Página 2684 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 14 de Maio de 2024

177395561), sobre o qual manifestaram-se a parte autora (ID 175539414), apresentando parecer técnico de seu assistente (ID 180799800), e a parte ré (ID 180888654). O perito judicial apresentou laudo complementar (ID 184075498). A parte autora manifestou-se sobre o novo laudo (ID 186127973), afirmando que foi necessária a impermeabilização parcial do telhado para retirada dos pontos de infiltração mais gravosos, no valor de R$ 8.103,73. Apresentou fotografias e orçamento de ID?s 186127974 a 186127982. A parte ré manifestou ciência sobre o laudo e reiterou a contestação apresentada (ID 186282379), bem como, em relação aos documentos apresentados pela parte autora, disse que se trata de desgaste natural do imóvel em decorrência do uso (ID 188731498). Os autos vieram conclusos para sentença. II) FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, oportuno destacar que o feito comporta julgamento na fase em que se encontra, visto que a (in) existência de vícios construtivos se trata de questão unicamente de cunho técnico, e, desse modo, a prova oral requerida pela parte ré não se mostra adequada e tampouco pertinente. Superada tal questão e inexistentes preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. Os pedidos são parcialmente procedentes. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação do réu VALDEIR na obrigação de fazer consistente em realizar o reparo dos vícios construtivos apresentados na petição inicial, assim como a condenação de ambos os réus na compensação dos danos morais. De saída, importante pontuar que o c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, mesmo após o decurso do prazo de 180 dias para exigir a garantia contra vício construtivo ( CC, art. 618, parágrafo único), o dono da obra preserva a pretensão geral a indenização, a ser exercida em dez anos: ?4. O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02. Precedentes? (STJ. AgInt nos EDcl no REsp 1814884/ SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) No caso em exame, restou incontroverso que o imóvel foi adquirido no ano de 2019 e os vícios construtivos iniciaram no ano de 2020, dentro do prazo de garantia estabelecido no artigo 618 do Código Civil. Resta aferir, portanto, a (in) existência ou não dos vícios construtivos e a responsabilidade civil dos réus. Inicialmente, assinalese que o fato de a parte autora ter vistoriado o imóvel antes da entrega do bem em nada elide a responsabilidade do réu, então empreiteiro, por eventuais defeitos ocultos da obra, nos termos do art. 618 do Código Civil: "Art. 618 Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo". No que tange à existência dos aludidos vícios, o laudo pericial confeccionado por perito de confiança deste juízo confirmou que o imóvel adquirido pela parte autora realmente apresenta as patologias narradas na peça inicial. Segundo o perito judicial, em diligência no local, ?foram vistos e constatados fatos que demonstram a presença de anomalias de origem endógena, ou seja, anomalias provenientes de erros quanto à execução, elaboração de projeto ou utilização de materiais em desacordo com o especificado? (ID 177395561 ? pág. 68). Em relação às anomalias endógenas citadas, o perito afirmou que ?estas podem vir a ser consideradas como vícios construtivos, algumas sendo aparentes e outras consideradas ocultas, conforme utilização do imóvel por parte da proprietária e devido também a movimentação da própria estrutura quando submetida a variações térmicas e estruturais?. (ID 177395561 ? pág. 69). Confirmou que a umidade relatada pela moradora ?tem acontecido em períodos sazonais de chuva, permitindo que a parte próxima ao rodapé das paredes, principalmente dos quartos e sala, apresente bastante umidade, podendo trazer problemas futuros além de permitir a formação de microrganismos, como o mofo, sendo prejudiciais a higiene e qualidade do ar?. (ID 177395561 ? pág. 69). Aduziu que ?Sobre as placas cerâmicas, devem ser apresentadas correções, visando assim garantir a durabilidade e habitabilidade do imóvel, conforme NBR 12722:1992. Neste caso, os pisos dos quartos, sala, cozinha, área externa referente a garagem e o revestimento cerâmico das paredes do banheiro, da cozinha e da área de lavanderia, encontram se com muitas peças apresentando som cavo, apresentado assim possíveis descolamentos?. (ID 177395561 ? pág. 69). Esclareceu que ?as anomalias constatadas chamam atenção pela quantidade de ocorrências, de modo que evidenciam erros de execução, de projeto e escolhas de materiais, pontos importantes no que diz respeito ao desempenho e conforto do imóvel objeto. Tais pontos vem a prejudicar o pleno uso e fruição do imóvel, inclusive representando riscos às condições de estabilidade, solidez e a segurança do presente imóvel? (ID 177395561 ? pág. 70). Saliente-se que o perito afirmou que ?parte das manifestações patológicas encontradas poderiam ter sido evitadas durante a concepção e execução do empreendimento, ou até mesmo durante a utilização do imóvel? (ID 177395561 ? pág. 70). Destacou, também que não houve a apresentação das anotações de responsabilidade técnica ? ART , tanto de fiscalização de obra quanto de elaboração do projeto entregue pelo responsável (ID 177395561 ? pág. 71). Ressaltou, por fim, que ?não ficou constatado durante a diligência mau uso ou falta de cuidados por parte da moradora e sua família. Sempre que possível a moradora realizou consertos por conta própria, dentro de sua capacidade financeira e conhecimento a respeito? (ID 177395561 ? pág. 68). Desse modo, tal como exposto pelo perito, forçoso convir que o réu Valdeir, na condição de empreiteiro, deve responder pelos danos que acometeram o imóvel em razão da má execução de seus serviços, nos moldes do art. 618 do Código Civil. Nesse ponto, saliente-se que a consistência do laudo pericial deve prevalecer hígida em sua integralidade, à míngua de qualquer outra prova técnica divergente que infirme seu teor, cujo ônus de produção incumbia ao réu, sem que dele, contudo, tivesse se desincumbido, prestandose como prova técnica hábil à formação do livre convencimento do juízo. Assim sendo, de rigor o acolhimento do pedido de condenação do réu Valdeir na obrigação de fazer consistente em reparar o imóvel, nos moldes indicados pela prova pericial produzida durante a instrução processual do feito, sob o crivo do contraditório. De igual modo, considerando que a parte autora foi obrigada a executar parcialmente a reforma no imóvel em razão da urgência para manter o mínimo de habitabilidade da família e evitar o agravamento da infiltração, deverá a parte ré ressarcir a parte autora dos valores gastos, no importe de R$ 8.103,73, conforme orçamento de ID 186127982. Neste ponto, estabelece o artigo 249, parágrafo único, do Código Civil que ?em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido?. Saliente-se que não há julgamento extra petita (artigo 492 do Código de Processo Civil), uma vez que a parte ré já seria obrigada a reparar os danos, de modo que a condenação a ressarcir parte da obra evitará gastos da parte ré para cumprimento da ordem judicial. No mais, o pedido de danos morais deduzido cumulativamente merece acolhimento, tão somente em relação ao réu VALDEIR. Com efeito, é significativa a frustração da parte autora quanto às suas expectativas. Isso porque qualquer pessoa que adquira um imóvel novo, independente se destinado a moradia ou locação, ficaria mais que insatisfeito ao verificar a existência de grande quantidade de vícios que recaíram sobre o bem. Ressalta-se que o perito judicial concluiu que os vícios estruturais comprometiam não só a condição de moradia saudável, como o próprio conforto esperado do padrão da residência. Ainda, há de se levar em conta que, durante a reforma a ser feita pelo réu, haverá transtornos que superam o mero dissabor cotidiano, notadamente porque qualquer obra gera entulho, poeira, movimentação interna, incômodos que atrapalham a rotina familiar, o que extravasa o mero aborrecimento e ingressa na esfera do ilícito passível de recomposição pecuniária. É possível concluir, portanto, que a frustração, no caso concreto, interferiu intensamente no comportamento e no bem-estar psíquico do indivíduo, não podendo ser reduzida a mero aborrecimento cotidiano. Nesse sentido: (....) 10. A entrega de unidade imobiliária com vícios de construção, implicando a imposição à adquirente de situação degradante e frustrante, proveniente do alagamento do apartamento que adquirira em situação de chuva desguarnecida de excepcionalidade, sujeitando-se a situação humilhante que violara sua dignidade, aliado ao tratamento negligente e leniente que lhe fora dispensado pelas fornecedoras, os fatos, a par de qualificarem a inadimplência da construtora e da incorporadora, transcendem a órbita do simples inadimplemento contratual, e, vulnerando os direitos da sua personalidade, qualificam-se como fatos geradores do dano moral, ensejando que seja compensada pecuniariamente ante a qualificação dos pressupostos inerentes à responsabilidade civil ( CC, arts. 186, 188, I, 927 e 944). 11. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 12. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a dimensão dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e do próprio lesado em face do evento que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar desproporção ao evento, nem tão inexpressivo que redunde em estímulo a uma nova ofensa. 13. Apelação parcialmente conhecida, e na

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