Página 4030 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Maio de 2024

- Legitimidade passiva da Fazenda do Estado -Pretensão de exclusão do valor percebido a título de Gratificação de dedicação plena e integral (GDPI) da base de cálculo da contribuição previdenciária - Verba de caráter transitório - Não incidência de contribuição previdenciária sobre verba que não se incorpora aos proventos (LC 1012/2007)- Entendimento firmado no PUIL n.000XXXX-21.2017.8.26.9050 - Repetição do indébito -Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 100XXXX-71.2023.8.26.0333; Relator (a): Antonio Conehero Júnior; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Macatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 09/02/2024;Data de Registro: 09/02/2024) Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) declarar que são indevidas as contribuições previdenciárias descontadas nos valores percebidos pela parte autora a título de Gratificação de Dedicação Plena Integral - GDPI; b) condenar a ré a restituir os valores indevidamente descontados, no valor a ser apurado em cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença,conforme súmula 188 do STJ, somente até a vigência da EC nº 113/2021, quando deverá incidir a taxa SELIC (para juros e correção monetária). Sem condenação em custas e despesas processuais,bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nosJuizados Especiais da Fazenda Pública. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)

Processo 100XXXX-83.2024.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jonathan Xavier Lopes - Vistos. Fls. 35/41: Verifico, que trata-se de ação de indenização em que nenhuma das partes reside ou está estabelecida nesta Comarca, sendo equivocada, pois, a propositura da ação neste Juízo. Assim, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, nos termos dos artigos 485, I, do CPC. Inexiste verba de sucumbência (artigo 54 da Lei 9.099/95). P.I.C. Oportunamente, procedidas às anotações pertinentes e observadas as formalidades legais, arquive-se o feito. Int. - ADV: CAMILA MARTINS CABRAL (OAB 367140/SP)

Processo 100XXXX-23.2024.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Maria de Lourdes Candida - Maria de Lourdes Candida ajuizou ‘ação de procedimento comum’ contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO SÃO PAULO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, Lei nº 9.099/95 c.c art. 27 daLei nº 12.153/09. Fundamento e decido. De início, deixo de apreciar a impugnação aos cálculos apresentados, tendo em vista que se trata de mera estimativa do montante apontado para fins de fixação da competência, sendo certo que, no caso de procedência do pedido, seguir-se-á o cumprimento de sentença de acordo com os parâmetros fixados no julgad Afasto as preliminares arguidas em contestação, uma vez que se confundem com o mérito e como tal serão analisadas. Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, CPC, já que todas as provas necessárias ao julgamento da demanda são documentais ejá foram juntadas aos autos, dispensada a dilação probatória. Superado esse ponto, estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do feito. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Trata-se de demanda em que a parte autora, composta por servidor pública estaduais, pretendem, em síntese, o recálculo da adicional por tempo de serviço (sexta-parte), de forma a incidir sobre PISO SALARIAL DOCENTE e o ADICIONAL LOCAL EXERCÍCIO, além da condenação da ré ao pagamento das diferenças alegadamente devidas. A requerida, por sua vez, alega que os quinquênios devem incidir apenas sobre o vencimento, isto é, o salário ou padrão base, não sendo devida a inclusão em sua base de cálculo de quaisquer outras parcelas, independentemente de sua natureza, sendo irrelevante, pois, se permanente ou eventual. Pugna pela improcedência dos pedidos. Assim, o vencimento (no singular) corresponde ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do artigo 39, parágrafo primeiro, I, c/c o artigo 37, X, XI, XII e XV (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 31ª ed., p. 477). Não é diverso o entendimento jurisprudencial já consolidado sobre a matéria: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Sexta-parte. A sexta-parte incide não apenas sobre o salário base, mas também sobre as demais parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual e artigo 11, I, da Lei Complementar nº 712/93. Matéria pacificada em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP, APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 812.219-5/3-00, RELATOR DESEMBARGADOR DÉCIO NOTARANGELI) Os pagamentos eventuais não compõem os vencimentos integrais porque visam remunerar apenas uma circunstância ocasional. Não decorrem obrigatoriamente do vínculo funcional, mas apenas remuneram acontecimento extraordinário. Como exemplos, citam-se as diárias, as ajudas de custo e horas extras. Entende-se com isso que vencimentos integrais não se confundem com remuneração. Excluídas as verbas eventuais que integram esta última (remuneração) não há falar em ofensa aos artigos 133 e 115, XI, XII, XVII, da Constituição Estadual, artigos , VII, 27, parágrafo segundo, 37, X e XI, todos da Constituição Federal, e artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Observe-se, contudo, que nem toda vantagem não incorporada pode ser considerada eventual. Muitas gratificações são percebidas permanentemente pelo servidor, em decorrência do exercício normal de sua função, ao longo dos anos, não se incorporando enquanto a lei não permitir. Assim, não são eventuais, mas também não são incorporadas, devendo, assim, ser computadas no cálculo dos adicionais por tempo de serviço. Aliás, esse entendimento faz justiça à realidade remuneratória do funcionalismo público no Estado de São Paulo, cujo vencimento padrão ou salário-base na maioria das vezes é de baixo valor, em muitos casos inferior até mesmo ao salário-mínimo, sendo suplementado por inúmeras gratificações concedidas em caráter geral exatamente para subtraí-las da incidência dos quinquênios e da sexta-parte, com nítidos prejuízos aos servidores. Irrelevante nesse contexto que o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis doEstado de São Paulo faça referência a “vencimento ou remuneração” como base de cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte (artigos 127 e 130 da Lei Estadual nº 10.261/68). É que a referida norma, por destoar da Constituição Estadual, não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. Nessa linha de raciocínio, passo a analisar cada uma das verbas pretendidas: 1 - Piso Salarial A verba denominada Piso Salarial Docente é regida pelo Decreto 62.500/17: “Artigo 1º -Será pago abono complementar ao servidor da Secretaria da Educação, integrante de classe docente do Quadro do Magistério, a que se refere a Lei Complementar estadual nº 1.204,de 1º de julho de 2013, quando o valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado for inferior ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, e corresponderá à sua diferença, obedecida a jornada de trabalho do servidor.” A redação do dispositivo legal indica que a verba remuneratória é genérica e paga indistintamente a todos os servidores para garantir que seus vencimentos atinjam os patamares mínimos previstos naquela legislação. Demais disso, é evidente que o adicional por tempo de serviço não integra a base de cálculo da referida verba, nem é utilizada como parâmetro para verificação do seu cabimento ou não. Assim, o “Piso Salarial Docente” deve integrar a base de cálculo do quinquênio. Nesse sentido: APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA I INATIVA. Pretensão ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), de forma que passem a incidir sobre os vencimentos integrais, notadamente o piso salarial docente. R. sentença de improcedência. Apelo da autora. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. Quinquênio que devem ser calculados sobre os vencimentos integrais,ou seja, todas as vantagens incorporadas ou não, excluídas as verbas remuneratórias eventuais e as da mesma natureza. Inteligência

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