Página 1658 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Abril de 2024

140 cm entre os eixos apenas para os equipamentos de mobilidade individuais autopropelidos (ResConstran 996/2023 art. 2º, II, e); não havendo tal requisito de enquadramento aos ciclomotores elétricos, cujos requisitos são apenas: potência máxima de 4kW e velocidade máxima de 50 km/h. Assim, havendo prova pré-constituída de que o veículo apreendido é um ciclomotor - não um equipamento de mobilidade individual autopropelido -, a autuação e apreensão do veículo pela distância entre os eixos superior a 140 cm afigura-se ilegal; ainda que assim não fosse, vale dizer: ainda que houvesse o limite de 40 cm entre os eixos ao veículo ciclomotor da impetrante, ainda assim os documentos colacionados demonstram que a distância entre os eixos do veículo em testilha é de 129,6 cm, não ultrapassando os 140 cm da autuação. Quanto à exigência do registro para os veículos ciclomotores: A autorização de circulação sem registro, licenciamento e emplacamento é concedida apenas às bicicletas elétricas e aos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, conforme art. 134-A do CTB cc art. 12 Res Contran 996/2023. O artigo 13 da Res Contran 996/2023, por sua vez, regulamenta o procedimento administrativo de registro e licenciamento de ciclomotores, in verbis: Art. 13. Para o registro e o licenciamento de ciclomotores junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deve ser exigida a apresentação dos seguintes documentos: I - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), expedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação específica; II - código específico de marca/modelo/versão; III - nota fiscal do veículo; IV - documento de identificação do proprietário do veículo e, no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa; e V - comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Parágrafo único. Compete aos fabricantes, órgão alfandegário e/ou importadores a realização de pré-cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), dos ciclomotores fabricados ou importados a partir da entrada em vigor desta Resolução. Alega a impetrante, contudo, que o decurso do prazo para registro do ciclomotor junto ao DETRAN/SP se dará apenas em 31/12/2025, ex vi do artigo 14, § 1º, inciso I, da Resolução CONTRAN nº 996/2023, de forma que a apreensão do veículo teria se revelado ilegal. Que nos termos do art. 14, § 1º da resolução, só findo esse prazo (31/12/2025) é que a impetrante estaria impedida de circular sem registro. A propósito, cabe transcrever mencionada disposição regulamentar: Art. 14. Para o registro e o licenciamento junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dos ciclomotores que não possuam CAT e código específico de marca/modelo/versão, fabricados ou importados até a data de entrada em vigor desta Resolução, deve ser exigido: I - Certificado de Segurança Veicular (CSV), constando número de identificação veicular (VIN) ou, em sua ausência, o número de série do produto; II - Laudo de Vistoria, constando o número de motor e o VIN; III - nota fiscal e/ou Declaração de Procedência, constando a potência do motor, prevista no Anexo II, para o caso de pessoa física, e no Anexo III, para o caso de pessoa jurídica; IV - documento de identificação do proprietário do veículo e, no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa; e V - comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). § 1º Os proprietários dos ciclomotores de que trata o caput: I - devem providenciar a inclusão desses veículos junto ao RENAVAM a partir de 1º de novembro de 2023 até 31 de dezembro de 2025, findo o qual ficam impedidos de circular em via pública; e II - são responsáveis pela comprovação e manutenção dos requisitos técnicos de segurança dos veículos estabelecidos em regulamentação específica do CONTRAN. § 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem cadastrar, registrar e licenciar os ciclomotores de que trata o caput utilizando o código específico de marca/modelo/ versão 040400, referente à designação CICLOMOTOR/L13154, utilizando funcionalidade específica do RENAVAM. § 3º Para fins de cadastramento, registro e licenciamento no sistema RENAVAM, os veículos referidos no caput, cuja procedência seja desconhecida, devem ser considerados de procedência nacional. § 4º A potência a ser apresentada nos documentos previstos no inciso III do caput deve ser declarada em cavalo-vapor (cv), para os veículos com motor à combustão, ou em quilowatts (kW), para os veículos com motor elétrico. (grifei). A impetrante demonstrou às fls. 81/86 que o referido veículo não possui CAT nem código específico de marca/modelo/versão, tendo requerido à fornecedora via e-mail a geração de chassi e inclusão deste no CAT. Assim, resta comprovado que o ciclomotor de propriedade da impetrante se enquadra na exceção do art. 14 (que não possuam CAT e código específico de marca/modelo/versão) e não na regra geral do artigo 13 da Resolução CONTRAN nº 996/2023. De qualquer sorte, a jurisprudência do Tribunal de Justiça já vêm afastando o argumento de inexigência de registro a ciclomotores, independentemente de prazo, com fundamento na Resolução Contran 996/2023 e no CTB, que exige o registro nos termos do artigo 120. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE VEÍCULO - EXIGÊNCIA DEREGISTROE LICENCIAMENTO - Decisão agravada que indeferiu a liminar que objetivava a liberação do veículo sem qualquer ônus - Manutenção - O veículo apreendido, Triciclo Elétrico, de acordo com a documentação apresentada, numa análise superficial, enquadra-se comociclomotor, por força do disposto na ResoluçãoCONTRANde nº. 996/23 - Imposição deregistroe licenciamento, sob pena de apreensão do veículo - Inteligência do art. , inciso IV, e art. 13 e seguintes da ResoluçãoCONTRANde nº. 996/23 c/c art. 120 e 230, inciso V do CTB - Ausência de relevância da fundamentação, requisito obrigatório para a pleiteada concessão da tutela liminar (art. , III, da Lei nº 12.016/2009)- Decisão mantida. - Recurso desprovido. (AI 221XXXX-86.2023.8.26.0000, j. 23/11/2023, 13ª Câm Dir Públ TJSP, relator Spoladore Dominguez) Em outras palavras, o veículo está sujeito, portanto, a registro nos termos do artigo 13 da Resolução CONTRAN nº 996/2023. Por outro lado, deixar o veículo apreendido no pátio, sendo que ainda pende prazo para regulamentação - e o que impossibilitaria até a regularização do mesmo - seria providência equiparada ao confisco, como se lê em: Ocorre que, em que pese a existência de dúvidas quanto ao enquadramento como cicloelétrico equiparado a um ciclomotor ou equipamento de mobilidade individual, é inviável a apreensão por tempo indeterminado do bem, cabendo ao poder público verificar com exatidão o verdadeiro enquadramento do veículo para que seja possível aplicar a norma adequada ao caso concreto. Assim, não se considera razoável exigir a regularização do veículo por parte de seu proprietário, mediante a apreensão noticiada, quando o próprio poder público tem dúvidas acerca do regular enquadramento do bem e a legislação adequada a ser aplicada, sob pena de configurar-se indevido confisco, vedado pela legislação pátria (Agravo de Instrumento nº 201XXXX-35.2020.8.26.0000, da Comarca de Santos, em 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo) Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, retificando a liminar concedida para autorizar a retirada do patinete cicloelétrico de propriedade de Angela Tereza Campos Macedo, do pátio municipal, sem o pagamento de eventuais taxas e multas, e julgo extinto o feito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas ex lege, se houver. Não há condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Decorrido o prazo para interposição de recusos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por força de reexame necessário (artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/09). P.I.C. Santos, 28 de fevereiro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MATHEUS BURGER MENDES (OAB 414600/SP)

Processo 100XXXX-17.2019.8.26.0562 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Companhia Brasileira de Distribuição - Ante o certificado pela serventia a respeito do decurso in albis do prazo concedido ao perito para apresentar seu laudo pericial, em que pese regularmente intimado, REITERE-SE A INTIMAÇÃO por e-mail. Em caso de reiterado silêncio, tornem-me conclusos para designação de outro expert em substituição. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ANDRÉ ALVES DE MELO

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