Página 615 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 3 de Maio de 2024

trazidos nos autos, sua miserabilidade econômica e o quanto, caso fosse condenado em custas, isso acarreteria severos prejuízos não só a parte, mas toda a sua família, ao qual é mantenedor?. Decido nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. De acordo com o art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em recurso e, a princípio, há a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, conforme dispõe o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Nada obstante a regra, se o pedido foi posto nos autos e indeferido, sem que a decisão tenha sido desafiada por agravo de instrumento, a presunção de insuficiência torna-se em certeza de suficiência de recursos para pagar as despesas processuais, inclusive as custas e os honorários advocatícios. A certeza advém da decisão judicial não impugnada e, ao contrário, cumprida em tempo próprio. Assim, a alteração dessa situação deve ser comprovada pelo requerente que renova o pedido nos mesmos autos. Nesse sentido, orienta o STJ: AgInt no AREsp 873.447/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/05/2016; AgInt nos EDcl no AgInt no RMS 56.010/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 25/03/2019. No caso, o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos seguintes termos (id. 55956817): (...) A parte ré requer os benefícios da justiça gratuita. Todavia, verifico que a parte ré aufere renda mensal em valor superior à média da população brasileira, em torno de R$ 6.800,00, conforme extratos bancários de ID?s 162631953 a 162631958. Destaco que não foram juntados documentos que demonstrassem a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício. Portanto, apesar das alegações da requerida, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. (...) Oportunizada a possibilidade de manifestação para comprovar sua situação de hipossuficiência (id. 56348909), a apelante juntou documentos (id. 56730357 ? 56732127) de despesas de condomínio, cartão de crédito, contas de energia, boletos bancários e contracheques que demonstram rendimento bruto entre R$17.050,34 e R$ 21.596,64. Destarte, a insuficiência financeira não restou demonstrada, tampouco a apelante demonstra que houve piora em sua situação financeira, mas sim um incremento salarial significativo. A apelante limita-se a juntar petição confusa que afirma que ?a parte autora declara sob penas da lei que não tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais haja vista, ser autônomo e possuir uma renda mínima, onde se demostra total miserabilidade de arca com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família razão pelo qual requer o deferimento do benefício?. Ressalto que a parte é ré, e não autora, além de ser servidora pública, e não autônoma e de possuir renda muito superior à mínima alegada. Ademais, cumpre frisar que a concessão da gratuidade de justiça não possui efeito retroativo, consoante mansa e reiterada jurisprudência, de modo que não prejudica a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas na sentença. Sobre o tema, ilustra o aresto deste TJDFT: [...] III - A gratuidade de justiça, embora possa ser requerida e concedida a qualquer tempo, gera efeitos a partir da data do pedido, não retroagindo para suspender a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais anteriormente fixadas. IV - Apelação desprovida. (APC 2013.01.1.072354-9, Rel. Desembargadora Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, julgado em 19/03/2014, DJe 01/04/2014) Nesse quadro, resta que o benefício requerido está voltado unicamente ao preparo da apelação e outros atos processuais futuros e momento incertos, não havendo falar na impossibilidade de arcar com o pequeno valor do preparo. Assim, indefiro a gratuidade de justiça e concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Preclusa a decisão, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília ? DF, 30 de abril de 2024. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator

N. 073XXXX-32.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JOSE TERTULIANO DA SILVA. A: JOSE TRAJANO NETO. A: JOSE UMBELINO DE OLIVEIRA. A: ESPÓLIO DE JOSÉ VALERIANO DA SILVA. A: JOSE VANDERLI DA MOTA FERNANDES. A: ESPÓLIO DE JOSE VERAS DA SILVA. A: JOSE VICENTE FERRAZ DE SOUZA. A: JOSE VIEIRA DA SILVA. A: JOSE WILTON DA SILVA. A: JOSELITO SILVA DO NASCIMENTO. A: JOSEMAL FRANCISCO SOARES. A: JOSEMIR AUGUSTINHO DA SILVA. A: JOSEMIRO GONCALVES DA SILVA. A: JOSIAS CARNEIRO DE QUEIROZ. A: ESPÓLIO DE JOSIAS SANTOS DE ARAUJO. A: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF. Adv (s).: DF20443 - MARIA ROSALI MARQUES BARROS, DF64472 - MAIKON FERREIRA DE SOUZA PEREIRA, DF968 -ULISSES RIEDEL DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Processo : 073XXXX-32.2022.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 136982040 dos autos originários n. 070XXXX-80.2022.8.07.0018), proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, que acolheu em parte a impugnação apresentada pelo Distrito Federal, na qual alegou excesso de execução pela utilização de índice diverso do título judicial. O juízo originário afastou a aplicação da tese firmada no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), tendo em vista que o título judicial exequendo transitou em julgado em momento anterior à decisão proferida pelo STF. Os agravantes relatam que o cumprimento de sentença deriva do processo n. 001XXXX-52.2010.8.07.0001, no qual se pleiteia a correção da base de cálculo do adicional noturno devido aos substituídos entre março/2005 e dezembro/2008. Alegam que o STF expressamente reconheceu a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária. Sustentam ser aplicável o Tema 810 do STF, devendo ser utilizado como índice de correção monetária do débito o IPCA-E em substituição à TR. Pedem a reforma da decisão recorrida. Contraminuta apresentada (id. 42294623), requerendo suspensão para aguardar julgamento do Tema 11l70 do STF e, no mais, pelo não provimento do recurso. O processo foi suspensão inicialmente pelo Tema 1169 do STJ (id. 42494287) e, após afastado o sobrestamento (id. 45649904), foi novamente suspenso até decisão definitiva no Tema 1170 do STF (id. 46406812). Autos redistribuídos a esta relatoria, em 21/12/2023, em razão da aposentadoria do relator originário, Des. João Luís Fischer Dias (id. 54688311). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a previsão contida no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, conheço do agravo de instrumento. Decido o mérito recursal na forma do art. 932 do CPC e tese firmada para o Tema 294 da RG, bem como autorizado pelo art. 927 e art. 1.039 do CPC. Com efeito, além de haver acórdão do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo, a questão constitucional teve sua repercussão geral reconhecida. Em situação análoga, o voto condutor no RE 1.426.271 RG enfatizou o escopo do procedimento em evitar um desnecessário empenho da máquina judiciária na prolação de inúmeras decisões idênticas sobre o mesmo tema, além de salvaguardar os princípios constitucionais da atividade jurisdicional. Ressaltou a então Presidente do STF: Embora as decisões proferidas por esta Suprema Corte, em processos do controle normativo abstrato, possuam eficácia erga omnes e efeito vinculante, não existe, tal como sucede em relação aos recursos extraordinários submetidos à sistemática da repercussão geral, mecanismo processual que imponha, aos órgãos judiciários a quo, a responsabilidade (i) de negarem seguimento aos apelos extremos que estejam em conformidade com o entendimento firmado por esta Casa, (ii) de exercerem, quando o acórdão recorrido estiver contrastando com o precedente vinculante, o concernente juízo de retratação ou (iii) de admitirem apenas os processos cujo o juízo de retratação tenha sido refutado. Daí a importância de, mesmo existindo processo do controle abstrato em tramitação ou julgado definitivamente por este Supremo Tribunal Federal, submeter questão de idêntico teor à sistemática da repercussão geral. A racionalização da prestação jurisdicional por meio do instituto da repercussão geral provou-se hábil meio de realização do direito fundamental do cidadão a uma tutela jurisdicional mais célere e mais eficiente. O sistema de gestão qualificada de precedentes garante, ainda, maior segurança jurídica ao jurisdicionado, ao permitir que o entendimento desta Suprema Corte, nos temas de sua competência, seja uniformemente aplicado por todas as instâncias judiciais e em todas as unidades da federação. (Grifado) Realinho o entendimento em consonância aos fundamentos das teses das Cortes Superiores. Tratando de inconstitucionalidade qualificada, admissível a via da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, e o art. 535, § 5º, do CPC. É o que testifica o Supremo Tribunal Federal na tese firmada para o Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611.503): São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional ? seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Proclamou então que, ?Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda? (RE 611.503, Rel. Ministro Teori Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, Tribunal

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