Página 378 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 29 de Abril de 2024

Tribunal Superior do Trabalho
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1973 - hipótese dos autos. 7. Assim, constatando-se a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação Rescisória, impõe-se a extinção do feito de ofício, semresolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, § 3.º, do CPC de 2015. Precedentes desta SBDI-2. 8. Recurso Ordinário conhecido e processo extinto sem resolução de mérito"(RO-22337-88.2016.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/03/2023).

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DOS CORRECLAMADOS DO PROCESSO MATRIZ. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO, POIS ULTRAPASSADO O PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1 - Ação rescisória calcada no art. 966, VII e VIII, do CPC de 2015, ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão que reconheceu a existência de doença profissional e acolheu os pleitos de reintegração no emprego e de indenização por danos morais e materiais, responsabilizando a segunda e a terceira reclamadas, respectivamente, solidária e subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas à autora. 2 -Hipótese em que, na eventual procedência da ação, o resultado da decisão atingirá todas as partes participantes do processo matriz, ou seja, afetará tanto a esfera jurídica do reclamante quanto a das três reclamadas daquela demanda, uma vez que a coisa julgada que se visa desconstituir é indivisível. 3 - Trata-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, onde a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes do processo, conforme preceitua o art. 114 do CPC de 2015. 4 -Apesar de a pretensão desconstitutiva ter sido dirigida apenas contra a reclamante da lide subjacente, olvidando-se a parte autora de incluir no polo passivo da demanda as correclamadas daqueles autos, considerando que o prazo decadencial previsto no art. 495 do CPC de 1973 já foi ultrapassado, na medida em que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu no dia 18/5/2015, revela-se inviável a correção do vício constatado. 5 - Precedente. 6 - Nesse quadro, a situação exige a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC de 2015. Recurso ordinário conhecido e processo extinto sem resolução de mérito" (RO-100XXXX-80.2018.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 05/02/2021).

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. ART. 485, IX, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA DAS PARTES QUE FIGURAM NA RELAÇÃO PROCESSUAL PRIMITIVA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO PELO AUTOR. DIRETRIZ DA SÚMULA 406, II, DO TST. ADEMAIS, NÃO HÁ DECORRÊNCIA LÓGICA ENTRE A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada em erro de fato (art. 485, IX, do CPC de 1973), ao argumento de que haveria contradiçãoentre as constatações e a conclusão do laudo pericial em que se baseou a sentença rescindenda. 2. Na ação rescisória, as partes que integraram a lide primitiva devem estar presentes, como litisconsortes passivos necessários, pois, em tese, poderão ter as respectivas esferas jurídicas afetadas caso procedente o pedido. Neste sentido a diretriz da Súmula 406, I, do TST, segundo a qual o litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo. 3. No caso, a reclamação trabalhista originária foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Borracha, Látex, Pneumáticos, Recauchutadoras e Afins do Vale do Paraíba e Litoral Norte - SP em face da Ré (Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda.). No entanto, o autor da ação rescisória (um dos substituídos na ação originária) direcionou a pretensão desconstitutiva unicamente contra a reclamada, deixando de nomear no polo passivo o sindicato reclamante. 4.O equívoco decorrente do ajuizamento da ação rescisória sem observância do litisconsórcio necessário no polo passivo somente pode ser corrigido no prazo previsto no art. 495 do CPC de 1973. Decorrido o biênio legal, a ausência de citação do litisconsorte passivo necessário atrai o reconhecimento da decadência do direito de postular a rescisão da sentença, revelando-se tal vício insuscetível de retificação no atual momento processual. 5. Nesse contexto, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, concernente à falta de citação de todos os litisconsortes passivos necessários.6. Ademais, toda a narrativa da petição inicial está direcionada a suposto erro de percepção do Julgador na sentença proferida no processo de conhecimento. No entanto, em atendimento à determinação de emenda da petição inicial, o autor juntou cópia de outra decisão - a sentença em que homologado o acordo na fase de cumprimento de sentença, sem, contudo, alterar a causa de pedir articulada na petição inicial. Nesse contexto, é manifesta a inépcia da petição inicial, pois da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, circunstância que impõe o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 295, parágrafo único, I, do CPC de 1973. Registre-se que já foi concedida oportunidade para emenda à petição inicial no Regional, na forma do art. 284 do CPC de 1973, além de o exaurimento da instância, sob a perspectiva do CPC de 1973, não reclamar a prévia concessão de prazo para saneamento. Precedentes. Recurso ordinário conhecido, processo extinto sem resolução do mérito. (RO -1240-65.2012.5.15.0000, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/4/2020).

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