai ao filho, os efeitos da contumácia em que incidira a parte ré não enseja o acobertamento, de forma inexorável, dos fatos descritos na peça inicial com véu indescortinável de presunção de veracidade nem determina o automático acolhimento do pedido na forma em que fora formulado, devendo os fatos alinhavados como causa de pedir serem cotejados com os demais elementos de convicção reunidos como forma de orientação da resolução da lide sob premissas derivadas da verdade real ( CC, art. 1.707; CPC, art. 345, II). 3. A fixação de alimentos gravídicos tem como premissa a subsistência de indícios da paternidade (Lei nº 11.804/08, art. ), não havendo exigência do mesmo rigor probatório quando se está no ambiente de ação alimentar fundada em relações de parentesco pré-constituídas, o que, entrementes, não enseja a ilação de que podem ser fixados diante de simples alegações da postulante desacompanhadas de elementos ao menos razoáveis de convicção, assim considerados aqueles plausíveis e indicativos de efetiva probabilidade. 4. Sobejando latente que a gestante e o demandado mantiveram relacionamento amoroso no período coincidente com a concepção, não subsistindo, outrossim, qualquer indício que mantivera ela vínculo com outra pessoa, induzindo a presença de indícios de paternidade, essa apreensão é suficiente para que sejam fixados alimentos gravídicos, inclusive porque deve se prestigiar as necessidades da futura mãe e do nascituro na ponderação do conflito motivado pela recusa do imputado como genitor de assumir a paternidade. 5. Consoante a gênese da prestação, os alimentos gravídicos devem compreender importe suficiente para cobrir as despesas adicionais inerentes ao período gestacional e que sejam dele decorrentes, devendo, pois, ser modulados de acordo com as despesas que devem ficar afetas ao futuro pai segundo sua capacidade financeira, ponderada a participação dada pela grávida em seu custeio, na proporção, também, da capacidade que detém (Lei nº 11.804/08, art. e parágrafo único). 6. Ante sua destinação, e se qualificando como uma das consequências materiais decorrentes do provável vínculo biológico jungindo o alimentante ao nascituro, a fixação dos alimentos gravídicos demanda a ponderação das necessidades apresentadas pela gestante e a capacidade contributiva por ele detida, consoante orienta o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, devendo ser mensurados em importe coadunado com as necessidades da alimentanda empiricamente apreendidas e com a situação financeira do obrigado, inclusive porque, advindo o nascimento do filho, serão automaticamente convolados em prestação a ele destinada (Lei nº 11.804/08, art. ). 7. Constatado o que aufere mensalmente o alimentante por trabalhar sob vínculo empregatício formal, os alimentos que deve fomentar à alimentanda e posteriormente ao filho nascituro como expressão do poder familiar e da obrigação de concorrer efetivamente para o custeio das necessidades materiais da descendente devem ser fixados, observados os parâmetros legalmente emoldurados e o que se afigura razoável ser fomentado conforme os indícios que afloram dos elementos coligidos, em importe incidente sobre a remuneração que aufere e em percentual que se afigura passível de ser por ele suportado e traduza efetiva concorrência para o custeio das necessidades reais da destinatária da verba. 8. Apelo conhecido e desprovido. Unânime. (Decisão: CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME Classe do Processo: 07138514620218070006 - (071XXXX-46.2021.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)- Segredo de Justiça Registro do Acórdão Número: 1426175 Data de Julgamento: 25/05/2022 Órgão Julgador: 1ª Turma Cível Relator: TEÓFILO CAETANO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 17/06/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada). A Lei de Alimentos Gravídicos, Lei n.º 11.804/2008, assegura à gestante o direito de pleitear alimentos junto ao suposto genitor, mesmo na ausência de uma verificação formal da paternidade. A despeito da ausência de tal averiguação, a via processual não se esgota, já que a ação de investigação de paternidade pode ser intentada posteriormente, em litígio próprio, sem que isso importe em prejuízo à demanda de alimentos gravídicos, eis, pois, a tessitura complexa e multifacetada que se desenha no âmbito dessa delicada questão jurídica, que diante da citação por edital, não encerra o debate. A despeito da inexistência do exame genético para efetivamente corroborar a descendência da infante nascida no curso da demanda e após a fixação dos alimentos provisórios, os alimentos gravídicos se apoiam em indícios, apresentando a parte autora diversas mensagens com o requerido de id 146952841 atestando a existência do relacionamento amoroso desenvolvido entre ambos. Deveras, verifica-se que restou sobejamente demonstrado nos autos, por meio dos prints das mensagens trocadas entre as partes, que o requerido de fato manteve relações sexuais com a Sra. Eline da Silva Sousa sem o uso de preservativo à época em que ela engravidou, razão pela qual, diante dos sérios indícios da apontada paternidade, foram fixados alimentos gravídicos provisórios em favor da autora. Nesse diapasão importante ressaltar que não ficara plasmado de forma objetiva o rendimento mensal que é auferido pelo requerido, pois o único elemento concreto que resplandece dos autos são as alegações da parte requerente. Acerca dos rendimentos que aufere ou da sua situação patrimonial nenhum elemento fora coligido a fim de se verificar objetivamente e de forma exata os valores que são aferidos pelo réu e suposto pai biológico da criança, entretanto a falta de provas contundentes no âmbito da ação de alimentos gravídicos não tem o condão de elidir a obrigação do genitor/alimentante (provável), em razão do expresso poder familiar e em conformidade com o noticiado pela própria genitora da parte requerente no bojo do qual lhe foi atribuído o vínculo genético com a menor, aliado ao fato da ausência de alegações e provas hábeis a refutar tais fundamentos por meio de defesa que poderia ter sido apresentada pela parte requerida, tenho que a fixação dos alimentos gravídicos nos parâmetros delineados em caráter provisório, qual seja, no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, guarda e se afina com o brocado jurídico previsto na Lei Civil vigente segundo o qual nos termos apregoados pelo art. 1.694, § 1º, do Código Civil, "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". Portanto, denota-se que sua fixação deve provir da análise dos elementos de convicção constantes dos autos, visando à depuração do importe que se afigure compatível com as necessidades do alimentando e que seja passível de ser suportado pelo alimentante, prevenindo-se que a verba em comento não seja inócua para quem o recebe, mas também não pode caracterizarse como instrumento apto a afetar a subsistência de quem está obrigado a prestá-la. A verba alimentar com essa finalidade deve compreender valores suficientes para cobrir as despesas adicionais da gravidez e as que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto. Com efeito, os alimentos gravídicos são regulados pela Lei n. 11.804/2008 e sua finalidade é assegurar o desenvolvimento e o nascimento dignos do nascituro. Ainda, sobressai da gênese dos alimentos gravídicos que a verba se destina, também, a auxiliar a mulher gestante nas despesas da gravidez e dos gastos adicionais decorrentes do período gestacional, da concepção ao parto, convertendo-se em prestação alimentícia (definitivo) com o advento do nascimento com vida da criança. Ademais, não se pode olvidar que ambos os genitores são responsáveis pelo sustento de seus filhos, com o que a obrigação alimentícia incumbe aos dois e não apenas àquele que possui melhores condições de recursos, não se exigindo onerar apenas um dos genitores em detrimento do outro, conforme assegura esse direito o artigo 1.568 do Código Civil ao enfatizar: "Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial". Aliás, o parágrafo único do art. da lei 11.804/2008 estabelece a convergência da obrigação alimentar de que tratam os alimentos gravídicos, dispondo que apesar da responsabilidade do suposto e futuro pai pelas despesas que deverão ser por ele custeadas, deve-se levar em consideração a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos. Portanto, emerge do conjunto probatório que o valor dos alimentos gravídicos provisórios foram balizados com razoabilidade e ponderação no caso concreto, levando em consideração tanto as necessidades da parte autora quanto a capacidade contributiva do réu e não há nos autos elementos críveis que permitam concluir que o mesmo aufere rendimentos condizentes com o valor vindicado na inicial, inexistindo prova irrefutável da possibilidade de o suposto genitor contribuir com valor mensal em patamar superior ao arbitrado provisoriamente, razão pela qual e, sobretudo diante do nascimento da menor, derivando desse pressuposto que origem genética da obrigação alimentar germinada do fato gerador inerente à concepção do nascituro, ficam automaticamente convertidos em alimentos definitivos. E tal sucede face previsão normativa expressa, dispondo a Lei nº 11.804/2008 que o nascimento da criança gera a conversão automática dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia e sem necessidade de nova ação judicial, conforme previsto no parágrafo único do art. da referida norma legal: "Art. lei 11.804/2008: Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão". Assim, eventual e futura análise acerca das necessidades supervenientes ao nascimento da criança deverá ser realizada posteriormente, acaso a genitora e representante legal solicite a revisão em ação própria, oportunidade em que lhe será assegurada ampla dilação probatória para trazer elementos concretos a uma possível alteração do valor

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