Página 753 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Maio de 2024

a 19 do Código Civil, e está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana, fundamento presente no artigo , inciso III, da Constituição Federal. Malgrado este nosso Códex preceitue que “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária” (artigo 11), cabe analisá-lo como um todo com uma visão contemporânea, constitucionalizada, com olhos pós-positivistas, trazendo à tona uma estrutura funcional ao instituto privado, buscando não apenas olhar o direito posto, mas dar a ele a máxima efetividade de modo a abarcar seus fundamentos e causas de justificação, quais sejam, dignidade da pessoa humana, solidariedade social e igualdade substancial. E é exatamente no primeiro pilar no qual se embasa o provimento do presente caso concreto. A dignidade da pessoa humana é um princípio basilar em nosso ordenamento jurídico e, como leciona Marcelo Novelino, “existe uma relação de mútua dependência entre a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais, pois, ao mesmo tempo em que estes surgiram como uma dignidade de proporcionar o pleno desenvolvimento da pessoa humana, somente por meio da existência desses direitos a dignidade poderá ser respeitada, protegida e promovida.” (Novelino, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 15. ed. ver., ampl. E atual. Salvador. Ed. Juspodivm, 2020.) Também o Ministério Público está concorde com a pretensão autoral. Por fim, anoto que o apontamento constante em desfavor da autora, fls. 78/82, relativo a débito junto ao Banco Votorantim S/A já se refere ao nome Elaina, não Eloina. Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para que seja retificado o nome da autora, fazendo-se constar na certidão de nascimento, Matrícula nº 044727 01 55 1975 1 00013 072 0003345 76, ELAINA SOARES DOS SANTOS; bem como ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Brasília de Minas/MG para que retifique o nome do Requerente a fazer constar na certidão de casamento, Matrícula nº 0506580155 1975 2 00007 163 0000463 55, ELAINA SOARES DOS SANTOS. Ciência ao M.P. Expeça-se o mandado de retificação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo”a quo”(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.e C. - ADV: MULLER OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 385808/SP)

Processo 109XXXX-35.2023.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Creditas Auto Viii - Vistos. Fls. 342: cobre-se a devolução do Mandado devidamente cumprido. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)

Processo 109XXXX-38.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -Amauri Andrade Sobrinho - Claro S. A. (Sucessora Por Incorporação de Net Serviços de Comunicação S. A.) - Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por AMAURI ANDRADE SOBRINHO, qualificado nos autos, contra CLARO S/A, também qualificada. Afirma a parte autora que tem sido importunada pelo ente requerido com cobranças de créditos já prescritos. Pugna pelo reconhecimento da prescrição dos débitos apontados nos termos do que dispõe o art. 206, § 5º, I do Código Civil. Regularmente citado, o requerido contestou às fls. 106/144 para defender a regularidade da cobrança. Deu-se a réplica na sequência. Relatados, D E C I D O. O feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo. Da alegação de prescrição. No caso dos autos, tem-se créditos já prescritos, pois constituídos em 2018 e prescritos desde 2023. No entanto, extrajudicialmente, o ente requerido tem dirigido cobranças à parte autora. Para esta espécie contratual, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, que diz ser de cinco anos, “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de execução de título extrajudicial - Exceção de préexecutividade Contrato de Cédula de Crédito Bancário - Abertura de Crédito em Conta Corrente (LIS Limite Itaú para Saque PJ Pré) - Prescrição quinquenal - Artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil - Fluência a partir da data do último vencimento do contrato, tendo em vista seu trato sucessivo e renovação automática - Prescrição afastada - Sentença reformada - Recurso provido para julgar improcedente a exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução” (Apelação nº 402XXXX-09.2013.8.26.0114, 18ª Câmara de Direito Privado). De se prestigiar ainda o Enunciado nº 11 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita”. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para o fim de declarar a prescrição dos créditos enunciados na petição inicial, com fundamento no art. 206, § 5º, I do Código Civil. Julgo extinto o processo com exame de mérito, na forma do artigo 487, II, CPC. Deixo de condenar a parte ré nos ônus sucumbenciais. Isso porque a mera declaração de prescrição da dívida não atrai a sucumbência para o credor, visto que, a parte autora comprovadamente inadimpliu seus débitos junto à requerida. Nesse sentido, extrai-se, que a requerida não deu causa ao processo, portanto, nos termos do art. 85, § 10, do CPC, sobre ela não há que se recair ônus referente as despesas processuais ou honorários advocatícios de sucumbência. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo”a quo”(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), FELIPE VILLELA GASPAR (OAB 364093/SP)

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