140 cm entre os eixos apenas para os equipamentos de mobilidade individuais autopropelidos (ResConstran 996/2023 art. 2º, II, e); não havendo tal requisito de enquadramento aos ciclomotores elétricos, cujos requisitos são apenas: potência máxima de 4kW e velocidade máxima de 50 km/h. Assim, havendo prova pré-constituída de que o veículo apreendido é um ciclomotor - não um equipamento de mobilidade individual autopropelido -, a autuação e apreensão do veículo pela distância entre os eixos superior a 140 cm afigura-se ilegal; ainda que assim não fosse, vale dizer: ainda que houvesse o limite de 40 cm entre os eixos ao veículo ciclomotor da impetrante, ainda assim os documentos colacionados demonstram que a distância entre os eixos do veículo em testilha é de 129,6 cm, não ultrapassando os 140 cm da autuação. Quanto à exigência do registro para os veículos ciclomotores: A autorização de circulação sem registro, licenciamento e emplacamento é concedida apenas às bicicletas elétricas e aos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, conforme art. 134-A do CTB cc art. 12 Res Contran 996/2023. O artigo 13 da Res Contran 996/2023, por sua vez, regulamenta o procedimento administrativo de registro e licenciamento de ciclomotores, in verbis: Art. 13. Para o registro e o licenciamento de ciclomotores junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, deve ser exigida a apresentação dos seguintes documentos: I - Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT), expedido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, conforme regulamentação específica; II - código específico de marca/modelo/versão; III - nota fiscal do veículo; IV - documento de identificação do proprietário do veículo e, no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa; e V - comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Parágrafo único. Compete aos fabricantes, órgão alfandegário e/ou importadores a realização de pré-cadastro no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), dos ciclomotores fabricados ou importados a partir da entrada em vigor desta Resolução. Alega a impetrante, contudo, que o decurso do prazo para registro do ciclomotor junto ao DETRAN/SP se dará apenas em 31/12/2025, ex vi do artigo 14, § 1º, inciso I, da Resolução CONTRAN nº 996/2023, de forma que a apreensão do veículo teria se revelado ilegal. Que nos termos do art. 14, § 1º da resolução, só findo esse prazo (31/12/2025) é que a impetrante estaria impedida de circular sem registro. A propósito, cabe transcrever mencionada disposição regulamentar: Art. 14. Para o registro e o licenciamento junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal dos ciclomotores que não possuam CAT e código específico de marca/modelo/versão, fabricados ou importados até a data de entrada em vigor desta Resolução, deve ser exigido: I - Certificado de Segurança Veicular (CSV), constando número de identificação veicular (VIN) ou, em sua ausência, o número de série do produto; II - Laudo de Vistoria, constando o número de motor e o VIN; III - nota fiscal e/ou Declaração de Procedência, constando a potência do motor, prevista no Anexo II, para o caso de pessoa física, e no Anexo III, para o caso de pessoa jurídica; IV - documento de identificação do proprietário do veículo e, no caso de pessoa jurídica, documento de identificação de seu representante legal e comprovante de poderes para assinar pela empresa; e V - comprovante do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). § 1º Os proprietários dos ciclomotores de que trata o caput: I - devem providenciar a inclusão desses veículos junto ao RENAVAM a partir de 1º de novembro de 2023 até 31 de dezembro de 2025, findo o qual ficam impedidos de circular em via pública; e II - são responsáveis pela comprovação e manutenção dos requisitos técnicos de segurança dos veículos estabelecidos em regulamentação específica do CONTRAN. § 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem cadastrar, registrar e licenciar os ciclomotores de que trata o caput utilizando o código específico de marca/modelo/ versão 040400, referente à designação CICLOMOTOR/L13154, utilizando funcionalidade específica do RENAVAM. § 3º Para fins de cadastramento, registro e licenciamento no sistema RENAVAM, os veículos referidos no caput, cuja procedência seja desconhecida, devem ser considerados de procedência nacional. § 4º A potência a ser apresentada nos documentos previstos no inciso III do caput deve ser declarada em cavalo-vapor (cv), para os veículos com motor à combustão, ou em quilowatts (kW), para os veículos com motor elétrico. (grifei). A impetrante demonstrou às fls. 81/86 que o referido veículo não possui CAT nem código específico de marca/modelo/versão, tendo requerido à fornecedora via e-mail a geração de chassi e inclusão deste no CAT. Assim, resta comprovado que o ciclomotor de propriedade da impetrante se enquadra na exceção do art. 14 (que não possuam CAT e código específico de marca/modelo/versão) e não na regra geral do artigo 13 da Resolução CONTRAN nº 996/2023. De qualquer sorte, a jurisprudência do Tribunal de Justiça já vêm afastando o argumento de inexigência de registro a ciclomotores, independentemente de prazo, com fundamento na Resolução Contran 996/2023 e no CTB, que exige o registro nos termos do artigo 120. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - APREENSÃO DE VEÍCULO - EXIGÊNCIA DEREGISTROE LICENCIAMENTO - Decisão agravada que indeferiu a liminar que objetivava a liberação do veículo sem qualquer ônus - Manutenção - O veículo apreendido, Triciclo Elétrico, de acordo com a documentação apresentada, numa análise superficial, enquadra-se comociclomotor, por força do disposto na ResoluçãoCONTRANde nº. 996/23 - Imposição deregistroe licenciamento, sob pena de apreensão do veículo - Inteligência do art. 2º, inciso IV, e art. 13 e seguintes da ResoluçãoCONTRANde nº. 996/23 c/c art. 120 e 230, inciso V do CTB - Ausência de relevância da fundamentação, requisito obrigatório para a pleiteada concessão da tutela liminar (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009)- Decisão mantida. - Recurso desprovido. (AI 221XXXX-86.2023.8.26.0000, j. 23/11/2023, 13ª Câm Dir Públ TJSP, relator Spoladore Dominguez) Em outras palavras, o veículo está sujeito, portanto, a registro nos termos do artigo 13 da Resolução CONTRAN nº 996/2023. Por outro lado, deixar o veículo apreendido no pátio, sendo que ainda pende prazo para regulamentação - e o que impossibilitaria até a regularização do mesmo - seria providência equiparada ao confisco, como se lê em: Ocorre que, em que pese a existência de dúvidas quanto ao enquadramento como cicloelétrico equiparado a um ciclomotor ou equipamento de mobilidade individual, é inviável a apreensão por tempo indeterminado do bem, cabendo ao poder público verificar com exatidão o verdadeiro enquadramento do veículo para que seja possível aplicar a norma adequada ao caso concreto. Assim, não se considera razoável exigir a regularização do veículo por parte de seu proprietário, mediante a apreensão noticiada, quando o próprio poder público tem dúvidas acerca do regular enquadramento do bem e a legislação adequada a ser aplicada, sob pena de configurar-se indevido confisco, vedado pela legislação pátria (Agravo de Instrumento nº 201XXXX-35.2020.8.26.0000, da Comarca de Santos, em 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo) Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, retificando a liminar concedida para autorizar a retirada do patinete cicloelétrico de propriedade de Angela Tereza Campos Macedo, do pátio municipal, sem o pagamento de eventuais taxas e multas, e julgo extinto o feito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas ex lege, se houver. Não há condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Decorrido o prazo para interposição de recusos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por força de reexame necessário (artigo 14, § 1º da Lei nº 12.016/09). P.I.C. Santos, 28 de fevereiro de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MATHEUS BURGER MENDES (OAB 414600/SP)
Processo 100XXXX-17.2019.8.26.0562 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - Companhia Brasileira de Distribuição - Ante o certificado pela serventia a respeito do decurso in albis do prazo concedido ao perito para apresentar seu laudo pericial, em que pese regularmente intimado, REITERE-SE A INTIMAÇÃO por e-mail. Em caso de reiterado silêncio, tornem-me conclusos para designação de outro expert em substituição. Intime-se e cumpra-se. - ADV: ANDRÉ ALVES DE MELO