Página 14554 da SUPLEMENTO_SECAO_III_A do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 26 de Abril de 2024

Diário de Justiça do Estado de Goiás
mês passado

Acrescenta que o autor do projeto da obra da Praça dos Três Poderes foi o engenheiro Walter Antônio Daia , CREA 316/D-DF, pai de Frederico Antônio Daia , proprietário da Construtora Planalto Ltda. , que participou da licitação, e que tal circunstância demonstra a existência de vários vínculos entre o autor do projeto e a licitante vencedora, em ofensa aos preceitos veiculados pela Lei nº 8.666/93, até porque era a Construtora Planalto Ltda. , cujo dono é o Sr. Frederico Antônio Daia , que estava executando a obra, e não a CD Construtora Ltda. , licitante vencedora.

Conclui que os demandados, agentes públicos municipais e as pessoas jurídicas de direito privado, praticaram condutas organizadas, bem definidas e pré-ordenadas visando desígnio comum, configurando autêntico ato de improbidade administrativa, haja vista que frustraram a licitude do processo licitatório e atentaram contra os princípios da administração pública, dentre eles, imparcialidade, legalidade e lealdade.

Por essa razão, requer o Ministério Público a procedência dos pedidos para o fim de: (i) condenar a empresa Construtora Planalto Ltda. ao pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano, bem como à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 12, inciso I; e, subsidiariamente, às sanções previstas no mesmo artigo, inciso III, da Lei 8.429/92; (ii) condenar a empresa CD Construtora Ltda. , ao pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano, bem como à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 12 2, inciso II; e, subsidiariamente, às sanções previstas no mesmo artigo, inciso III, da Lei 8.429/92; (iii) impor ao réu Abeçolom Ribeiro de Moura , cuja conduta se enquadra nos artigos 10 0, caput e incisos I, IX, X, XI, XII, e art. 11 1, caput e inciso I, as sanções previstas no art. 12 2, inciso II e, subsidiariamente, no inciso III, todos da Lei 8.429 9/92; (iv) impor ao réu Antônio Filho Pereira Silva , cuja conduta se amolda aos artigos. 10 0, caput e incisos I, VIII, X, XII, e 11 1, caput, as sanções previstas no art. 12 2, inciso II, e, subsidiariamente, no inciso III, todos da Lei 8.429 9/92; (v) ao réu Walter Antônio Daia , cuja conduta se ajusta aos artigos º, VIII, 10 0, inciso VIII, e 11 1, caput e inciso III, as sanções previstas no art. 12 2, incisos I e II, e, subsidiariamente, no inciso III, da Lei 8.429 9/92; (vi) impor ao réu Frederico Antônio Daia , cuja conduta se subsume ao art. º (norma de extensão), as sanções previstas no artigo122, inciso II, e, subsidiariamente, no inciso III, todos da Lei nº 8.429 9/92; (vii) declarar a nulidade do contrato, em razão de vício irremediável da licitação da Praça dos Três Poderes que o precedeu, restituindo as partes ao status quo ante.

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