Página 2273 da JUDICIAL_1A_INSTANCIA_CAPITAL_PARTE_I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/ SP), MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), DEBORA CRISTINA DE FATIMA G RIBEIRO (OAB 105648/SP), MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP)

Processo 102XXXX-30.2016.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dalva Rosim Baggio - Vistos. Diante da fixação de honorários, apresente o credor planilha de débito discriminada e atualizada. Intime-se. -ADV: MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP), MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), MANUEL DONIZETE RIBEIRO (OAB 71602/SP), MARIO LUIS FRAGA NETTO (OAB 131812/SP)

Processo 102XXXX-69.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Alexandre Karlay de Castro - Vistos. ALEXANDRE KARLAY DE CASTRO ajuizou a presente ação civil, que segue o rito especial da Lei nº 12.016/09, contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA DAS FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO). Alega, em síntese, que adquiriu bem imóvel em hasta pública e, quando buscou registrar carta de arrematação, teve a ciência que o recolhimento de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI deveria observar como base de cálculo valor indicado em portaria interna da Administração, desprezando-se o valor da arrematação. Ao final, pugna pela concessão da segurança, para que lhe seja reconhecido o direito ao recolhimento do ITBI tendo como base o valor da arrematação, considerando como momento do fato gerador o registro da carta de arrematação, com afastamento de multa e juros de mora. Foi deferida medida liminar. Devidamente notificado, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO prestou informações. No mérito, defendeu que o autor tem responsabilidade pelo débito tributário, que deve observar os valores preceituados como base de cálculo pelo artigo 7º da Lei Municipal nº 11.154/91. Aduz que há disposição trazendo obrigação dos arrematantes em quitar débitos de ITBI tendo como base de cálculo o efetivo valor venal. Em regular parecer, o Ministério Público deixou de opinar. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, de rigor a concessão da segurança. Como objeto da lide tem-se a insurgência da autora quanto à imposição de recolhimento de ITBI tendo-se como base de cálculo o valor venal preconizado por posturas municipais, desprezando-se o valor pago para a arrematação. Considerando que o entendimento majoritário segue no sentido de que o recolhimento deve se dar sobre o preço efetivamente pago pelo adquirente, no caso, o valor da arrematação, exigirse valor diverso denota conduta abusiva. Não entendo que a previsão do artigo 38 do Código Tributário Nacional e do artigo 7º Lei Municipal nº 11.154/91 afastem o entendimento acima, já preconizam a observância do valor praticado na aquisição do bem imóvel, o que, no caso dos autos, corresponde ao valor da arrematação. Neste sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO Mandado de Segurança ITBI Municipalidade de São Paulo Leilão extrajudicial Sentença determinou cálculo doITBIcom base no valor daarremataçãoatualizado, sem incidência de multa nem juros de mora, em detrimento do valor venal de referência previsto pela Lei Municipal nº 11.154/91 Decisão de acordo com tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.113 Descabimento de cobrança de juros moratórios e multa antes do registro (Tema 1124 do STF) Recurso Voluntário da Municipalidade e Recurso Oficial não providos. (Apelação/ Remessa Necessária nº 104XXXX-39.2020.8.26.0053, 14ª Câmara de Direito Público, Rela. Desa. SILVANA MALANDRINO MOLLO, j. em 14.7.2022) Ementa: Apelação. Mandado de Segurança. Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI. Sentença que concedeu a segurança para determinar a cobrança sobre o montante da arrematação e não com base no valor venal atribuído pela Municipalidade. Decreto nº 46.228/05 do Município de São Paulo - Inconstitucionalidade declarada pelo Colendo Órgão Especial. Pretensão da cobrança do imposto contando como fato gerador a data da arrematação - Inadmissibilidade - O fato gerador do ITBI só ocorre com a transferência efetiva da propriedade, mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis. Aplicação dos artigos 1227 e 1245 e § 1º, ambos do Código Civil. Sentença mantida. Recursos ‘ex officio’ e voluntário desprovidos. (Apelação nº 001XXXX-03.2012.8.26.0053, 18ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. ROBERTO MARTINS DE SOUZA, j. em 25.7.2013) Ementa:APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança Município de São Paulo ITBI Imóvel arrematado em hasta pública Não cabimento do recolhimento do imposto com base no valor de referência apurado pelo Poder Executivo segundo coleta de amostras de transações e ofertas de venda de imóveis Impossibilidade de aplicação da Lei nº 11.154/91 com redação dada pela Lei nº 14.256/2006 e Decreto Municipal nº 46.228/2005 - Majoração de tributo sem exame do Poder Legislativo - Violação do princípio da legalidade em matéria tributária consagrado no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal e artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional Sentença mantida - Recursos oficial e voluntário do município não providos. (Apelação/Remessa Necessária nº 101XXXX-39.2022.8.26.0053, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RAUL DE FELICE, j. em 5.7.2022) Ainda, o momento do fato gerador do tributo municipal é o da apresentação do titulo translativo para registro em cartório de registro de imóveis, não havendo fundamento para a imposição de multa ou juros de mora por conta de outro momento histórico. Ementa:REEXAME NECESSÁRIO MUNICÍPIO DE são paulo - mandado de segurança Sentença que afastou a cobrança de encargos moratórios no recolhimento doitbi juros e correção não cabimento fato gerador do tributo que se dá com o registro do título aquisitivo no cartório de imóveis, nos termos do art. 1245 do cc - SENTENÇA MANTIDA RECURSO OFICIAL IMPROVIDO. (Remessa Necessária Cível nº 107XXXX-50.2021.8.26.0053, 15ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. AMARO THOMÉ, j. em 8.7.2022) Nestes termos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim declarar como base de cálculo para o recolhimento do ITBI em relação à aquisição de propriedade tratada nos autos o valor da arrematação, considerando como momento do fato gerador a apresentação do titulo para registro, com afastamento de multa e juros de mora. Deixo de condenar a autoridade coatora em honorários advocatícios, com fundamento na Súmula 512 do STF, na Súmula 105 do STJ e no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Por se tratar de sentença sujeita aoreexame necessário, transcorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Em caso de recurso de apelação, deve o patrono observar o código correto de peticionamento (38023). Após, providencie a serventia a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º do CPC) e, então, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, havendo necessidade de cumprimento do julgado, a parte deverá providenciar a abertura do respectivo incidente digital, no prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se independentemente de novas deliberações. P.R.I.C. - ADV: ERIKA GHENSEV BARBERAN DE CASTRO (OAB 256298/SP)

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