Página 1715 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 9 de Maio de 2024

- DJU de 02/10/2006 - pág. 289)."Assim, enquanto não proclamado pela Corte Suprema o eventual vício de inconstitucionalidade a macular o dispositivo referido, tem-se por aplicável à hipótese em exame, dada a sua submissão aos ditames constitucionais. A propósito do assunto, deve ser assinalado que o Col. Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência relativa à sistemática de previsão contratual de capitalização de juros em período inferior a um ano, eliminando a divergência antes existente em torno da necessidade de haver no contrato cláusula expressa sobre a capitalização, explicitando de forma clara, precisa e ostensiva, ou se bastaria a simples anotação da divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal para se deduzir a capitalização, tendo a Corte adotado a segunda vertente, conforme REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012 pela Segunda Seção). Ademais, nos contratos de crédito direto ao consumidor, em que as parcelas são fixas e previamente pactuadas, não há como o consumidor alegar desconhecimento ou não concordância com tal prática, haja vista que teve pleno conhecimento do valor total da prestação cobrada. Portanto, não se distingue a existência de ilegalidade na estipulação de juros remuneratórios e de sua capitalização. Por outro lado, a alegação de abusividade da taxa de juros praticada não merece prosperar. Com efeito, após o advento da Emenda Constitucional n. 40/03 e exclusão do artigo 192, § 3º do Texto Constitucional pacificou-se no Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual, excetuadas as cédulas de crédito rural, comercial, ou industrial, não há limite de juros nas operações envolvendo as instituições financeiras, inclusive com a edição das Súmulas nº 596 e 648. Daí não haver falar-se em declaração de inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n. 10.931/2004. Diante da ausência de limite constitucional à taxa de juros, incidem somente as regras ordinárias acerca do assunto. De toda a sorte, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), conforme Súmula 596/STF, não se aplicando igualmente os arts. 406 e 591 do CC/2002. Assim, os juros podem ser praticados de acordo a média de mercado, não havendo limitação constitucional ou legal, sendo que a taxa SELIC serve como parâmetro para cada tipo de operação de crédito. Conforme a tabela divulgada pelo Banco Central, relativa à crédito para aquisição de veículos com taxa pré-fixada, entre os dias 27/11/2020 e 03/11/2020, a taxa mensal variou entre 0,78% e 3,53%, ao passo que a taxa anual variou entre 9,74% e 51,71%. Por conseguinte, não há reparos a serem feitos nesse ponto, pois eventual revisão judicial da taxa de juros remuneratórios pactuada dependeria da demonstração cabal de seu evidente descompasso em relação à taxa praticada à época em operações de mesma espécie, o que não se verificou demonstrado. O percentual da taxa de juros varia também de acordo com os riscos que a instituição financeira assumirá, considerando o valor, o prazo do financiamento, a qualidade das garantias de cada operação e o histórico de crédito do cliente, entre outros fatores, o que faz variarem as exigências no momento da concessão do crédito. Daí haver instituições que praticam taxas mais elevadas ou mais baixas de acordo com as garantias e o risco. Sobre esse tema, o BACEN já divulgou informe ao público, o qual vem de ser extraído de sua página virtual oficial, vazado nos seguintes termos: ?As taxas de juros apresentadas nesse conjunto de tabelas correspondem a médias aritméticas ponderadas pelos valores das operações contratadas nos cinco dias úteis referidos em cada tabela. Essas taxas representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescida dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações. As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras, em cada modalidade. Em uma mesma modalidade, as taxas de juros podem diferir entre clientes de uma mesma instituição financeira. Taxas de juros variam de acordo com fatores diversos, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na operação, a proporção do pagamento de entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros.? Portanto, não havendo se demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios no caso concreto, não há reparo a se proceder no contrato. Impõe ressaltar que todos os valores cobrados pela instituição financeira foram explicitados no contrato e submetidos à prévia análise e aprovação do consumidor para sua inclusão para apuração do CET - custo efetivo total, com o qual concordou expressamente. O simples fato de se tratar de contrato de adesão não induz à presunção de abusividade de suas cláusulas, até porque o requerente teria a opção de não aderir ao contrato, eis que ciente da parcela fixa, do custo total do contrato e encargos incidentes. A parte autora questiona, ainda, legalidade da cobrança de tarifa de cadastro, avaliação e do seguro. As taxas administrativas, as cláusulas de cobertura de despesas de operações de crédito e a remuneração de serviços variados de terceiro correspondem a serviços disponibilizados pelo banco e livremente contratados pelo consumidor. A qualquer serviço prestado corresponde uma contrapartida pecuniária. Portanto, ao aderir e aceitar a prestação de determinados serviços, previamente conhecidos e então contratados, assume o consumidor a responsabilidade e a obrigação de arcar com os respectivos custos. Somente em não havendo a efetiva contrapartida em serviços é que se poderia cogitar a abusividade ou ilegalidade das cobranças, ou se evidente a discrepância entre o preço cobrado e o tipo de serviço realizado. O consumidor teve ciência inequívoca dos valores e da destinação, os quais foram computados para fins de custo efetivo total (CET), tendo havido a contrapartida em serviços relativamente aos valores cobrados, de modo que não há ilegalidade ou abusividade a ser declarada. Evidentemente, o consumidor ao procurar a melhor forma de financiamento observa o Custo Efetivo Total mais atraente, não fazendo qualquer objeção à composição desse custo, o que poderia ser feito mediante simples a análise do contrato. Depois de celebrar o contrato sem verificar se está adequado ao seu orçamento, questiona-o perante o Judiciário. Não há vício ou omissão na prestação das informações, que se apresentam de forma clara e precisa, também se observando que o consumidor dispunha de liberdade para procurar outra instituição de crédito praticante de tarifa menor, CET mais reduzido ou que não exigisse o ressarcimento dos mencionados serviços (livre mercado e concorrência entre as instituições financeiras). Adota-se o entendimento jurisprudencial de que só há fundamento jurídico para se reconhecer nulidade de taxas administrativas, de ressarcimento ou cobertura de despesas em geral se o consumidor não foi suficientemente informado da inclusão ou sua real destinação ou mesmo com a demonstração de que o CET discrepa da taxa média de mercado ou, por último, quando gera desequilíbrio da equação financeira do contrato. Assim, ausente a prova de que o CET destoa da taxa média do mercado e não havendo qualquer evidência de desequilíbrio contratual, não procede este pedido. Especificamente em relação à tarifa de cadastro, o colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da cobrança da tarifa de cadastro, advinda do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, porquanto expressamente tipificada no art. 3º, I, da Resolução 3.919/10, normativo emitido pelo Banco Central do Brasil. No caso dos autos, as tarifas foram devidamente especificadas no contrato, e a parte autora não alega a ausência de prestação do serviço por parte da instituição financeira, razão pela qual não se reconhece a ilegalidade das referidas cobranças. Em relação ao seguro, está prevista a contratação no instrumento contratual, tendo o consumidor concordado com ela. Não há irregularidade na contratação do seguro de proteção financeira se o contrato foi livremente convencionado entre as partes. Ademais, o seguro também beneficia o contratante, pois sua finalidade é protegê-lo no caso de ocorrência de sinistros. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, razão pela qual extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º e do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade das verbas por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se, conforme determina o Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.

N. 070XXXX-29.2024.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: INES DE ASSIS FERNANDES DE MOURA. Adv (s).: DF41026 - EVANDRO SANTOS DA CONCEICAO, DF50422 - BRUNA DA SILVA SANTOS, DF41407 - EDEMILSON ALVES DOS SANTOS. R: Banco de Brasília SA. Adv (s).: DF75398 - FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA. Número do processo: 070XXXX-29.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INES DE ASSIS FERNANDES DE MOURA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação revisional cumulada com pleito indenizatório promovida por INES DE ASSIS FERNANDES DE MOURA em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA SA, visando à redução dos descontos consignados realizados nos proventos da requerente. Solicitou a concessão de tutela de urgência nesse sentido, além de indenização por danos morais. A tutela provisória foi parcialmente concedida (id. 187565046). A ré apresentou contestação no id. 189549005 impugnando o benefício da justiça gratuita e, no mérito, afirmou que os descontos questionados observam a legislação de regência e que deve prevalecer o princípio da liberdade contratual. A parte autora manifestou-se em

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