Página 129 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 7 de Maio de 2024

Diário de Justiça do Estado do Acre
há 23 dias

-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, por intermédio do SISBAJUD; III - Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada para conta judicial remunerada e intime-se a parte executada para se quiser, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95; IV - Após, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 10 dias sobre os embargos ou sobre eventual interesse no levantamento da quantia penhorada, caso o devedor tenha permanecido inerte. V - Frustrado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o oficial de justiça intimar o credor para acompanhamento da diligência. VI - Realizada a penhora e feita a avaliação, os bens penhorados deverão ficar em depósito com a parte exequente, sob o compromisso de guarda, conservação e ressarcimento dos prejuízos no caso de não restituição dos mesmos, se exigido, enquanto pendente a execução ( CC, artigos 638 e 640). No mesmo ato, intime-se a parte executada para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a limitação da matéria enumerada no art. 52, inciso IX, da lei 9.099/95; VII - Decorrido o prazo para embargos, deverá o credor se manifestar em 05 dias sobre o interesse na adjudicação do bem ou leilão judicial, ou eventual audiência de conciliação, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias. VIII - Restando infrutíferas todas as alternativas para satisfação da execução ou não encontrado o devedor, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito (artigo 53, § 4º da Lei n. 9.099/95). Cumpra-se. Intimem-se. Sena Madureira-(AC), 18 de março de 2024. Caique Cirano di Paula Juiz de Direito Substituto

ADV: PAULA MALTZ NAHON (OAB 6203/AC) - Processo 000XXXX-51.2023.8.01.0011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - RECLAMANTE: Fátima da Conceição de Souza - RECLAMADO: Claro SA - Isto posto, com fundamento nos artigos e da Lei 9.099/95 ( LJE) c/c artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Fátima da Conceição de Souza, em face de CLARO SA , bem como declaro extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se. Havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sena Madureira-AC, . Eder Jacoboski Viegas Juiz de Direito

TJ/AC - COMARCA DE SENA MADUREIRA

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