Página 496 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Abril de 2024

Tributário. Tratar-se-ia de violação ao § 1º, do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (...) § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. (...) Note-se, ademais, que na forma da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 é dever do magistrado velar pelas custas processuais: Art. 35 - São deveres do magistrado: (...) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; [g.n.] Em caso análogo ao presente, a Egrégia Corte Paulista decidiu: VALOR DA CAUSA - Alienação fiduciária - Ação de busca e apreensão - Valor do contrato - Exegese do artigo 259, inciso V, do Código de Processo Civil Recurso improvido. [g.n.] (Agravo de Instrumento n. 1030506000 - São José do Rio Preto - 29ª Câmara do D.QUINTO Grupo (Ext. 2º TAC) - Relator: Luís Camargo Pinto de Carvalho - 22/03/2006). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão - Regularização do memorial descritivo de débito - Necessidade, para permitir ao julgador aferir com clareza os encargos incidentes sobre o débito - Valor da causa para a ação de busca e apreensão é o do contrato (artigo 259, inciso V, do CPC)- Notificação pessoal do devedor - Desnecessidade -Comprovação da mora a que alude o § 2º, do Decreto-lei nº: 911/69 (Súmula 72 do STJ) pode ser feita por notificação extrajudicial, demonstrada pela entrega da carta no endereço do alienante fiduciante, ainda que não obtida a assinatura de seu próprio punho (Súmula 29 do extinto STACSP) - Recurso parcialmente provido. [g.n.] (Agravo de Instrumento n. 1167852000 -25ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antonio Benedito Ribeiro Pinto - 06/05/2008). VALOR DA CAUSA - Ação de busca e apreensão - Alienação fiduciária - Estimativa com base no valor do contrato, fonte da relação material fiduciária, autorizadora da via judicial - Reconhecimento - Art. 259, V, do CPC - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento n. 1273279100 - São Paulo -35ª Câmara de Direito Privado - Relator: Clóvis Castelo - 08/06/2009 - 14499). Se, contudo, o valor do contrato for inferior ao valor das parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa será o maior montante (art. 292, inc. VII, CPC). O que a parte quer é resolver um contrato de valor superior àquele que lhe é devido no momento da propositura da ação. A reintegração de posse é mera consequência da resolução por inadimplemento, sendo este o pedido principal e aquele o sucessivo cumulativo. Em suma, desejando a resolução do contrato por inadimplemento, o valor da causa é o valor dele, ainda que o valor da dívida no momento da busca seja menor, já que o veículo buscado servirá para amortizar o débito ou quitá-lo. Assim, corrija o (a)(s) autor (a)(es) o valor da causa, recolhendo-se as custas acrescidas, se o caso. Depois de atendido o presente despacho, procedam-se as anotações e comunicações que forem necessárias e tornem conclusos para apreciação da liminar. Descumprido, certifique-se e tornem conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)

Processo 106XXXX-24.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação LTDA -Vistos. 1) Cite (m)-se o (a)(s) executado (a)(s) para, em 3 (três) dias, pagar a quantia referida na inicial (art. 829, CPC), corrigida monetariamente e acrescida de juros até a data do depósito judicial. Em caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor do débito atualizado com os acréscimos legais (art. 827, § 1º, CPC). 2) O (A)(s) executado (a)(s), ainda, poderá(ao) apresentar embargos, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado, independentemente de estar seguro o Juízo, ou, se quiser (em) e no mesmo prazo, poderá(ão) optar pelo parcelamento da dívida. Nesta hipótese, deverá(ao), reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução (inclusive custas e honorários), pagando o restante em até 06 (seis) parcelas consecutivas, vencendo-se a primeira destas em 30 (trinta) dias a contar do depósito da primeira, e as demais em igual dia, dos meses subsequentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 916, CPC). Nesta hipótese, fica o exequente autorizado a levantar o depósito realizado, expedindo-se mandado e levantamento, quando a execução ficará suspensa até o pagamento da última parcela (art. 916, § 3º, CPC). O não pagamento das parcelas que se sucederem implicará revogação do benefício com o vencimento antecipado de todas as parcelas e prosseguimento do processo, com a prática de atos executivos e incidência de multa de 10% (dez) por cento sobre o valor do saldo devedor (art. 916, § 5º, CPC). 3) O não pagamento da dívida no prazo referido no item 1, implicará ainda na incidência da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e de honorários advocatícios que fixo desde logo em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (art. 827, CPC). O levantamento dos valores para pagamento do credor dependerá da comprovação do recolhimento das custas devidas ao estado. 4) Requerida a citação postal, defere-se a contra a posição deste Magistrado, à luz da melhor hermenêutica da lei: O novo CPC não mais exclui expressamente a possibilidade de citação postal em matéria de execução (art. 247). Entretanto, ao disciplinar a citação na execução, refere-se ao mandado de citação e ao que o oficial de justiça deverá cumprir, o que é sinal claro que a citação deverá, a princípio, ser feita por oficial de justiça. [g.n.] (Carlos Augusto de Assis, in Teresa Arruda Alvim Wambier et alli (coords.), Breves comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo, RT, 2015, p. 1.916). Não se pode interpretar a lei atual à luz da revogada, que continha, na espécie, palavras inúteis. Tenha-se ainda a lição do Eminente Desembargador Cerqueira Leite, quando proferiu o brilhante voto vencido nos autos do Agravo de Instrumento nº 204377395.2022.8.26.0000, na qualidade de Revisor: De início, a regra contida no art. 771, parágrafo único, do novo CPC, de extensão das disposições do Livro I da Parte Especial, não compreende o capítulo da citação que está contido no Livro III da Parte Geral do Código. contexto, não é convincente a tese de que o novo estatuto processual veio com o propósito de tornar regra geral a citação pelo correio também no processo de execução, exceto nas hipóteses enumeradas no art. 247, contido na Parte Geral. A redação do art. 247, diferente da redação do art. 222 do CPC revogado, que excluía da citação pelo correio os processos de execução (alinea d), veio corrigir um erro topográfico, que consistia de tratar da citação nos processos de execução em Livro a eles não destinado, no Livro do Processo de Conhecimento. A citação para o processo de execução, em particular a execução por quantia certa, tem peculiaridades que tornam inadmissível a citação pelo correio. No processo de execução por quantia certa o executado não é apenas citado para se defender opondo embargos que prescindem de penhora, salvo quando o executado pleitear efeito suspensivo aos embargos na execução garantida por penhora, caução ou depósito suficientes (art. 919, § 1º). A citação, na espécie, é um ato complexo; chama o executado para pagar no prazo de três dias (art. 829), para se defender e se submeter a atos de constrição patrimonial a cargo de oficial de justiça, ou, ainda, indicar bens a serem aceitos pelo juiz (art. 829, § 2º). Assim é que o art. 829, § 1º, dispõe a respeito do que deve constar do mandado de citação, a saber, ‘a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado’. A citação pelo correio não se concilia com o procedimento da execução por quantia certa. Outras modalidades de citação nesse procedimento são a citação com hora certa, havendo suspeita de ocultação, e a citação por edital, na eventualidade de o oficial de justiça não encontrar o executado e arrestar-lhe bens que bastem para garantir a execução (art. 830). A regra geral é, pois, a citação pessoal no processo de execução por quantia certa. Contudo, a jurisprudência majoritária caminha no sentido de admitir tal modalidade de citação, ao que se sujeita em homenagem à celeridade do processo, até que a hermenêutica cientificamente (e não pragmaticamente) realizada prevaleça em recurso vinculante. Intime (m)-se. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP)

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