Página 3078 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Maio de 2024

formulado pelas partes. Defiro a gratuidade processual, nos termos do artigo 98, do Novo Código de Processo Civil. Anotese. Arbitro os honorários advocatícios ao procurador das partes em 100% do código 211, do convênio DPE/OAB. Expeça-se certidão oportunamente. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCO AURELIO VITALE MICHELETTO (OAB 299686/SP), MARCO AURELIO VITALE MICHELETTO (OAB 299686/SP)

Processo 100XXXX-50.2024.8.26.0581 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.R.E.C. - Vistos. Fixo os alimentos provisórios devidos pelo réu ao filho menor, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional em caso de desemprego, e, 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido em caso de emprego formal (excluem-se do cálculo FGTS, PLR, PIS / PASEP, verbas rescisórias, horas extras não habituais e aviso prévio indenizado; as horas extras habituais, portanto, integram a base de cálculo para a incidência dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos da alimentante), a serem pagos mediante depósito na conta informada de titularidade da genitora do autor, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido. Tratando-se de direito de família, remeta-se o processo ao Setor de Conciliação para designação de audiência, com observância no disposto no artigo 695, do NCPC, visando a pronta solução do litígio. Intime-se o (a) s requerente (s), por meio de advogado ( NCPC, art. 334, § 3º c/c art. 318, par. único), e cite (m)-se, por mandado ( NCPC, art. 247, I), advertindo-se a (s) partes (s) requerida (s) de que deverá comparecer acompanhada de advogado ( NCPC, art. 695, § 4º) e, pautada nos princípios da celeridade e eficiência, caso resulte infrutífera a conciliação, deverá o réu ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial ( NCPC, art. 344),após o que será analisada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Defiro a gratuidade processual, nos termos do artigo 98, do Novo Código de Processo Civil. Anote-se. Intime-se. - ADV: HALLYSON ANSELMO SILVA (OAB 473313/SP)

Processo 100XXXX-41.2024.8.26.0581 - Monitória - Cheque - Associacao dos Lojistas do Parana Moda Park Shopping Atacadista - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor ( NCPC, art. 700), o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais ( NCPC, art. 700, § 1º). Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade ( NCPC, art. 700, § 2º). É permitido o pagamento em seis parcelas, após depósito de 30% (trinta por cento) do valor total do débito, conforme previsto no artigo 916, do NCPC ( NCPC, art. 700, § 5º). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Encaminhe-se contrafé ante o recolhimento da taxa própria, se o caso. Intime-se. -ADV: HIGOR DE CARVALHO FRATTA (OAB 69659/PR)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar