Página 177 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 9 de Maio de 2024

A Doutora Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Paulista , em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Rodolfo Aureliano, s/n, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 001XXXX-59.2020.8.17.3090 , proposta por ANGÉLICA REGINA FORTUNATO em favor de BEATRIZ ANGELITA DA SILVA FORTUNATO , cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo:

"Ante o exposto, com fulcro nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil (com a nova redação dada pelas Leis nº 13.146/2015 e nº 13.105/2015) c/ c arts. 747 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da exordial, tendo por apreciada o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, razão pela qual DECRETO A INTERDIÇÃO da Sra. BEATRIZ ANGELITA DA SILVA FORTUNATO, tomando como CAUSA o contido no relatório médico indicado por este Juízo. Por conseguinte, consoante os arts. 84, § 1o, Lei nº 13.146/2015, e 755, § 1º, do CPC, NOMEIO sua CURADORA a Sra. ANGÉLICA REGINA FORTUNATO, que deverá prestar o compromisso de estilo. Ademais, em atenção ao art. 755, caput, I, do CPC, fixo os LIMITES DA CURATELA nos seguintes termos: (1º) a curadora tem poderes afetos a todos os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da interditada, segundo dispõe o art. 85, caput, da Lei nº 13.146/2015; (2º) deve a curadora respeitar, garantir e promover (estando proibido de atentar contra) os direitos da curatelanda protegidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pelas demais normas legais e constitucionais, mui especialmente, no que couber (considerando as limitações de seu estado físico e mental), os previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, a saber, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto; (3º) além das proibições expressas nos artigos 1.748 a 1.754 do Código Civil Brasileiro, NÃO poderá a curadora realizar quaisquer operações de crédito em nome da interditada, mormente empréstimo consignado, CDC e crédito pessoal em instituição financeira, nem tampouco adquirir cartões de crédito. Considerando que a curadora, ora nomeada, não possui, em relação à interditada, vínculo conjugal sob regime de comunhão universal de bens, não está contemplado pela dispensa do art. 1.783 do CC, restando, assim, obrigado à PRESTAÇÃO DE CONTAS imposta pelo art. 84, § 4o, Lei nº 13.146/2015, razão pela qual determino à curadora que, anualmente, preste contas de sua administração à/ao juíza/juiz desta unidade jurisdicional, apresentando, até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente, o balanço do respectivo ano, devendo fazê-lo já em relação ao presente ano."

E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. PAULISTA, 12 de abril de 2024, Eu, JULIANA ALVES LIMA CÂMARA DE PAULA, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o assino.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar